ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento.<br>5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CICERO MARQUES FERREIRA contra acórdão da Sexta Turma assim ementado (fls. 502-503):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão agravada negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança por dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) o não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo, nos termos do º, II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 267 art. 5 do STF; e (ii) a não demonstração de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorizasse a excepcional impetração do mandamus.<br>3. Nas razões do presente agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar as teses de mérito do recurso ordinário, notadamente as supostas nulidades processuais ocorridas na instância de origem, e a suscitar, de forma inovadora, a aplicação do Tema Repetitivo 1306 do STJ, deixando, contudo, de refutarde maneira direta e específica os óbices processuais que fundamentaram a decisão monocrática. A ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do recurso.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>Nas razões dos embargos, a defesa alega ter havido contradição e obscuridade no acórdão impugnado, pois o recurso já havia sido conhecido e concluso para julgamento, tendo a defesa demonstrado que foram impugnados todos os fundamentos trazidos.<br>Também sustenta que o acórdão foi omisso com relação a todas as teses relevantes da defesa ao colegiado do Tribunal de origem.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar os supostos vícios apontados.<br>Sem impugnação aos embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento.<br>5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, o o não conhecimento do agravo regimental foi devidamente fundamentado na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, ante seu descabimento como sucedâneo recursal e à ausência de demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade.<br>Observe-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 506):<br>O recurso não pode ser conhecido.<br>A decisão agravada, que negou rejeitou os embargos de declaração no ao recurso ordinário em mandado de segurança, foi assim fundamentada (fls. 250):<br>A excepcionalidade do cabimento de mandado de segurança contra ato judicial exige a demonstração inequívoca de teratologia ou flagrante ilegalidade, ônus que não foi adequadamente desincumbido pelo recorrente. A mera alegação de irregularidades procedimentais, por mais graves que possam parecer, não autoriza automaticamente o manejo da via mandamental quando existem recursos próprios para sua impugnação.<br>No que tange à alegada participação irregular dos Des. Pedro Sakamoto e Rondon Bassil Dower Filho em julgamentos de seus próprios incidentes de suspeição, embora se trate de questão que, em tese, poderia configurar nulidade processual, tal vício deve ser suscitado e enfrentado pelas vias recursais ordinárias perante o tribunal de origem.<br>Ainda que se pudesse entender pela ilegalidade da participação no julgamento, não está autorizada a utilização do mandado de segurança como substitutivo dos recursos cabíveis, especialmente quando a parte tinha à disposição recursos com efeito suspensivo para questionar as decisões impugnadas.<br>Como se observa, os fundamentos para o não provimento do recurso ordinário foram o não cabimento do mandado de segurança como sucedâneo recursal e a ausência de demonstração de teratologia ou ilegalidade manifesta. Contudo, as razões do agravo regimental, como relatado, não se voltaram de maneira suficiente ao enfrentamento desses fundamentos. O agravante insiste em discutir o mérito das nulidades que alega terem ocorrido no tribunal de origem, mas falha em demonstrar por que a via do mandado de segurança seria adequada no caso concreto, ou por que a decisão atacada seria teratológica a ponto de justificar a superação do óbice da Súmula 267 do STF.<br>A argumentação do recorrente passa ao largo do núcleo da decisão agravada, focando em questões que, segundo o próprio decisum, deveriam ser tratadas em via recursal própria. A não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>O recurso de agravo interno, em suma, cinge-se à realização de pedidos outros, tais como o de perícia, providência que, como se sabe, é incompatível com o rito da ação mandamental originalmente proposta.<br>A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Por fim, anoto que a contradição que permite o acolhimento de embargos declaratórios é a que eventualmente ocorra dentro do próprio julgado, o que não se alegou no recurso em apreço. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu e negou provimento a recurso especial, confirmando a condenação por tráfico de drogas e o regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: há contradição no acórdão embargado; e se há omissões no acórdão embargado relacionadas com as buscas veicular e domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. Sobre a contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada.<br>4. No tocante às omissões, cabe acréscimo de fundamentação apenas em relação à busca domiciliar. A tese de inexistência de autorização para ingresso no domicílio não foi objeto de prequestionamento. Em relação à tese de inexistência de fundada suspeita, registra-se que o próprio embargante confessou aos policiais no momento do flagrante delito decorrente da busca veicular a posse de mais drogas em casa, confissão esta que especificamente não foi impugnada na fase extrajudicial ou na fase do contraditório judicial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, mantida a legalidade da busca domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento: "1. O vício de contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos. 2. A confissão da posse de drogas em domicílio configura fundada razão para o ingresso policial na residência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ,HC n. 908.411/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, EDcl no 11/3/2025REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg noREsp11/10/20221.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em .24/10/2023<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por B P R P DA S contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, o qual sustenta a ocorrência de contradição e omissão no acórdão. A defesa argumenta que o acórdão teria deixado de considerar dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal mencionados em fases anteriores do processo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição ao não considerar a fundamentação jurídica supostamente constante em recursos anteriores; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos dispositivos de lei federal mencionados pela defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Não é possível alegar contradição com base em elementos externos ao julgado.<br>4. Não há contradição no acórdão embargado, pois as premissas e conclusões mantêm coerência interna, especialmente no que tange à falta de indicação clara e particularizada de dispositivos de lei federal no recurso especial.<br>5. A omissão não se verifica, pois o acórdão analisou detalhadamente as razões pelas quais a decisão da Presidência da Corte não merecia reparos, abordando todas as alegações da defesa, inclusive as novas alegações constantes das razões do agravo regimental.<br>6. A apresentação tardia de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão embargado. 2. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20; CPP, arts. 231, 232, 156, 157.<br>Jurisprudência relevante citada STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.