ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS JUDICIALIZADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios utilizados pelo Tribunal de origem para manter a pronúncia do agravante, sob a compreensão de que "os indícios de autoria estão comprovados por meio dos depoimentos prestados nas duas fases do processo" e de que, "através das provas orais colhidas, na fase judicial, sob o crivo do contraditório, há indícios suficientes a fundamentar a pronúncia".<br>3. O pedido envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HEDER FARIA DE PAIVA RAMOS e LUDSON CHAVES MARTINS contra a decisão que não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ.<br>As partes recorrentes reiteram os argumentos expostos no agravo em recurso especial, articulando, em suma, que, "diferentemente do que consta na r. decisão atacada, as questões agitadas no Recurso Especial são, todas elas, de natureza eminentemente técnica, concernentes à contrariedade à lei federal, não pretendendo a Defensoria Pública rever o conjunto probatório" (fl. 895).<br>Prosseguem salientando que "o recurso não questiona ou discorda do conjunto probatório, apenas das conclusões adotadas com base nele, sobretudo ao verificar a clara possibilidade de revalorização jurídica dos elementos delineados" e alegam que "o que sustenta a pronúncia são apenas declarações de "ouvi dizer"" (fl. 895).<br>Citam precedentes e pretendem obter o provimento do agravo, com a consequente reforma do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS JUDICIALIZADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. A pretensão do recurso especial demandaria o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios utilizados pelo Tribunal de origem para manter a pronúncia do agravante, sob a compreensão de que "os indícios de autoria estão comprovados por meio dos depoimentos prestados nas duas fases do processo" e de que, "através das provas orais colhidas, na fase judicial, sob o crivo do contraditório, há indícios suficientes a fundamentar a pronúncia".<br>3. O pedido envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O conhecimento da matéria que se pretende devolver em recurso especial exige que a manifestação desta Corte Superior restrinja-se à aplicação do direito em tese, observadas as premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias.<br>Essa é a razão de ser da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que a competência outorgada pela Constituição Federal ao Superior Tribunal de Justiça referente à análise do recurso especial restringe-se à apreciação de questões de direito, inviabilizando a reavaliação dos fatos e das provas apurados no processo.<br>O recurso especial, assim, tem por finalidade garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, limitando-se à verificação abstrata de sua aplicação ou interpretação pelos tribunais de origem, medida inviável quando a pretensão recursal demandar, ainda que de modo sutil, a análise das conclusões fático-processuais emprestadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem examinou acervo probatório que não se limitou aos alegados testemunhos indiretos, conforme constou da decisão agravada:<br>O recurso especial tem como objetivo a reforma do acórdão recorrido para despronunciar o agravante das imputações constantes na denúncia, nos termos do art. 414 do CPP, com a alegação de que a pronuncia foi mantida pelo Tribunal a quo apenas com base em testemunhos de "ouvir dizer".<br>A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do revolvimento dos elementos fáticos-probatórios utilizados pelo Tribunal de origem para manter a pronúncia do agravante, nos seguintes termos (fl. 746):<br>De conformidade com o art. 414 do CPP, apenas se admite a impronúncia, quando não houver restado seguramente comprovada a existência do crime, ou na hipótese de serem insuficientes os indícios de autoria.<br>Cabe frisar, ainda que, na fase de pronúncia, basta que o julgador se convença da existência do crime e de indícios de sua autoria, tratando-se a decisão de mero juízo de admissibilidade, não comportando análise aprofundada das provas, bem como de sua análise crítica, sob pena de se influenciar a decisão dos jurados.<br>Feitas estas considerações quanto à materialidade delitiva, em um primeiro momento, esta restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, (doc. ordem 2, às f. 10/20, doc. ordem 5, às f. 24/37, e, doc. ordem 6, às f. 1/30), pelo relatório circunstanciado, (doc. ordem 5, às f. 12/22), pelo laudo de levantamento de local, (doc. ordem 6, às f. 31/38, e doc. ordem 7, às f. 1/10), pelo laudo de relatório de necropsia, (doc. ordem 8, às f. 13/20, pelo laudo de pesquisa de sangue e urina (doc. ordem 8, às f. 21/22), e pelo laudo de pesquisa de sangue e dosagem de álcool (doc. ordem 8, à f. 23/25).<br>Destaca-se que 10 (dez) testemunhas foram ouvidas, durante a instrução, e os réus foram interrogados.<br>O acusado Heder negou a sua participação, na fase inquisitorial, e, em juízo, igualmente o fizeram os acusados Ludson e Emerson.<br>Todavia, os indícios de autoria estão comprovados por meio dos depoimentos prestados nas duas fases do processo.<br>  <br>De uma análise dos autos, ressalta-se que através das provas orais colhidas, na fase judicial, sob o crivo do contraditório, há indícios suficientes a fundamentar a pronúncia. Para tanto, são necessários indícios suficientes de autoria, sendo certo que a suficiência referida pela lei processual penal diz respeito a um juízo preliminar e provisório, tendo em vista que o julgamento definitivo do mérito cabe ao Tribunal do Júri.<br>No presente caso, de acordo com os depoimentos testemunhais, percebe-se que a materialidade e os indícios de autoria são suficientes à submissão do recorrente a julgamento popular, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão final sobre os fatos. Nesse cenário, constata-se a existência de elementos que validam, a princípio, a narrativa acusatória.<br> .. <br>No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Veja-se, a propósito, a bem lançada conclusão do Ministério Público Federal, ofertada pelo Subprocurador-Geral da República Miécio Oscar Uchôa Cavalcanti Filho, acolhida como razão de decidir, demonstrando a existência de prova direta, a impedir a aprecia ção do recurso sob a ótica pretendida pela defesa (fls. 876-877):<br>No caso em tela, em detida e atenta análise dos fundamentos postos no Acórdão impugnado, é possível constatar a presença de diversos depoimentos testemunhais, prestados em Juízo, que apontam provas mínimas de autoria em relação aos Agravantes.<br>Nesse sentido, o cunhado da vítima, em Juízo, afirmou que, enquanto em vida, ela lhe relatou sobre a existência de uma dívida do Réu Ludson em razão de um empréstimo de uma moto.<br>Já a esposa da vítima relatou, em Juízo, que tinha conhecimento que a vítima cobrou e discutiu com Ludson e o seu pai várias vezes sobre a mencionada dívida e, passado pouco tempo após a discussão, houve o assassinato. Relatou também que, no dia seguinte à morte, o pai de Ludson começou a se gabar no bairro sobre o fato de Ludson ter matado a vítima.<br>Ainda, um dos policiais civis responsáveis pela investigação, em Juízo, afirmou que ambos os Agravantes pertencem a grupo criminoso chamado "comando da mina" e que Réu Helder é apontado como autor de outros homicídios, enquanto Ludson é descrito como traficante na região.<br>Logo, observa-se que as testemunhas afirmaram possuir conhecimento quanto à existência de prévia desavença entre um dos Agravantes e a vítima, motivada pelo prejuízo financeiro de uma moto apreendida.<br>De igual forma, como pontuado, o policial responsável pela investigação relatou que os Agravantes pertencem a um mesmo grupo criminoso, de modo a demonstrar indício de ligação entre os Acusados.<br>Dessa maneira, conclui-se que, na espécie, há prova testemunhal direta que, aliada aos demais depoimentos prestados em Juízo, demonstra a existência de indícios mínimos de autoria, suficientes para justificar a submissão do Réus a julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Vejamos que, em caso de similar contexto, outro não foi entendimento desse e. STJ:<br> .. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL D E JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV (homicídio qualificado), na forma do art. 29, todos do Código Penal - CP. A defesa pretende a impronúncia sob o argumento de falta de indícios suficientes de autoria delitiva em relação ao agravante.<br>2. Conforme consignado na decisão combatida, o Tribunal de origem reconheceu a existência de indícios suficientes da autoria delitiva, com base nos depoimentos das testemunhas que, embora não tenham visualizado os criminosos, viram o veículo que teria sido utilizado para a prática do crime, cuja identificação levou ao acusado, o qual, segundo relataram, seria conhecido como pessoa envolvida com o tráfico de drogas na região, assim como a vítima, sendo que ambos teriam entre si desavença. Nessas condições, diferentemente do aduzido pela defesa, os indícios mínimos de autoria delitiva, trazidos pelo acórdão recorrido, advêm de testemunhas da localidade onde ocorreu o crime, que conheciam os acusados, e que puderam informar as características do veículo que teria servido para o cometimento do delito, porquanto visto diretamente por elas.<br> .. <br>3.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, apenas, a certeza da materialidade e indícios suficientes da autoria (art. 413 do CPP). Ou seja, havendo indícios suficientes de autoria ou de participação, deve-se submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal popular, sob pena de afronta à soberania do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.063.501/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.247.242/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023 - grifos adicionados)<br>Dessa forma, diante da presença de prova judicializada suficiente para que os Agravantes sejam julgados pelo Tribunal do Júri, a conclusão pela impronúncia demanda a análise das provas constantes dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>Com efeito, é correta a conclusão recorrida, porquanto a o objetivo do especial esbarra no óbice mencionado, tornando inviável sua apreciação ante a necessidade de novo juízo de valor sobre o contexto probatório, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>A propósito (destaque próprio):<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência. Paradigma inadequado. Pronúncia baseada em provas sólidas. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>2. O agravante alegou nulidade da sentença de pronúncia, sustentando que esta estaria amparada em depoimentos de "ouvir dizer", além de apontar violação ao princípio da colegialidade e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência e se a sentença de pronúncia foi amparada exclusivamente em provas inquisitivas e depoimentos indiretos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ e previsão do art. 1.043, § 1º, do CPC/2015.<br>5. A sentença de pronúncia foi fundamentada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo depoimentos judiciais e investigações realizadas com quebra de sigilo de dados telemáticos e colaboração premiada.<br>6. Depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como "ouvir dizer", pois os agentes atuaram diretamente na elucidação do crime.<br>7. A reversão da conclusão obtida pela instância de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência.<br>2. A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em elementos de prova sólidos produzidos sob o contraditório e a ampla defesa, incluindo depoimentos judiciais e investigações realizadas com técnicas especiais.<br>3. Depoimentos de policiais que atuaram diretamente na investigação não podem ser considerados como "ouvir dizer".<br>4. O reexame de fatos e provas é inviável na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º; Súmula 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.992.842/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, AgRg na Pet 16.322/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.695.839/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O crime tipificado no art. 157 do Código Penal diverge do descrito no art. 155 do Código Penal em razão do emprego de violência, física ou moral, dirigida contra o detentor da coisa, ou seja, contra pessoa.<br>2. Na ação delitiva, as instâncias de origem, ao reconhecerem o crime de furto, concluíram que a violência foi direcionada exclusivamente contra a res.<br>3. Rever o entendimento externado pela instância ordinária para reconhecer as elementares do crime de roubo implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes (AgRg no AREsp n. 332.612/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/12/2016).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.515.441/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>Nada, portanto, colhe o recurso, devendo ser mantida a decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.