ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não procede a afirmação realizada pela defesa de que os demais ministros não puderam se manifestar sobre o teor do voto-vista proferido. Isso porque o mencionado voto-vista ficou disponibilizado aos pares por 7 dias, em sessão de julgamento realizada no período de 6/11/2025 a 12/11/2025, distinta daquela em que apresentado inicialmente o voto do Relator - ocorrida no período de 18/9/2025 a 24/9/2025.<br>3. Tem-se, assim, que todos os Ministros integrantes da Sexta Turma tiveram amplo e irrestrito acesso ao conteúdo versado no voto-vista apresentado.<br>4. Ademais, não há nenhuma contradição no caso, destacando-se que o voto-vista proferido não guarda divergência com aquele proferido por esta relatoria. Ao contrário, foram adotados os mesmos fundamentos do voto do Ministro Relator, a fim de não conhecer do habeas corpus<br>5. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do habeas corpus, inviável em embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO FERRAÇO FILHO contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte de Justiça assim ementado (fls. 261-262):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO QUE SE DECLAROU INCOMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO- PROCESSUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar sem o devido habeas corpus exaurimento da jurisdição na instância antecedente. A decisão impugnada não foi objeto de deliberação colegiada, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Embora a investigação criminal tenha se iniciado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sobrevieram novos atos, praticados após os subsequentes declínios de competência, os quais foram conduzidos pela primeira instância da Justiça Federal, com expressa ratificação das provas recebidas da Justiça estadual e deliberação sobre elas. Houve, assim, substituição do ato originariamente praticado por Desembargador do TJES no ano de 2016.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o sentido de que não há ilegalidade no aproveitamento de provas colhidas por juízo aparentemente competente, desde que ratificadas pelo juízo competente.<br>4. Havendo superveniente reconhecimento da incompetência, com o envio dos autos a outro órgão jurisdicional, inclusive de outra esfera de competência, seguido da ratificação dos atos decisórios anteriormente proferidos, cabe à defesa impugnar eventual nulidade perante as instâncias ordinárias, uma vez que, somente com a manifestação dessas quanto ao tema, será inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais).<br>6. Para que o pedido seja deferido, é necessário que o corréu se encontre na mesma condição fático- processual daquele já beneficiado, o que não ocorre no presente caso. Os indivíduos cuja situação jurídica se pretende equiparar nem sequer respondem à mesma ação penal, não figurando, portanto, como corréus.<br>7. Não há demonstração de identidade de situação fático-processual do paciente com aquela da pessoa beneficiada no HC n. 548.165/ES, tampouco ficou evidenciado que todos os demais atingidos pela decisão monocrática proferida por Desembargador no Tribunal de origem encontram-se em idêntica condição, a ponto de se beneficiarem da extensão dos efeitos da mencionada ordem, especialmente diante dos desdobramentos processuais próprios de cada ação penal, posteriores ao julgamento daquele habeas corpus.<br>8. O que se pretende, em síntese, é a invalidação das medidas cautelares determinadas no Pedido de Quebra de Sigilo n. 0037667-65.2016.8.08.0000, deferido em novembro de 2016 por desembargador do TJES. À época, o paciente não impugnou tal decisão pelos meios recursais adequados. Posteriormente, o provimento foi substituído por outros atos jurisdicionais, praticados pelo juízo competente, os quais, igualmente, não foram objeto de insurgência nas instâncias ordinárias. Inviável, portanto, a análise diretamente por esta Corte de Justiça.<br>9. Habeas corpus não conhecido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de contradição no julgado. Argumenta que os fundamentos que levaram ao não conhecimento do habeas corpus - constantes do voto do Ministro Relator e do voto-vista proferido pelo Ministro Sebastião Reis Júnior - seriam divergentes, destacando que tal divergência não constou da certidão de julgamento, impedindo que os demais integrantes da Turma julgadora pudessem votar, acompanhando um ou outro fundamento.<br>Aduz que: "tal divergência não foi registrada nem destacada na ata ou no sistema informatizado, o que impediu que os demais Ministros pudessem acompanhar um ou outro fundamento, configurando contradição evidente no acórdão embargado" (fl. 292).<br>Requer, diante disso, o acolhimento dos aclaratórios para sanar o defeito apontado, com a consequente renovação do julgamento, a fim de que a divergência seja formalmente reconhecida e se oportunize aos demais Ministros o exercício pleno do voto quanto aos fundamentos conflitantes apresentados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não procede a afirmação realizada pela defesa de que os demais ministros não puderam se manifestar sobre o teor do voto-vista proferido. Isso porque o mencionado voto-vista ficou disponibilizado aos pares por 7 dias, em sessão de julgamento realizada no período de 6/11/2025 a 12/11/2025, distinta daquela em que apresentado inicialmente o voto do Relator - ocorrida no período de 18/9/2025 a 24/9/2025.<br>3. Tem-se, assim, que todos os Ministros integrantes da Sexta Turma tiveram amplo e irrestrito acesso ao conteúdo versado no voto-vista apresentado.<br>4. Ademais, não há nenhuma contradição no caso, destacando-se que o voto-vista proferido não guarda divergência com aquele proferido por esta relatoria. Ao contrário, foram adotados os mesmos fundamentos do voto do Ministro Relator, a fim de não conhecer do habeas corpus<br>5. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do habeas corpus, inviável em embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que não se verifica a ocorrência de nenhuma contradição no caso dos autos.<br>Há de se realçar, inicialmente, que não procede a afirmação da defesa de que os demais ministros não puderam se manifestar sobre o teor do voto-vista proferido pelo Ministro Sebastião Reis Júnior. Isso porque, ao levar o seu posicionamento a julgamento, o voto-vista ficou disponibilizado aos pares por 7 dias, em nova sessão de julgamento, realizada no período de 6/11/2025 a 12/11/2025, distinta daquela em que apresentado inicialmente o voto do Relator - ocorrida no período de 18/9/2025 a 24/9/2025.<br>Tem-se, assim, que todos os Ministros integrantes da Sexta Turma tiveram amplo e irrestrito acesso ao conteúdo versado no voto-vista apresentado.<br>Não bastasse isso, observa-se que o voto-vista proferido pelo Ministro Sebastião Reis Júnior não guarda nenhuma divergência com aquele proferido por esta relatoria. Ao contrário, foram adotados os mesmos fundamentos do Ministro Relator, a fim de não conhecer do habeas corpus, veja-se: (fls. 281-283):<br>Como bem salientou o eminente Relator, o acórdão juntado a estes autos trata de recebimento de denúncia em ação penal na qual o paciente não figura como acusado. Logo, não há como tratar o referido julgado como ato coator do presente, pois não atingiu a esfera jurídica do ora paciente.<br>(..)<br>Por outro lado, ainda que a decisão proferida nos autos do HC n. 548.165/ES, que declarou nula a interceptação telefônica com relação à investigada SIMONE MONTEIRO QUIUQUI por considerar genérica à fundamentação, possa ter algum reflexo com relação à situação do paciente, tendo em vista que os elementos concretos motivadores estariam direcionados apenas ao então Prefeito de Jaguaré/ES, o certo é que ele não figura como réu na mesma ação penal da beneficiária da ordem no mencionado writ, razão pela qual não se pode considerar como idênticas as situações fático-processuais.<br>(..)<br>Cumpre destacar que, no voto proferido no agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal nos autos do HC n. 548.165/ES, o eminente Relator, Ministro Nefi Cordeiro, afirmou expressamente que, após ter constatado o desmembramento da ação penal, solicitou informações atualizadas ao Juízo competente, que, por sua vez, trouxe aos autos decisão validando a interceptação telefônica objeto daquele writ, ou seja, também levou em consideração a situação específica da paciente daquela impetração (HC n. 548.165/ES).<br>Com essas considerações, acompanho o eminente Relator quanto à conclusão de que eventual questionamento das medidas que atualmente dão lastro à ação penal a que responde o ora paciente, em cujo acervo probatório se pretende interferir, só pode ser abordado perante o Tribunal originário.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão de renovação do julgamento mostra-se inviável, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.