ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, demonstrando-se pormenorizadamente as razões pelas quais o recurso especial não foi conhecido.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO FERNANDO BERTOGNA contra acórdão assim ementado (fls. 2.953-2.954):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM PRÉVIA DEFESA PRÉVIA. AUSENTES NULIDADES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO EQUIPARADO. SERVIÇO DELEGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.<br>2. O impedimento do III, do Código de art. 252, Processo Penal somente se aplica quando o magistrado atua nos mesmos fatos em instâncias jurisdicionais diversas, não havendo falar em impedimento por ocasião da atuação administrativa.<br>3. Ausente nulidade por violação do do Código art. 514 de Processo Penal, conforme entendimento da Súmula n. 330 do STJ e ausente a comprovação do prejuízo.<br>4. Tratando-se de serviço delegado, consoante o art. 236 da Constituição Federal, caracterizada a elementar funcionário público, incabível a desclassificação para os crimes de apropriação indébita e estelionato.<br>5. Regime inicial fixado em consonância com o entendimento desta Corte Superior, pois, ainda que fixada a pena em patamar inferior a 8 anos, presente circunstância judicial negativa, cabível a fixação do regime mais gravoso.<br>6. Quanto aos demais questionamentos, a pretensão do recurso especial demandaria amplo revolvimento fático- probatório, a fim de verificar eventual consunção, bem como afastar-se a exasperação da pena.<br>7. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Alega a parte embargante que teria havido vícios no acórdão recorrido quanto: (a) à suspeição/impedimento do juiz de primeiro grau; (b) à nulidade do recebimento da denúncia, por violação ao art. 514 do CPP; (c) à impossibilidade de equiparação do notário a funcionário público para fins penais, ante o caráter privado dos serviços (CF, art. 236); (d) ao reconhecimento da consunção entre peculato e falsidade; (e) à incidência do arrependimento posterior (CP, art. 16) e atenuantes do art. 65, III, b e d; (f) ao alegado bis in idem na dosimetria do peculato; e (g) à imposição do regime inicial fechado.<br>Cita precedentes diversos, mencionando os motivos pelos quais discorda das soluções adotadas no acórdão.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios, "reformando-se o v. acórdão, de forma a constar expressamente a análise das matérias destacadas, com a menção aos dispositivos constitucionais e legais acima elencados, conferindo, se o caso, efeitos infringentes".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, demonstrando-se pormenorizadamente as razões pelas quais o recurso especial não foi conhecido.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que todas as alegadas omissões foram apreciadas e fundamentadamente rejeitadas no acórdão recorrido.<br>Quanto ao impedimento/suspeição, constou que o art. 252, III, do CPP é taxativo e só se aplica a atuação em outro grau de jurisdição no mesmo processo, não abrangendo funções administrativas, com precedentes: "impossibilidade de interpretação extensiva" (AgRg no REsp 1.567.388/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/6/2017, fls. 2958) e HC 324.206/RJ (fls. 2959).<br>Acerca do art. 514 do CPP, aplicou a Súmula 330 do STJ e reconheceu inexistência de prejuízo, registrando que houve defesa preliminar e ratificação do recebimento (fls. 2960-2961).<br>Quanto à alegação de equiparação para condição de funcionário público, no voto condutor esclareceu-se tratar de serviço delegado (CF, art. 236), incidindo o art. 327, § 1º, do CP, mencionados precedentes, afastando-se a desclassificação.<br>Ainda, esclareceu-se que as falsificações foram autônomas, não tendo cabimento a aplicação da consunção, pois os efeitos próprios não constituem meio necessário ou exaurimento do peculato, de modo que a alteração dessa premissa demandaria revolvimento probatório vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 2966).<br>Ainda, quanto à dosimetria, foi declinado o entendimento de que foi idônea a exasperação da pena-base ante a reprovabilidade da conduta e a quebra da fidúcia, sendo inviável examinar a questão por outro ângulo ante a mesma vedação anteriormente mencionada (Súmula 7 do STJ), mesma sorte emprestada no que tange à pretendida aplicação de atenuantes.<br>Por fim, esclareceu-se que a manutenção do regime fechado com base em circunstâncias judiciais negativas é compatível com a jurisprudência, que admite regime mais gravoso quando concretamente motivado.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Ademais, não cabe "a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.597.307/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024; e EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.334/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.