ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência de adequada valoração da culpabilidade e da perda de cargo público, ressaltando-se a inovação recursal quanto às teses de desproporcionalidade.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento.<br>5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>6. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DAGUIMAR SOARES BEZERRA contra acórdão assim ementado (fls. 987-988):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO VÁLIDO. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVANTE DO ART. 62, II, E MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CP COM MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. PERDA DE CARGO PÚBLICO ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AJUSTE DA PENA DE MULTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, afastando a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, mas mantendo os demais fundamentos da condenação e da dosimetria, com pena final fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de peculato.<br>2. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos, como a premeditação e o prejuízo à administração pública, além do dano causado a terceiro, extrapolando os elementos do tipo penal, sendo inovação recursal o pleito atinente à redução do aumento.<br>3. A incidência da agravante do art. 62, II, do Código Penal foi mantida, considerando-se a conduta organizada e dirigida pelo agravante, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>4. A causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal foi corretamente aplicada, com base em elementos concretos que demonstraram a atuação do agravante como ocupante de cargo de direção, sendo vedada a revisão fático-probatória em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. A pena de multa foi fixada com base em critérios proporcionais e fundamentada na situação econômica do agravante, considerando-se as circunstâncias judiciais negativas e os prejuízos financeiros causados à administração pública.<br>6. A perda do cargo público foi devidamente fundamentada, com base no art. 92, I, a e b, do Código Penal, em razão do abuso de poder e da violação de deveres funcionais, sendo a alegação de desproporcionalidade, por ser medida adotada após 20 anos dos fatos, inovação recursal.<br>7. A pena de multa ajustada para 196 dias-multa, diante do afastamento, na decisão monocrática, da agravante do art. 61, II, g, mantidos os demais termos da condenação.<br>8. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena de multa do delito de peculato para 196 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>O embargante sustenta, inicialmente, a tempestividade dos aclaratórios, apontando que o acórdão foi publicado em 28/11, com início do prazo em 1º/12 e protocolo em 2/12 (fl. 1007).<br>Alega omissão e contradição quanto à dosimetria, em especial na valoração negativa da culpabilidade e no aumento da pena-base acima de 1/6 sem fundamentação concreta (fls. 1006-1007).<br>Afirma que o acórdão manteve a negativação da culpabilidade sob o fundamento de premeditação e "esquema criminoso", porém tal motivo seria ínsito ao tipo penal e já utilizado como agravante, configurando bis in idem (arts. 59 e 62, II, CP), à luz do Tema Repetitivo n. 1.318 da Terceira Seção: "a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade  desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal" (REsp n. 2.174.028/AL, Terceira Seção, DJEN de 13/5/2025 - fl. 1007).<br>Reforça, ainda, precedente da Sexta Turma no qual se assentou que, em crimes de desvio de verbas públicas, "a premeditação é inerente à conduta  , por isso, não autorizam a negativação da culpabilidade" (REsp n. 1.339.141/ES, DJe de 10/12/2014 - fls. 1008-1009).<br>Quanto à fração aplicada à pena-base, argumenta que não houve inovação recursal e que a desproporção decorre da própria violação ao art. 59 do CP já deduzida desde o recurso especial; pede o redimensionamento para a fração de 1/6, invocando precedentes que censuram majorações sem base concreta, inclusive com correção de ofício (REsp n. 2.052.726/PA, DJe de 23/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.483.653/PA, DJe de 10/6/2024 - fls. 1010-1011). Acrescenta que a análise na dosimetria acerca da agravante do art. 62, II, "g", do CP, englobaria referida argumentação.<br>Por fim, aponta omissão e contradição na manutenção da perda do cargo público (art. 92, I, a e b, CP), porque o acórdão de origem teria sido lacônico, reproduzindo o texto legal sem fundamentação específica, ao arrepio da jurisprudência que afirma não ser automática a medida e exigir motivação concreta, "à exceção dos casos do crime de tortura" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.012.459/SP, DJe de 12/12/2023; AgRg no AREsp n. 1.638.764/PR, DJe de 19/11/2020 - fls. 1013-1014).<br>Requer, com efeitos infringentes: o afastamento da negativação da culpabilidade por premeditação e pelo bis in idem com a agravante do art. 62, II, CP; o reconhecimento da desproporcionalidade da exasperação da pena-base, fixando-se o aumento em 1/6; e o afastamento da perda do cargo público por ausência de fundamentação específica (fl. 1015).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência de adequada valoração da culpabilidade e da perda de cargo público, ressaltando-se a inovação recursal quanto às teses de desproporcionalidade.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento.<br>5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>6. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, a valoração da culpabilidade pelas instâncias ordinárias foi examinada de maneira suficiente, indicando a adequação dos fundamentos utilizados. Além disso, foi devidamente reconhecida a inovação recursal no tocante à alegação de desproporcionalidade do aumento da pena-base, ponto que também não foi apreciado na origem.<br>Assim, não pode ser confundia tese de existência ou não de excesso de determinado critério para exasperação da pena, com a alegação de inidoneidade de fundamento, puro e simples, para valoração de circunstância judicial, tampouco com a análise da pretensão de afastamento da agravante do art. 62, II, "g", do CP, haja vista serem temas distintos.<br>No mais, também suficientemente aferida a motivação relativa à perda do cargo público, destacando a razão pela qual tal sanção era razoável ao caso, inclusive com apontamento de inserção de questão não abordada no recursal especial, desproporcionalidade pelo decurso do tempo, em relação à qual, também, inexistiu debate na instância antecedente.<br>Observe-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 998-1000):<br>Como cediço, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no relator Ministro AR Esp n. 2.248.982/RN, João Batista Moreira Desembargador convocado do TRF1 , Quinta Turma,- - julgado em D Je de . 23/5/2023, 26/5/2023) No presente caso, constata-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime foram fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, sendo, respectivamente, a premeditação e o prejuízo à administração e o dano causado à terceiro, prestador de serviço.<br> .. <br>Saliente-se que a alegação referente à desproporcionalidade da pena- base, constitui indevida inovação recursal. Além disso, também não comporta reparo a incidência da agravante do II, do CP, cuja aplicação é suficiente na fundamentação adotada naart. 62, origem, a respeito da conduta organizada e dirigida pelo agravante, circunstância, inclusive, reconhecida pela defesa (fl. 925), ainda que afirmando ser insuficiente para aplicar a agravante.<br> .. <br>No que concerne à pena de perda de cargo público, conforme demonstrado na decisão agravada, cumpridos os requisitos do I, e , do art. 92, a b CP e de acordo com a jurisprudência do STJ, também fez-se referência ao modo como o esquema orquestrado pelo agravante, segundo as circunstâncias delitivas e em prejuízo da administração pública, demandava a sanção em exame. Cumpre observar, por oportuno, que a alegação de desproporcionalidade é inovação recursal.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Registro que não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ademais, a contradição que permite o acolhimento de embargos declaratórios é a que eventualmente ocorra dentro do próprio julgado, o que não se alegou no recurso em apreço. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que conheceu e negou provimento a recurso especial, confirmando a condenação por tráfico de drogas e o regime inicial fechado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: há contradição no acórdão embargado; e se há omissões no acórdão embargado relacionadas com as buscas veicular e domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>3. Sobre a contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada.<br>4. No tocante às omissões, cabe acréscimo de fundamentação apenas em relação à busca domiciliar. A tese de inexistência de autorização para ingresso no domicílio não foi objeto de prequestionamento. Em relação à tese de inexistência de fundada suspeita, registra-se que o próprio embargante confessou aos policiais no momento do flagrante delito decorrente da busca veicular a posse de mais drogas em casa, confissão esta que especificamente não foi impugnada na fase extrajudicial ou na fase do contraditório judicial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Assim, mantida a legalidade da busca domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento: "1. O vício de contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele intrínseco do julgado, entre os fundamentos. 2. A confissão da posse de drogas em domicílio configura fundada razão para o ingresso policial na residência."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ,HC n. 908.411/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, EDcl no 11/3/2025REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em ; STJ, AgRg noREsp11/10/20221.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em .24/10/2023<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.510.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por B P R P DA S contra o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, o qual sustenta a ocorrência de contradição e omissão no acórdão. A defesa argumenta que o acórdão teria deixado de considerar dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal mencionados em fases anteriores do processo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição ao não considerar a fundamentação jurídica supostamente constante em recursos anteriores; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise dos dispositivos de lei federal mencionados pela defesa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Não é possível alegar contradição com base em elementos externos ao julgado.<br>4. Não há contradição no acórdão embargado, pois as premissas e conclusões mantêm coerência interna, especialmente no que tange à falta de indicação clara e particularizada de dispositivos de lei federal no recurso especial.<br>5. A omissão não se verifica, pois o acórdão analisou detalhadamente as razões pelas quais a decisão da Presidência da Corte não merecia reparos, abordando todas as alegações da defesa, inclusive as novas alegações constantes das razões do agravo regimental.<br>6. A apresentação tardia de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão embargado. 2. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela juris prudência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20; CPP, arts. 231, 232, 156, 157.<br>Jurisprudência relevante citada STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.786/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2024.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.