DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 146/152, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que reconheceu o excesso de execução, fixando honorários a favor da parte executada. Insurgência dos exequentes insistindo que a obrigação de fazer deve integrar a base de cálculo dos honorários fixados pela r. sentença exequenda. Não acolhimento. No caso subjudice, ausente indicação, na r. sentença, de que o percentual de honorários de sucumbência deveria incidir, também, sobre eventual valor da obrigação de fazer, fixando a verba, em verdade, sobre valor da condenação, compreendida como aquela fixada em pecúnia. Excesso verificado no caso. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Em suas razões do recurso, a parte recorrente alega violação ao art. 474 e ao art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, já que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve abranger a condenação em obrigação de fazer. Suscita divergência jurisprudencial.<br>A recorrida, devidamente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 216/245 e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Cinge-se a controvérsia a definir se a condenação em obrigação de fazer integra a base de cálculo dos honorários de sucumbência. A sentença condenou os recorridos ao pagamento de honorários de sucumbência nos seguintes termos:<br>"Diante da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro, em 15% sobre o valor da condenação, atualizado desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado".<br>O acórdão entendeu que a condenação em honorários de sucumbência não abrangeria a obrigação de fazer em sua base de cálculo:<br>"Ou seja, verifica-se que a r. sentença não indicou de forma expressa a necessidade de quantificação da obrigação de fazer, mas sim o seu cumprimento direto pelas rés, inclusive sob pena de multa diária. Ainda, sequer houve especificação, na r. sentença, de que o valor dos honorários de sucumbência incidiria, também, sobre a referida obrigação de fazer, mas sim sobre a condenação havendo condenação em pecúnia no caso sub judice, que, por sua vez, deve ser utilizada como base de cálculo da verba honorária.<br>Se houve deliberação, em fase posterior, sobrevalor correspondente à obrigação de fazer, tal situação não se deu em cumprimento estrito dos termos da r. sentença ora exequenda, de forma que, respeitados os posicionamentos em contrário existentes neste E. Tribunal, não pode integrar a base de cálculo, ao menos no caso em análise".<br>O entendimento que prevalece nesta Corte, entretanto, é que "se a demanda é de obrigação de fazer e havendo condenação em valores a serem pagos, a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico e, portanto, a base de cálculo da verba honorária deve ser fixada em percentual sobre a condenação" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.587.304/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>Ademais, "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações" (REsp n. 2.153.409/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).<br>Portanto, o laudo pericial utilizado como fundamento da sentença, e que define o valor das obrigações de fazer, deve ser utilizado como parâmetro para o cálculo dos honorários de sucumbência. A obrigação de fazer integra a condenação e, portanto, não há como afastá-la da base de cálculo dos honorários de sucumbência.<br>Em razão do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a obrigação de fazer na base de cálculo da condenação em honorários de sucumbência.<br>Intimem-se.<br>EMENTA