DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito Federal e dos Territórios ,  assim  ementado  (fls. 758-759):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇAO CÍVEL. COMPETENCIA PARA EDIÇÃO DE NORMATIVO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade da Portaria n. 102/2023, do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, a qual promoveu o reajuste das contribuições mensais dos beneficiários do plano GDF-SAÚDE-DF. Alega o recorrente a incompetência da Diretoria do INAS/DF para a edição da norma, bem como a impossibilidade de convalidação do ato por meio do Decreto n. 44.908/2023.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a Portaria n. 102/2023, inicialmente editada por autoridade incompetente, foi validamente convalidada pelo Decreto n. 44.908/2023 e por atos subsequentes do Poder Executivo e do Conselho de Administração do INAS/DF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reconhece a possibilidade de convalidação de atos administrativos inicialmente praticados por autoridade incompetente, desde que ratificados por autoridade competente e inexistente prejuízo a terceiros.<br>4. No caso concreto, além do Decreto n. 44.908/2023, que promoveu a convalidação inicial do ato, foram posteriormente editados os Decretos 45.022/2023 e 45.023/2023, que designaram os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do INAS/DF, respectivamente. O Conselho de Administração, regularmente instituído, emitiu a Resolução n. 1, de 23/10/2023, na qual ratificou os termos da Portaria 102/2023.<br>5. A Lei Distrital n. 3.831/2006 prevê que a revisão dos valores de contribuição ao GDF-SAÚDE-DF deve ocorrer mediante ato do Poder Executivo, com base em proposta do Conselho de Administração do INAS/DF. Restando atendidos esses requisitos, não há que se falar em nulidade da Portaria 102/2023, que, inclusive, foi substituída pela Resolução INAS-DF nº 1, de 23/10/2023.<br>6. O estudo técnico realizado demonstrou que a suspensão do reajuste poderia comprometer a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários do plano, o que reforça o interesse público na manutenção da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Opostos embargos de declaração, foram este rejeitados (fls. 821-822).<br>No recurso especial, às fls. 841-851, a parte recorrente alega contrariedade aos artigos 1.022, II, e 489, VI, ambos do Código de Processo Civil (CPC); aos artigos 2º, parágrafo único e VIII; 11; 13, III e 55, todos da Lei nº 9.784/99; e aos artigos 5º e 22, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido foi omisso, não analisando pontos suscitados nos embargos declaratórios, e alega que "a Corte local em nada consignou de objetivo quanto ao ponto suscitado pelo recorrente, valendo-se, tão somente, do que já havia sido decidido no acórdão embargado."<br>Alega que os atos administrativos podem ser convalidados desde que não haja prejuízo aos administrados. Ademais, sustenta que a convalidação da Portaria, que promoveu os reajustes por meio de Decreto, causou prejuízo financeiro aos contribuintes do plano, que tiveram os valores de suas contribuições aumentadas, "sem que, tal imposição fosse submetida aos devidos regramentos legais".<br>Por fim, sustenta que não é razoável e nem proporcional a majoração dos valores das contribuições de maneira unilateral por parte do Poder Executivo.<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  876-880,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>(..)<br>O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio aos artigos 489, inciso VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judiciai na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao indicado malferimento aos artigos 2º, parágrafo único, e inciso VIII, 11, 13, inciso III, e 55, todos da Lei 9.784/99, e 5º e 22, caput, ambos da LINDB. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: "Feita esta distinção, para análise do presente caso ocorreu que, posteriormente ao mencionado Decreto, sucederam os Decretos 45.022/2023 e 45.023/2023. O primeiro designou membros do Conselho de Administração do INAS/DF; o segundo designou os membros do Conselho Fiscal da autarquia. E, na sequência, o Conselho de Administração, então instituído, emitiu a Resolução n. 1, de 23/10/2023, na qual se ratificou os termos da Portaria 102/2023. O Decreto 44.908/2023, cuja vigência fora suspensa, voltou a operar seus efeitos jurídicos a partir da extinção do mandado de segurança. Embora se possa dizer que, isoladamente, o decreto não convalidaria a nulidade na emissão da Portaria 102/2023, os editos posteriores (Decretos 45.022/2023 e 45.023/2023), somados a um ato formal de ratificação, pelo Conselho Fiscal da Autarquia através da Resolução nº 1 de 23/10/2023, convalidaram o reajuste praticado pela Portaria 102/2023, conforme assentado na sentença, que, ademais, destacou que a própria sobrevivência do Instituto poderia restar comprometida caso não se praticasse o reajuste (ID 70253461)<br>(..)<br>Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, defiro o pedido de publicação, conforme requerido no ID 72477448.<br>III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 886-893, a parte sustenta que o óbice do enunciado 7 da Súmula de STJ deve ser afastado "nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido."<br>Ademais, alega que demonstrou que o acórdão recorrido foi omisso sobre matéria essencial para o deslinde da causa.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a parte  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  dois  fundamentos dis tintos e autônomos:  (i)  inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a análise de todos os fatos e argumentos de direito indispensáveis à solução da controvérsia, e (ii) a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  o s  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a parte  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.  <br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú. ,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.