DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 463/467, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. APELO DO BANCO- NO CASO DOS AUTOS, O PEDIDO TRAZIDO À EXAME EM GRAU RECURSAL NÃO FOI AVENTADO NA ORIGEM, DE MODO QUE NÃO CABE A ESTA CORTE, APÓS PROLATADA A SENTENÇA DE MÉRITO, AUTORIZAR A CONVERSÃO DO RITO PROCESSUAL, NOS TERMOS EM QUE POSTULADA. - NA ESPÉCIE, UMA VEZ CARACTERIZADA A INOVAÇÃO RECURSAL, O APELO NÃO MERECE SER CONHECIDO. APELO DO DEMANDADO- CONSIDERANDO QUE, QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO, A SITUAÇÃO RELATIVA À INTERDIÇÃO DO DEMANDADO/EMBARGANTE AINDA NÃO HAVIA SIDO RECONHECIDA PELA DECISÃO JUDICIAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - NÃO SE PODE IMPUTAR À PARTE EMBARGADA O ÔNUS SUCUMBENCIAL QUANDO ESTA,AO PROTOCOLAR A DEMANDA, DESCONHECIA A SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE DODEMANDADO, A QUAL FOI RECONHECIDA TRÊS (03) ANOS APÓS O MANEJO DA PRESENTEAÇÃO. NÃO CONHECERAM DO APELO DO BANCO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO DEMANDADO/EMBARGANTE. UNÂNIME.<br>Em suas razões recursais (fls. 512/520, e-STJ), o recorrente sustenta violação ao art. 85, § 6º, e ao art. 700, caput, ambos do Código de Processo Civil, pois deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência em desfavor do banco recorrido.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 543/547, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>O banco recorrido ajuizou ação monitória contra o recorrente. O recorrente, em seus embargos monitórios, sustentou a ausência de pressuposto processual, já que a ação teria sido proposta contra devedor incapaz. A ação monitória foi então julgada extinta, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto aos honorários de sucumbência, o juiz de primeiro grau consignou:<br>"Deixo de condenar a parte requerente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte demandada/embargante em observância ao princípio da causalidade, considerando-se que, quando do ingresso da ação, não se evidenciava a situação de incapacidade".<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença:<br>"Com efeito, não se desconhece o princípio da causalidade, que determina que a condenação ao ônus de sucumbência seja daquele que deu causa à propositura da ação.<br>A respeito, colaciono trecho do jurista Nelson Nery Júnior:<br>Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26). O mesmo se pode dizer do réu que deixa de argüir preliminar de carência da ação no tempo oportuno, devendo responder pelas custas de retardamento (CPC 267 § 3.º2.ª parte). Neste último exemplo, mesmo vencedor na demanda, o réu deve arcar com as custas de retardamento. O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77). (..)<br>No caso dos autos, tem-se ação monitória que restou extinta, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual.<br>A parte embargante pugna pela fixação de honorários advocatícios com base no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil e do Tema 1076 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ocorre que, na hipótese dos autos, tem-se situação peculiar que impede a fixação de honorários em favor da parte demandada. Explico. Após o ajuizamento da ação em 08/05/2017 (evento 2, DOC1), sobreveio aos autos a informação de que o embargante foi interditado em processo judicial, com sentença datada de 04-06-2020 (fl. 25,documento 9, evento 2).<br>Assim, considerando que, quando da propositura da ação, a situação relativa à interdição do demandado/embargante ainda não havia sido reconhecida pela decisão judicial, não há que se falar em fixação de honorários com base no princípio da causalidade.<br>Não se pode imputar à parte embargada o ônus sucumbencial quando esta, ao protocolar a demanda, desconhecia a situação de incapacidade do demandado, que veio a ser reconhecida três (03)anos após o manejo da presente ação.<br>Acertada, portanto, a decisão judicial que afastou os honorários em favor do embargante.<br>O recurso da parte demandada, vai desprovido, portanto".<br>O recorrente não logrou demonstrar que, na celebração do negócio jurídico, já subsistia a incapacidade do devedor. A incapacidade foi reconhecida apenas 3 anos após o ajuizamento da ação monitória.<br>O entendimento desta Corte é que "(..) mesmo que o acórdão recorrido tenha reconhecido a eventual incapacidade atual da parte agravante, este fato não seria suficiente para anular o negócio jurídico, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. Até mesmo porque a decretação de eventual interdição da parte agravante possui efeitos ex nunc, ou seja, os atos antecedentes praticados sobressaem válidos" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).<br>Dessa forma, o banco recorrido tinha justa causa para o ajuizamento da ação. Estava no exercício regular de seu direito. Portanto, o acórdão recorrido não deve ser reformado, pois foi correta a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários de sucumbência: "aplica-se o princípio da causalidade quando a exclusão do executado do polo passivo decorre de circunstância superveniente à sua inclusão legítima na lide, não se justificando a condenação do exequente em honorários advocatícios (REsp n. 2.214.432/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).<br>O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Em razão do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA