DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por João Paulo Pinto Borela e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 82/87):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE PARA MODIFICAR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM APLICAÇÃO AO TEMA 1062 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1.Em homenagem ao princípio da causalidade e da sucumbência o STJ tem admitido a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em sede de exceção de pré- executividade, porém, restritos aos casos em que ocorrer a extinção da Execução Fiscal (Tema 421 do STJ), ou quando o sócio é excluído do polo passivo, sem extinção da ação (Tema 4961 do STJ). 2. Assim, o mero reconhecimento da aplicação de outro índice de correção monetária, em atendimento ao Tema 1062 do STF, com determinação para prosseguimento do feito, não é suficiente para a caracterização da sucumbência, logo, não enseja em honorários advocatícios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 121/127).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com redução do valor executado pela adequação dos encargos ao Tema 1062 do Supremo Tribunal Federal (STF), impõe a condenação da Fazenda Pública em honorários, observados os percentuais do § 3º do art. 85.<br>Argumenta que houve acolhimento parcial do incidente para limitar correção e juros à taxa Selic, o que reduz o valor executado e caracteriza sucumbência da parte exequente, independentemente de extinção total ou parcial do processo executivo, devendo os honorários ser fixados conforme o art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 154/166.<br>O recurso foi admitido (fls. 169/170).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de execução fiscal, voltada à cobrança de crédito tributário estadual.<br>O recorrente aponta como violados os artigos 85, §§ 3º e 4º do CPC, e requer a reforma da decisão de origem, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>O entendimento jurisprudencial predominante do Superior Tribunal de Justiça, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, é no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede e exceção de pré-executividade parcialmente acolhida. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO (JUROS MORATÓRIOS). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Na espécie, houve sucumbência parcial do Estado, ao se acolher a exceção de pré-executividade, para decotar da execução a cobrança de juros moratórios previstos na Lei estadual n. 13.918/2009, considerados ilegais, continuando a cobrança pelo saldo remanescente 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Cite-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.769.192/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2019.<br>4. A procedência da exceção da pré-executividade para o decote de juros moratórios ilegalmente cobrados implica extinção parcial da execução, autorizando a fixação de honorários de sucumbência proporcionalmente à parte excluída do feito. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.903.773/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/5/2021; AgInt no REsp 1.861.569/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp 1.249.589/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; REsp n. 1.689.017/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito a honorários advocatícios, determinando o retorno à origem para que seja arbitrada a referida verba.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.573/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>Cabe destacar que a situação dos autos, de acolhimento parcial da pré-executividade, é diferente daquela ratada no Tema Repetitivo 1.229 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para determinar a devolução dos autos à origem, para que seja reexaminada a condenação em honorários advocatícios, nos termos expostos.<br>EMENTA