ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.<br>2. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente ao afirmar que o exame do recurso especial ficou prejudicado, pois o recorrente já havia apresentado a mesma tese contra o mesmo acórdão em anterior impetração de habeas corpus, cujo mérito foi devidamente apreciado.<br>3. Não há omissão a ser sanada, uma vez que o mérito não foi enfrentado por não haver superado os requisitos processuais necessários.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>NESTOR LEONEL COLMAN CORRÊA opõe embargos contra o acórdão de fls. 1.427-1.428 de minha relatoria, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto.<br>A decisão embargada concluiu que a tese aventada em recurso especial já foi apreciada em julgamento de habeas corpus, o que tornou prejudicado o recurso especial.<br>Nestes embargos de declaração, a defesa sustenta que a decisão foi genérica e carece de fundamentação adequada. Aduz: "tal decisão é eminentemente omissa quanto a sua fundamentação, não passando de uma breve e genérica alusão a uma decisão já vergastada" (fl. 1.439).<br>Requer o provimento dos embargos para que sejam supridas as omissões e que o feito seja submetido a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.<br>2. A decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente ao afirmar que o exame do recurso especial ficou prejudicado, pois o recorrente já havia apresentado a mesma tese contra o mesmo acórdão em anterior impetração de habeas corpus, cujo mérito foi devidamente apreciado.<br>3. Não há omissão a ser sanada, uma vez que o mérito não foi enfrentado por não haver superado os requisitos processuais necessários.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.<br>No presente caso, todavia, inexiste omissão a ser sanada na decisão embargada que apresenta fundamentação clara e suficiente ao afirmar que o exame do recurso especial estava prejudicado, pois a defesa já havia apresentado a mesma tese contra o mesmo acórdão em anterior impetração de habeas corpus, cujo mérito já foi devidamente apreciado. Veja-se (fl. 1.428, grifos no original):<br>Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Tribunal Superior, verifico a anterior impetração do HC n. 957.506/SC, também manejado pelo ora recorrente, que se refere ao mesmo acórdão aqui indicado e trouxe idêntica tese. Ao contrário do que aduz nas razões do agravo regimental, nota-se que o mérito do habeas corpus foi apreciado.<br>Por consequência, esta insurgência consiste em mera reiteração de pedido anteriormente rejeitado, o que torna prejudicado o recurso especial.<br>Digno de nota que é preocupação desta Corte impedir a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso próprio usados para discutir idênticas questões, estratégia de defesa que subverte o sistema recursal e prejudica a prestação jurisdicional.<br>Desse modo, não há vícios a serem sanados, uma vez que o mérito não foi enfrentado por não haver superado os requisitos processuais de admissibilidade.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.