ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA NA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado.<br>2. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador. A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre os arts 647-A e 654, § 2º, do CPP para, por vias indiretas, alcançar a análise de mérito de recurso ou habeas corpus inadmitido.<br>3. No caso dos autos, a inadmissão do recurso especial decorreu de deficiência formal na fundamentação, caracterizada pela falta de indicação dos dispositivos legais federais violados, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. A embargante alega vício omissivo quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício.<br>4. O acórdão recorrido assentou, de forma clara e fundamentada, a inexistência de indicação dos preceitos normativos federais violados. Tal circunstância não configura ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão de ordem de ofício. A pretensão visa à rediscussão do julgado mediante análise de matéria de fundo, o que não se harmoniza com a natureza dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FERNANDA CAROLINA ROSSI SERME DA SILVA opõe embargos de declaração contra acórdão de fls. 227-230, no qual neguei provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissão do recurso especial ante o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por ausência de indicação dos dispositivos legais federais tidos por violados.<br>A embargante sustenta que a oposição não possui caráter procrastinatório e busca a declaração do acórdão sobre a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Afirma que o acórdão embargado não poderia desconsiderar providência tarifada em lei. Requer, em caráter excepcional, a declaração acerca da aplicação do referido preceito legal, com concessão de habeas corpus de ofício relativamente à matéria suscitada no recurso especial ou, subsidiariamente, o prequestionamento sobre a violação de preceitos constitucionais (fls. 237-238).<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA NA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado.<br>2. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador. A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre os arts 647-A e 654, § 2º, do CPP para, por vias indiretas, alcançar a análise de mérito de recurso ou habeas corpus inadmitido.<br>3. No caso dos autos, a inadmissão do recurso especial decorreu de deficiência formal na fundamentação, caracterizada pela falta de indicação dos dispositivos legais federais violados, o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. A embargante alega vício omissivo quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício.<br>4. O acórdão recorrido assentou, de forma clara e fundamentada, a inexistência de indicação dos preceitos normativos federais violados. Tal circunstância não configura ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão de ordem de ofício. A pretensão visa à rediscussão do julgado mediante análise de matéria de fundo, o que não se harmoniza com a natureza dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Nos autos, não observo o vício apontado.<br>O acórdão embargado fundamentou, de modo claro e objetivo, a falta de indicação expressa dos comandos legais federais violados, circunstância que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Consignei que "a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais federais que haveriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo" e concluí que "constata-se a falha e a correta aplicação da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte deixou de indicar as normas de lei federal interpretadas de forma divergente no acórdão combatido".<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à inadmissibilidade dos embargos declaratórios com propósito de rediscussão do mérito. A Quarta Turma já decidiu:<br> ..  É inadmissível a interposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.  ..  O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 738.681/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª T., DJe 12/11/2018).<br>Do mesmo modo, a Sexta Turma consignou que "os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida no acórdão embargado" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.822.161/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 17/11/2025).<br>A pretensão da embargante, na realidade, busca o rejulgamento do caso mediante análise de matéria de fundo e da concessão de habeas corpus de ofício, o que destoa da natureza dos embargos declaratórios.<br>O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa do julgador. A parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre os arts 647-A e 654, § 2º, do CPP para, por vias indiretas, alcançar a análise de mérito de recurso ou habeas corpus inadmitido.<br>No caso em análise, a inadmissão do recurso especial decorreu de deficiência formal em sua fundamentação, caracterizada pela inexistência de indicação dos comandos normativos federais violados, conforme exigência constitucional.<br>A inexistência de manifestação expressa sobre tal possibilidade não configura vício sanável por embargos declaratórios, especialmente quando a inadmissão do recurso resultou de deficiência formal que impede a análise meritória.<br>Por fim, quanto ao pedido subsidiário de prequestionamento, a matéria constitucional não foi objeto de debate no recurso especial, cuja apreciação foi obstada pela irregularidade formal detectada. O prequestionamento pressupõe o regular exame do recurso, o que não ocorreu nos autos.<br>Também não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivo da Constituição Federal, consoante o disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (EDcl no AgInt no PExt no HC n. 484.074/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 4/8/2020).<br>Além do mais, nem mesmo há falar em omissão no acórdão embargado. Isso porque esta Corte foi clara ao afirmar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em recurso especial, suposta ofensa a dispositivo ou princípios da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp n. 1.840.387/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 29/6/2020).<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não são cabíveis embargos declaratórios quando a parte não aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado.<br>2. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos<br>(EDcl no REsp n. 2.082.894/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 30/10/2023, destaquei)<br>De igual modo: "A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.202.915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 28/8/2019).<br>A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração. A propósito: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.426.799/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 14/10/2019 e EDcl no REsp n. 1.683.839/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/9/2019.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.