ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 5º, IV E XLVI, DA CF. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP.<br>2. Não há omissão quanto à tese de nulidade da investigação por anonimato (art. 5º, IV, da CF) quando o acórdão decide, de forma fundamentada, que a denúncia anônima foi corroborada por diligências preliminares (campana e visualização da entrega de entorpecentes), afastando a inconstitucionalidade da persecução penal.<br>3. Inexiste violação do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) se as instâncias ordinárias e o acórdão embargado justificam a exasperação da pena-base e o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base em elementos concretos, notadamente a expressiva quantidade de drogas (mais de 60 kg) e o sofisticado modus operandi (compartimento secreto acionado por cartão magnético).<br>4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte, quando os fundamentos utilizados forem suficientes para o deslinde da controvérsia.<br>5. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da justiça da decisão.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CESAR AUGUSTO DA COSTA SILVA opõe embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que desproveu o recurso especial.<br>O aresto embargado confirmou a validade da investigação policial iniciada por denúncia anônima, visto que corroborada por diligências preliminares, e afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, por entender que as diferenças de peso da droga decorreram da pesagem com e sem embalagem, sem prejuízo à defesa. Manteve, ainda, a exasperação da pena-base e o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, em razão da expressiva quantidade de entorpecentes e do sofisticado modus operandi empregado.<br>Nas razões dos aclaratórios, a defesa sustenta a existência de omissões no julgado. Alega que o Tribunal deixou de se manifestar explicitamente sobre a violação do art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda o anonimato, argumentando que a investigação teria decorrido de denúncia apócrifa.<br>Aduz, outrossim, omissão quanto ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, referente ao princípio da individualização da pena. Argumenta que a exasperação da pena-base, bem como o não reconhecimento da colaboração e do tráfico privilegiado, violam o referido preceito constitucional.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar as omissões apontadas e obter manifestação explícita sobre a matéria constitucional.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 5º, IV E XLVI, DA CF. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do CPP.<br>2. Não há omissão quanto à tese de nulidade da investigação por anonimato (art. 5º, IV, da CF) quando o acórdão decide, de forma fundamentada, que a denúncia anônima foi corroborada por diligências preliminares (campana e visualização da entrega de entorpecentes), afastando a inconstitucionalidade da persecução penal.<br>3. Inexiste violação do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) se as instâncias ordinárias e o acórdão embargado justificam a exasperação da pena-base e o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base em elementos concretos, notadamente a expressiva quantidade de drogas (mais de 60 kg) e o sofisticado modus operandi (compartimento secreto acionado por cartão magnético).<br>4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte, quando os fundamentos utilizados forem suficientes para o deslinde da controvérsia.<br>5. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da justiça da decisão.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos de declaração, segundo a disciplina do art. 619 do Código de Processo Penal, objetivam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. O remédio recursal não se presta, portanto, à revisão de mérito ou à rediscussão de teses já analisadas e rechaçadas pelo órgão julgador.<br>I. Omissão sobre o art. 5º, IV, da Constituição Federal<br>A defesa sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de violação ao preceito constitucional que veda o anonimato, considerando que a investigação se originou de denúncia apócrifa.<br>Sem razão o embargante. A questão referente à validade da investigação deflagrada por denúncia anônima foi expressamente decidida, ainda que sem a menção literal ao dispositivo constitucional invocado, o que não configura omissão. O acórdão embargado adotou tese jurídica clara e consolidada neste Superior Tribunal: a denúncia anônima é válida para deflagrar a investigação quando seguida de diligências preliminares que a corroborem.<br>Conforme consignado no voto condutor (fls. 918-919):<br>Tocante à aventada ilicitude da investigação iniciada em virtude de denúncia anônima, exsurge claro do todo que o crime de tráfico de drogas viu-se confirmado após o desdobramento de diligências, das quais fizeram parte campana e constatação visual da entrega dos entorpecentes, não havendo qualquer nulidade a ser sanada na espécie.<br> .. <br>Foi exatamente isso que o Tribunal de origem reconheceu no caso, ao mencionar que a denúncia anônima deflagrou diligências preliminares que corroboraram o teor da notícia recebida, a saber, campana e constatação visual de entrega de drogas.<br>Portanto, ao reconhecer a licitude das diligências preliminares (campana e visualização da entrega), o julgado afastou, por consequência lógica e fundamentação suficiente, a alegação de inconstitucionalidade da persecução penal. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os artigos de lei ou da Constituição citados pela parte, quando os fundamentos utilizados forem suficientes para o deslinde da controvérsia.<br>II. Omissão sobre o art. 5º, XLVI, da Constituição Federal<br>Melhor sorte não assiste ao embargante quanto à suposta violação do princípio da individualização da pena. A decisão atacada analisou detidamente as circunstâncias do caso concreto para manter a dosimetria aplicada, demonstrando justamente o cumprimento do dever de individualização da reprimenda estatal diante da gravidade concreta do delito.<br>No tocante à pena-base e ao afastamento do tráfico privilegiado, o acórdão foi explícito ao apontar elementos concretos que diferenciam a conduta do réu, justificando o tratamento penal mais severo (fl. 923):<br>Para além da abundante quantidade, nocividade e diversidade de drogas apanhadas (mais de 60 kg de entorpecentes diversos como maconha, cocaína e drogas sintéticas), as circunstâncias do cometimento do delito, que contou com veículos dotados do mesmo compartimento secreto, acionado com cartão magnético  .. , demonstra que os apelantes não eram traficantes ocasionais.<br>E concluiu (fl. 923):<br>Diante dos fundamentos expostos, noto que o Tribunal de origem não deixou de aplicar a minorante apenas em razão da quantidade de droga, mas também em razão do modus operandi empregado (uso de veículos com o mesmo compartimento secreto e acionado por cartão magnético), considerado para a demonstração da dedicação habitual ao tráfico  .. <br>Não há, portanto, omissão. O que se verifica é o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que considerou fundamentada e proporcional a resposta penal dada pelas instâncias ordinárias, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. A discordância da defesa quanto aos critérios de valoração da prova ou da gravidade do delito não autoriza o manejo dos embargos de declaração.<br>Ressalte-se que a pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais para eventual interposição de recurso extraordinário não obriga esta Corte a se manifestar sobre matéria que não integrou a ratio decidendi ou cuja análise restou prejudicada ou superada pelos fundamentos adotados.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.