ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente apreciada.<br>2. Não há omissão no acórdão que, amparado em recente entendimento da Terceira Seção desta Corte (HC n. 877.943/MS), decide expressamente que a fuga do agente ao avistar a guarnição policial constitui fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal (art. 244 do CPP).<br>3. A fixação da fração redutora do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo foi fundamentada de modo concreto e idôneo na natureza e na quantidade de entorpecente apreendido, valoradas na terceira fase da dosimetria, o que afasta a alegação de lacuna na prestação jurisdicional.<br>4. A insistência da parte embargante em teses já refutadas denota mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido intuito infringente, inviável na via estreita dos aclaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>VINICIUS GABRIEL GONÇALVES opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.<br>O aresto embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por entender que a busca pessoal foi lícita, haja vista que a conduta de empreender fuga ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita.<br>Ademais, considerou idônea a modulação da fração do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo (3/5), com base na natureza e quantidade de drogas (cocaína), valoradas na terceira fase da dosimetria.<br>Nas razões dos aclaratórios, a defesa aponta omissão no julgado. Sustenta, inicialmente, que o decisum deixou de analisar os argumentos e jurisprudências defensivas que demonstram a ausência de fundadas razões para a busca pessoal, limitando-se a afirmar que a fuga preenche o requisito legal, sem considerar as particularidades apontadas.<br>Alega, ainda, omissão quanto ao pleito de aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado. Aduz que não houve enfrentamento da tese de ausência de fundamentação concreta pelas instâncias ordinárias para a modulação da benesse e que a decisão ignorou precedente desta Corte Superior (REsp n. 2.006.211/PA).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a consequente revisão do julgamento do agravo regimental.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BUSCA PESSOAL. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente apreciada.<br>2. Não há omissão no acórdão que, amparado em recente entendimento da Terceira Seção desta Corte (HC n. 877.943/MS), decide expressamente que a fuga do agente ao avistar a guarnição policial constitui fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal (art. 244 do CPP).<br>3. A fixação da fração redutora do tráfico privilegiado em patamar diverso do máximo foi fundamentada de modo concreto e idôneo na natureza e na quantidade de entorpecente apreendido, valoradas na terceira fase da dosimetria, o que afasta a alegação de lacuna na prestação jurisdicional.<br>4. A insistência da parte embargante em teses já refutadas denota mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítido intuito infringente, inviável na via estreita dos aclaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto ausentes as hipóteses autorizadoras previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A irresignação da parte embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, pela via inadequada dos aclaratórios, a rediscussão do mérito da causa, pretensão que não se coaduna com a natureza do recurso manejado.<br>I. Omissão quanto à busca pessoal<br>A defesa sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar os argumentos defensivos e jurisprudências citadas sobre a nulidade da busca pessoal, afirmando que a diligência foi baseada apenas em "suposta fuga".<br>Todavia, a leitura atenta do voto condutor do acórdão embargado revela que a questão foi enfrentada de maneira exaustiva, clara e fundamentada. O aresto não apenas analisou as circunstâncias fáticas, como também aplicou o mais recente entendimento da Terceira Seção desta Corte sobre o tema.<br>Conforme expressamente consignado no acórdão, a legalidade da medida não decorreu de subjetivismo policial, mas de dado objetivo e concreto: a fuga do acusado ao avistar a guarnição. Transcrevo trecho do decisum que afasta, por si só, a tese de omissão (fl. 742-743):<br>Com efeito, faço o registro de que, em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>Ademais, o acórdão aplicou tal entendimento ao caso concreto, refutando a tese de ausência de fundadas razões (fl. 745):<br>O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal  .. .<br>Portanto, não houve omissão. O que se verifica é que a decisão adotou posicionamento contrário aos interesses da defesa, alinhando-se à jurisprudência atualizada deste Tribunal, o que não configura vício sanável via embargos.<br>II. Omissão quanto à fração do tráfico privilegiado<br>Melhor sorte não assiste ao embargante quanto à modulação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa alega que o acórdão não analisou a tese de falta de fundamentação concreta para a redução da fração e citou precedente REsp n. 2.006.211 / PA.<br>O acórdão embargado, contudo, foi expresso ao validar a motivação utilizada pelas instâncias ordinárias, considerando idônea a utilização da quantidade e natureza da droga na terceira fase da dosimetria para modular a fração, desde que não utilizadas na primeira fase.<br>Destaco o seguinte excerto do acórdão que enfrentou o ponto (fl. 746):<br>No caso, noto que a pena-base foi fixada no mínimo legal e a circunstância atinente à quantidade e natureza da droga (34 g de cocaína) foi valorada na terceira fase da dosimetria, com a fixação do redutor em patamar muito próximo ao máximo (3/5). Em razão da natureza da droga, não se pode reputar a quantidade como ínfima, como alega a defesa, de modo que a módica redução da fração da minorante não evidencia desproporcionalidade a ser retificada nesta via extraordinária.<br>O julgado explicitou as razões pelas quais a fração de 3/5 se mostrou adequada, afastando a alegação de desproporcionalidade. O fato de existirem julgados em sentido diverso, baseados em particularidades de outros casos, não impõe a este Relator a adoção da mesma solução, mormente quando a decisão está fundamentada nas circunstâncias específicas dos autos e na discricionariedade vinculada permitida ao julgador.<br>Nota-se, pois, que a pretensão do embargante é de nítido caráter infringente, visando à revisão do mérito da decisão, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração, salvo em casos excepcionais de erro material ou teratologia, hipóteses não verificadas na espécie.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.