ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>3. O acórdão embargado foi claro ao demonstrar que, apesar de extensa, a petição de agravo em recurso especial não infirmou as razões da decisão proferida pelo Tribunal a quo em juízo prévio de admissibilidade.<br>4. Com efeito, o agravante não demonstrou que foram rebatidas, no especial, todas as razões exaradas pelo Tribunal a quo para negar provimento à apelação.<br>5. Além disso, a defesa deixou de explicitar qual seria a moldura fática incontroversa, extraída do acórdão recorrido, a justificar interpretação diversa, e nada disse sobre a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, no ponto em que aponta a negativa de vigência a enunciado sumular.<br>6. Assim, ao contrário do afirmado pelo embargante, não houve omissão ou erro material no julgado.<br>7. A pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo.<br>8. Embargos rejeitados.

RELATÓRIO<br>JESSICA PEREIRA BENIGNO opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao agravo regimental.<br>A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material no acórdão, ao argumento de que houve equívoco na leitura das razões do agravo interno e de que a defesa impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Alega, ainda, que o voto deixou de enfrentar a tese de que o agravo em recurso especial rebateu os óbices de inadmissibilidade aplicados na origem (Súmulas n. 7 do STJ, 284 do STF e 518 do STJ).<br>Para demonstrar a impugnação específica, a embargante enumera as matérias tratadas no recurso especial e no agravo em recurso especial e afirma que "a jurisprudência colacionada no corpo da petição é satisfatória a indicar todas as informações do julgado, e mais uma vez apresentamos nos tópicos posteriores que todos os argumentos estão sendo devidamente combatidos" (fl. 557).<br>Pleiteia a integração do julgado, com a correção das apontadas omissões e do erro material, a concessão de efeitos modificativos e suspensivos e a interrupção do prazo para eventual recurso, com fundamento nos arts. 1.022, 1.023 e 1.026 do CPC.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>3. O acórdão embargado foi claro ao demonstrar que, apesar de extensa, a petição de agravo em recurso especial não infirmou as razões da decisão proferida pelo Tribunal a quo em juízo prévio de admissibilidade.<br>4. Com efeito, o agravante não demonstrou que foram rebatidas, no especial, todas as razões exaradas pelo Tribunal a quo para negar provimento à apelação.<br>5. Além disso, a defesa deixou de explicitar qual seria a moldura fática incontroversa, extraída do acórdão recorrido, a justificar interpretação diversa, e nada disse sobre a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, no ponto em que aponta a negativa de vigência a enunciado sumular.<br>6. Assim, ao contrário do afirmado pelo embargante, não houve omissão ou erro material no julgado.<br>7. A pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo.<br>8. Embargos rejeitados.<br>VOTO<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>A despeito das ponderações da embargante, não constato os vícios suscitados.<br>Com efeito, o decisum proferido por este órgão colegiado foi claro ao demonstrar que, apesar de extensa, a petição de agravo em recurso especial não demonstrou que foram rebatidas, no especial, todas as razões exaradas pelo Tribunal a quo para negar provimento à apelação.<br>Além disso, a defesa deixou de explicitar qual seria a moldura fática incontroversa, extraída do acórdão recorrido, a justificar interpretação diversa, e nada disse sobre a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, no ponto em que aponta a negativa de vigência a enunciado sumular.<br>Dessa forma, foi reconhecida a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Portanto, ao contrário do afirmado pelo embargante, não houve omissão ou erro material no julgado.<br>Dessa forma, observo que a pretensão veiculada nestes embargos traduz verdadeira pretensão de novo julgamento da matéria decidida, o que não é cabível no exame do recurso integrativo. A propósito:<br> .. <br>1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br> .. <br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.469.363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, C.E., DJe 15/5/2020, grifei)<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.