ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.<br>2. A decisão embargada está devidamente fundamentada e enfrentou, de forma clara e objetiva, todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>3. O não conhecimento do agravo regimental decorreu da ausência de dialeticidade recursal, pois a parte não impugnou, de modo específico e detalhado, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MATEUS MACHADO DA SILVA FAGUNDES opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1234-1236 de minha relatoria, que não conheceu do agravo regimental interposto, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão embargada concluiu que o recurso especial não superou os requisitos de admissibilidade, por incidir os óbices da Súmula 7 do STJ e da deficiência do cotejo analítico.<br>Nestes embargos de declaração, a defesa sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, ao argumento de que a decisão embargada careceu de fundamentação idônea.<br>Pleiteia o reconhecimento dos vícios apontados e o julgamento do recurso interposto<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.<br>2. A decisão embargada está devidamente fundamentada e enfrentou, de forma clara e objetiva, todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>3. O não conhecimento do agravo regimental decorreu da ausência de dialeticidade recursal, pois a parte não impugnou, de modo específico e detalhado, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos de declaração, conforme prevê o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.<br>No presente caso, todavia, inexiste qualquer omissão a ser sanada na decisão embargada.<br>A decisão embargada está devidamente fundamentada e enfrentou, de forma clara e objetiva, todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. O não conhecimento do agravo regimental decorreu da ausência de dialeticidade recursal, pois a parte não impugnou, de modo específico e detalhado, os fundamentos da decisão agravada. Tal circunstância foi expressamente consignada no decisum, que destacou a necessidade de se refutar individualmente dos óbices apontados pelo Tribunal de origem, o que não foi observado pelo agravante. Veja-se (fls. 1235-1236):<br>A impugnação não foi admitida na origem, pela incidência dos seguintes óbices (fls. 1.065-1.066): Súmula n. 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Às fls. 1.193-1.194, o agravo interposto não foi conhecido pela Presidência do STJ, haja vista a ausência de impugnação específica dos óbices mencionados pela Corte estadual. Veja-se:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: e Súmula 7/STJ deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Saliento que o AREsp tem como objetivo atacar os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao REsp. No agravo regimental no AREsp, por a sua vez, a parte deve refutar as razões de decidir do agravo em recurso especial.<br>Na hipótese, como mencionado, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que infirmou a aplicação de cada um dos óbices na petição de agravo em recurso especial. Todavia, a parte limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a interpretação e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação do mérito recursal. Ausentes omissão, obscuridade ou contradição, revela-se incabível o acolhimento do presente recurso.<br>Urge salientar, que a fundamentação, ainda que concisa, é suficiente quando indica a razão jurídica que impede o conhecimento do recurso, e não deve se confundir com ausência de fundamentação, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>Ademais, não há que se falar em omissão ou obscuridade, pois a decisão explicitou que não seria possível ingressar no mérito do recurso especial justamente porque não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.