ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. O acórdão embargado não foi omisso, tampouco contraditório. A questão da impossibilidade de conhecimento do agravo regimental foi devidamente analisada, com a demonstração de que o agravante deixou de impugnar o fundamento invocado na decisão agravada para não conhecer do agravo em recurso especial - qual seja, o de que a defesa não teria refutado um dos fundamentos invocados para não admitir o recurso especial (Súmula n. 182 do STJ).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>RONALDO GONÇALVES opõe embargos de declaração ao acórdão desta colenda Sexta Turma que não conheceu do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.269):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão agravada.<br>Aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>A defesa alega que o decisum embargado foi omisso e contraditório, "por não ter analisado o impacto probatório da violação ao art. 155 do Código de Processo Penal (condenação baseada em provas colhidas apenas na fase inquisitorial) à luz da garantia constitucional do devido processo legal e do contraditório" (fl. 1.263).<br>Na sequência, afirma que "há clara contradição no r. Acórdão ao se referir a óbices processuais (e.g., Súmula 7/STJ) sem demonstrar especificamente por qual motivo o caso concreto não se enquadraria na excepcionalidade de nova valoração da prova, sobretudo quando a matéria de fundo envolve a validade de um provimento condenatório proferido em sede de Apelação contra legem" (fl. 1.264).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para que sejam sanados os vícios apontados e, por conseguinte, sejam acolhidas as teses aventadas no recurso especial, restabelecendo a absolvição do réu.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. O acórdão embargado não foi omisso, tampouco contraditório. A questão da impossibilidade de conhecimento do agravo regimental foi devidamente analisada, com a demonstração de que o agravante deixou de impugnar o fundamento invocado na decisão agravada para não conhecer do agravo em recurso especial - qual seja, o de que a defesa não teria refutado um dos fundamentos invocados para não admitir o recurso especial (Súmula n. 182 do STJ).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>No caso, constato q ue o decisum embargado não foi omisso, tampouco contraditório. A questão da impossibilidade de conhecimento do agravo regimental foi devidamente analisada, com a demonstração de que o agravante deixou de impugnar o fundamento invocado na decisão agravada para não conhecer do agravo em recurso especial - qual seja, o de que a defesa não teria refutado um dos fundamentos invocados para não admitir o recurso especial (Súmula n. 182 do STJ).<br>Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.