ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo inadmissíveis quando buscam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Hipótese em que o embargante, sob pretexto de omissão e pleiteando efeito infringente para desclassificar a conduta de dolosa para culposa, manifesta mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>3. O acórdão embargado fundamentou de forma suficiente o não provimento do agravo regimental, ao reafirmar a incidência da Súmula n. 182 do STJ ao caso, diante da falta de impugnação específica dos óbices recursais.<br>4. A pretensão de reversão do juízo de inadmissibilidade e o exame do mérito recursal, notadamente a desclassificação do crime, não se coadunam com a via estreita dos aclaratórios, que não servem para a rediscussão de matéria devidamente analisada e fundamentada.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JULIANO NARCISO opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1.079-1.081, que negou provimento ao agravo regimental.<br>O embargante sustenta, em síntese, que há omissão no julgado, pois a decisão que não conheceu do recurso não trouxe fundamentos suficientes à inadmissão do Recurso Especial e que todos os pontos para a admissão do Recurso Especial foram objeto de impugnação específica.<br>Pleiteia, portanto, a integração do julgado, atribuindo-lhe efeito infringente para reformar a decisão e, consequentemente, o acórdão de origem, para desclassificar a conduta do embargante de crime doloso, com dolo eventual, para crime culposo.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo inadmissíveis quando buscam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Hipótese em que o embargante, sob pretexto de omissão e pleiteando efeito infringente para desclassificar a conduta de dolosa para culposa, manifesta mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>3. O acórdão embargado fundamentou de forma suficiente o não provimento do agravo regimental, ao reafirmar a incidência da Súmula n. 182 do STJ ao caso, diante da falta de impugnação específica dos óbices recursais.<br>4. A pretensão de reversão do juízo de inadmissibilidade e o exame do mérito recursal, notadamente a desclassificação do crime, não se coadunam com a via estreita dos aclaratórios, que não servem para a rediscussão de matéria devidamente analisada e fundamentada.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar o acerto da decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices mencionados pela Corte estadual, a teor da Súmula n. 182 do STJ.<br>O embargante alega que há omissão no julgado, pois a decisão que não conheceu do recurso não trouxe fundamentos suficientes à inadmissão do Recurso Especial e que todos os pontos para a admissão do Recurso Especial foram objeto de impugnação específica.<br>Entretanto, o acórdão embargado fundamentou de forma suficiente o motivo pelo qual negou provimento ao agravo regimental. Veja-se (fls. 1079-1081, destaquei):<br>A despeito do esforço do agravante, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso em virtude das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF, além de deficiência de cotejo analítico (fls. 842-846)<br>A Presidência do STJ não conheceu do AREsp, com base na Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte não impugnou especificamente os motivos de inadmissão do especial.<br>Reconheço o acerto da decisão agravada, porque, na petição de agravo em recurso especial, a defesa não impugnou especificamente a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fáticoprobatória dos autos.<br>Portanto, devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>Do trecho acima colacionado, observa-se que não houve a omissão apontada e, conforme depreende-se dos autos, reafirmo que a defesa não impugnou especificamente a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, óbices para o recebimento do recurso especial.<br>Assim, observo que os embargos declaratórios devem ser rejeitados, uma vez que não há omissão constatada na decisão embargada. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento e provimento do recurso especial, a despeito da Súmula n. 182 do STJ, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.