ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O julgado não contém contradição interna, pois limitou-se a confirmar o não conhecimento do AREsp, sem adentrar no mérito do recurso especial inadmitido.<br>3. A decisão que havia reconhecido a tempestividade recursal e determinado o prosseguimento do julgamento do AREsp não impede a posterior verificação do atendimento ao requisito da dialeticidade, que permanece passível de exame.<br>4. O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal ofertou parecer. A ausência de nova vista dos autos ao Parquet antes do julgamento do agravo regimental não caracteriza nulidade, pois ambos já haviam se manifestado nos autos e não alegaram prejuízo, nem requereram a invalidação do ato.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>DIOGO FERRARI opõe embargos ao acórdão da Sexta Turma.<br>A parte explica que, em 3/10/2024, após a retratação da decisão da Presidência desta Corte, foi proferida nova decisão que não conheceu do AREsp com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, contra a qual a defesa interpôs agravo regimental, desprovido pelo colegiado.<br>O insurgente sustenta que o acórdão embargado afirmou inexistir impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, mas a defesa refutou a aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ. Ademais, o julgado, ao mesmo tempo em que considerou o recurso deficiente, também desenvolveu fundamentação de mérito, o que configuraria contradição interna.<br>Para a parte, a decisão que reconheceu a tempestividade recursal e determinou a continuidade do julgamento do ARESp gerou preclusão lógica. Assim, a seu ver, seria obrigatório o avanço para a solução de mérito do recurso especial. Explica que não pretende revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, de modo que todas as teses do recurso especial devem ser analisadas.<br>O agravante aduz que, após o julgamento dos embargos (18/6/2024), não foi aberta nova vista ao Ministério Público antes do julgado do agravo regimental, houve apenas "ciência" do acórdão, o que, segundo sustenta, configura nulidade por ofensa ao contraditório.<br>Requer o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de viabilizar eventual recurso extraordinário.<br>Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento dos embargos, com efeitos infringentes.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O julgado não contém contradição interna, pois limitou-se a confirmar o não conhecimento do AREsp, sem adentrar no mérito do recurso especial inadmitido.<br>3. A decisão que havia reconhecido a tempestividade recursal e determinado o prosseguimento do julgamento do AREsp não impede a posterior verificação do atendimento ao requisito da dialeticidade, que permanece passível de exame.<br>4. O Ministério Público estadual apresentou contrarrazões e o Ministério Público Federal ofertou parecer. A ausência de nova vista dos autos ao Parquet antes do julgamento do agravo regimental não caracteriza nulidade, pois ambos já haviam se manifestado nos autos e não alegaram prejuízo, nem requereram a invalidação do ato.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Antes de a nalisar se o voto tem algum vício do art. 619 do CPP, faço algumas considerações sobre preliminares apontadas pelo embargante.<br>Após a distribuição do AREsp, a Presidência desta Corte confirmou a inadmissão do recurso especial, ante sua intempestividade. A defesa recorreu da decisão. O Ministério Público Federal se manifestou como fiscal da lei e opinou, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sobreveio o julgamento da Sexta Turma, que negou provimento ao reclamo. Embargos de declaração com efeitos modificativos foram acolhidos, posteriormente, "a fim de reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos ao relator para continuidade no julgamento do AREsp" (fls. 10.934 e seguintes).<br>Basta ler o dispositivo do julgado para compreender que não houve preclusão para analisar o AREsp. Apenas foi encerrada a discussão sobre a tempestividade do recurso especial.<br>Em nova decisão, o ARESp deixou de ser conhecido por incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que (fls. 21.674-21.679):<br>Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Não basta, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a assertiva genérica de que o tema não exige revolvimento fático-probatório e a reiteração das teses do recurso especial inadmitido, o que a defesa fez até o item 85 do agravo (fls. 21.473-21.497).<br>O agravante deixou de impugnar especificamente esse capítulo de inadmissibilidade do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal foi intimado da decisão, assim como o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.<br>A defesa interpôs novo agravo regimental, julgado sem outra intervenção dos órgãos ministeriais, os quais já haviam se manifestado nos autos pelo não provimento do AREsp (contraminuta de fls. 21.538-21.539 e parecer de fls. 10.861-10.868).<br>O Ministério Público Federal não teve nova vista do recurso criminal, mas estava presente na sessão, não alegou nulidade e é necessária a demonstração de prejuízo à parte para invalidar o julgamento, o que não se verifica.<br>Não reconheço o prejuízo ao embargante, pois, repita-se: o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não apontou nenhuma nulidade e apresentou resposta ao agravo em recurso especial. Houve efetiva oportunidade de sua manifestação, em contraditório. Ademais, o Ministério Público Federal também se pronunciou sobre a controvérsia e emitiu parecer para auxiliar esta Corte na aplicação do direito, como fiscal das leis. Ainda, após a prolação da decisão de fls. 21.674-21.679, que não conheceu o AREsp por aplicação da Sumula n. 182 do STJ, o órgão foi intimado eletronicamente e teve oportunidade de se manifestar nos autos, ainda que de forma diferida.<br>Ressalto que o julgamento da Sexta Turma se limitou à mera admissibilidade do AREsp e, "Havendo pronunciamento posterior do parquet e inexistindo prejuízo às partes, deve ser relevada a ausência de intervenção prévia no âmbito desta Corte, em processo no qual sequer se chegou a conhecer do mérito recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 136.873/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 13/11/2013).<br>No mais, o agravante explica que refutou a Súmula n. 7 do STJ e pede o conhecimento do AREsp. Contudo, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão da Sexta Turma, que, no ponto, foi assim fundamentado:<br>DIOGO FERRARI interpôs AREsp contra a decisão do Tribunal de origem, que não admitiu o recurso especial interposto por seu defensor (fls. 20.381-20.457), com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>No AREsp, a defesa sustentou a inaplicabilidade da Súmula n . 7 do STJ, "uma vez que os vícios apontados do r. Acórdão são predominantemente de interpretação e alcance das normas infraconstitucionais já indicadas" (fl. 21.481). Argumentou que, "além de serem exclusivamente de direito, os temas debatidos são incontroversos" (fl. 21.482).<br>Na decisão ora agravada, que é objeto deste regimental, o AResp deixou de ser conhecido, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois a parte não refutou especificamente os motivos para a inadmissão do recurso especial.<br>Conforme a menção feita, não bastava para pedir o afastamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ: a) alegar de forma genérica que a defesa não pretende revolvimento fático-probatório e b) reiterar as teses indicadas no recurso especial inadmitido, o que o postulante fez até o item 85 do agravo (fls. 21.473-21.497).<br>As razões do AREsp realmente não refutam especificamente a Súmula n. 7 do STJ. Era necessário, para tanto, transcrever os fatos expressamente mencionados no acórdão recorrido que sinalizassem: a) a atuação de órgão de inteligência (SSINTE-RJ) de forma independente (e não em auxílio à investigação capitaneada pelo Ministério Público); b) a infiltração irregular realizada pela Sgt. Janaína e pelo advogado Manoel; c) a narrativa de fatos que se amoldam à concussão, e não ao crime de extorsão mediante sequestro (empresa TRD).<br>Tive o cuidado de averiguar que, para todas as alegações acima enumeradas, a defesa pretendeu afastar e rediscutir as premissas fáticas retratadas no acórdão recorrido. Assim, a pretensão não é de revaloração jurídica de provas reconhecidas no acórdão estadual.<br>Em relação à extorsão mediante sequestro, apenas para exemplificar, a pretensão da defesa envolve afastar as considerações da denúncia e as menções à restrição de liberdade de funcionários e à exigência de dinheiro como condição para liberação desses indivíduos. Em nenhum momento o AREsp cita que o Tribunal reconheceu que os policiais se valeram do temor de seu poder público (e não da restrição da liberdade de funcionários) para a exigência de vantagem indevida, a fim de não praticarem ato lícito (e não ilegal), o qual poderia ser realizado no exercício do cargo que ocupavam.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>A decisão agravada deixou de fazer considerações sobre a Súmula 83 do STJ, pois, conforme já decidiu a Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exigia que o AREp impugnasse todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, sob pena de não ser conhecido.<br> .. <br>Houve destaque, às fls. 21.674-21.679, apenas a título de argumentação, de que as várias teses de nulidade indicadas no recurso especial já foram afastadas por esta Corte em habeas corpus impetrado em benefício de corréu da mesma ação penal. No julgamento do HC n. 512.290/RJ, em acórdão mantido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (HC n. 193.999/RJ), a Sexta Turma rechaçou as mesmas alegações. As extensas e detalhadas considerações do voto são aplicáveis a Diogo Ferrari e a todos os condenados na mesma ação penal, o que impede a concessão de eventual ordem, de ofício.<br>Não há nenhuma contradição interna do acórdão. O ato judicial confirmou o não conhecimento do AREsp, pois a parte não refutou de forma adequada a Súmula n. 7 do STJ. Houve registro de que não era necessário fazer considerações sobre a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão agravada não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exigia que o AREp impugnasse todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, sob pena de não ser conhecido.<br>Ressaltou-se, em acréscimo, que as teses defensivas já haviam sido afastadas por esta Corte em habeas corpus impetrado por corréu, ausente flagrante ilegalidade passível de eventual concessão de habeas corpus, de ofício.<br>Não verifico, pois, os vícios do art. 619 do CPP. Por fim, os embargos de declaração não são cabíveis para fins exclusivos de prequestionamento de artigos da Constituição federal.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.