ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INEFICAZ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.<br>2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos do julgado ou entre estes e o dispositivo, o que não se verifica na hipótese.<br>3. Não há contradição no acórdão que não conhece do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ por considerar a impugnação "ineficaz". A defesa que se limita a reiterar argumentos de mérito ou a atacar genericamente os óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ), sem demonstrar o desacerto da decisão agravada quanto à necessidade de reexame fático-probatório ou à consonância jurisprudencial, apresenta impugnação inidônea, que equivale à ausência de impugnação específica.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JAMIL CHAGOURI OCKÉ opõe embargos de declaração contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>O aresto embargado manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. O colegiado entendeu que a parte recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Nas razões dos aclaratórios, a defesa sustenta a existência de contradição no julgado. Alega que o acórdão, em um primeiro momento, consignou que o agravante não teria impugnado "eficazmente" os argumentos da decisão de origem, mas, ao final, concluiu pela ausência de impugnação específica para aplicar a Súmula n. 182 do STJ (fls. 13.139-13.140).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja afastada a contradição apontada, conhecido o agravo em recurso especial e, no mérito, provido o apelo nobre.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INEFICAZ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.<br>2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos do julgado ou entre estes e o dispositivo, o que não se verifica na hipótese.<br>3. Não há contradição no acórdão que não conhece do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ por considerar a impugnação "ineficaz". A defesa que se limita a reiterar argumentos de mérito ou a atacar genericamente os óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ), sem demonstrar o desacerto da decisão agravada quanto à necessidade de reexame fático-probatório ou à consonância jurisprudencial, apresenta impugnação inidônea, que equivale à ausência de impugnação específica.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador, salvo em hipóteses excepcionais de efeitos infringentes, que não se verificam no caso.<br>A defesa sustenta a existência de contradição no acórdão embargado. Argumenta que o decisum, ao afirmar que o agravante não impugnou "eficazmente" a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, teria adentrado o mérito da controvérsia, o que seria incompatível com a conclusão de não conhecimento do agravo pela incidência da Súmula n. 182 do STJ (fl. 13.140).<br>Razão não assiste ao embargante.<br>A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado (fundamentação e dispositivo, ou entre tópicos da fundamentação). No caso, a linha de raciocínio adotada no acórdão é coerente e segue a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>A referência à ausência de impugnação "eficaz" não significa que houve exame do mérito do recurso especial, mas sim a análise da idoneidade da impugnação feita no agravo em recurso especial (fl. 13. 122). Para que o agravo seja conhecido, não basta que a parte recorrente alegue genericamente que a matéria não demanda reexame de provas; é necessário demonstrar, de forma fundamentada e específica, que a decisão de inadmissibilidade está equivocada.<br>No caso, o acórdão embargado demonstrou exaustivamente que a defesa se limitou a reiterar argumentos de mérito (incompetência, nulidade de interceptações, atipicidade), sem conseguir desconstituir o fundamento central da decisão de origem: a necessidade de reexame fático-probatório para alterar as premissas estabelecidas pelo Tribunal a quo.<br>Confira-se trecho do acórdão que evidencia a insuficiência da impugnação quanto à Súmula n. 7 do STJ (fl. 13.121):<br>A alegação de incompetência da Justiça Federal  ..  esbarra diretamente na conclusão do Tribunal de origem, que, após analisar as provas, afirmou categoricamente: "Os imputados crimes de fraude ao PP 110/2015 e à execução do correlato contrato não envolvem, incontroversamente, custeio por recursos federais" (fl. 11.008). Modificar essa premissa fática para reconhecer o interesse da União é providência vedada em sede de recurso especial.<br>Ao constatar que o agravante tentou modificar premissas fáticas sob o pretexto de revaloração jurídica, o acórdão concluiu acertadamente pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. A impugnação que não ataca o fundamento da decisão agravada é tida por inexistente para fins de dialeticidade recursal.<br>O mesmo raciocínio se aplica à Súmula n. 83 do STJ. O acórdão consignou que o agravante não realizou o necessário cotejo analítico nem demonstrou a distinção (distinguishing) em relação aos precedentes aplicados, limitando-se a transcrever ementas. A falta de demonstração da inadequação dos precedentes citados pela Corte de origem equivale à ausência de impugnação específica.<br>Portanto, não há contradição em afirmar que a impugnação foi ineficaz e, por consequência, aplicar a Súmula n. 182 do STJ. A ineficácia argumentativa, caracterizada pela reiteração de teses de mérito ou pela impugnação genérica, atrai o óbice do referido verbete sumular, impedindo o conhecimento do agravo.<br>O que se verifica, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.