ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PERDIMENTO DE BENS. LAVAGEM DE DINHEIRO E SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO À LAVAGEM QUE NÃO AFASTA O CONFISCO DECORRENTE DOS CRIMES ANTECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.<br>2. Não incorre em omissão o acórdão que, de forma fundamentada, aplica a Súmula n. 7 do STJ, consignando que a verificação do liame entre os bens apreendidos e os proveitos ilícitos demandaria incursão no acervo fático-probatório, vedada em sede de recurso especial. O Tribunal de origem concluiu haver nexo causal direto entre a atividade criminosa e o patrimônio, independentemente da absolvição pelo crime autônomo de lavagem de capitais.<br>3. A absolvição pelo delito de lavagem de dinheiro não invalida, automaticamente, o perdimento de bens decretado com base na comprovação de que os ativos constituem produto ou proveito dos crimes de sonegação fiscal e comércio ilegal, conforme assentado pelas instâncias ordinárias.<br>4. A alegação de incompatibilidade aritmética entre o valor do tributo sonegado e o montante do patrimônio constrito busca contrapor cálculo da defesa às premissas fáticas fixadas na origem, que apontaram movimentação financeira incompatível com a capacidade econômica e a existência de organograma criminoso, o que é inviável na via eleita.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>PATRÍCIA PEREIRA DOS SANTOS opõe embargos de declaração contra acórdão desta Sexta Turma que deu parcial provimento ao agravo regimental apenas para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que obstou a pretensão recursal com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, sob o entendimento de que as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, verificaram a existência de liame entre os proveitos ilícitos e a aquisição dos ativos patrimoniais, cuja desconstituição demandaria revolvimento de provas.<br>Nas razões dos aclaratórios, a embargante aponta omissão e contradição no julgado. Sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a análise de questões exclusivamente de direito, notadamente a violação dos princípios da culpabilidade, da presunção de inocência e da referibilidade, ao se manter a constrição de bens de réus absolvidos de todas as imputações.<br>Argumenta que há incompatibilidade manifesta entre o valor do tributo sonegado pelo corréu Rodrigo (aproximadamente R$ 30.000,00) e o vultoso patrimônio apreendido, o que demonstraria a ausência de nexo entre o crime objeto da condenação (sonegação fiscal) e os bens confiscados. Alega que, diante de sua absolvição quanto ao crime de lavagem de dinheiro, não se pode presumir a origem ilícita de bens que são comprovadamente seus, recaindo o ônus da prova do perdimento definitivo ao Ministério Público.<br>Aduz, ainda, violação dos arts. 125 e 386, parágrafo único, II, do Código de Processo Penal e art. 91, II, do Código Penal, bem como do art. 5º, XLV e LVII, da Constituição Federal, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para a liberação dos bens.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PERDIMENTO DE BENS. LAVAGEM DE DINHEIRO E SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO À LAVAGEM QUE NÃO AFASTA O CONFISCO DECORRENTE DOS CRIMES ANTECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.<br>2. Não incorre em omissão o acórdão que, de forma fundamentada, aplica a Súmula n. 7 do STJ, consignando que a verificação do liame entre os bens apreendidos e os proveitos ilícitos demandaria incursão no acervo fático-probatório, vedada em sede de recurso especial. O Tribunal de origem concluiu haver nexo causal direto entre a atividade criminosa e o patrimônio, independentemente da absolvição pelo crime autônomo de lavagem de capitais.<br>3. A absolvição pelo delito de lavagem de dinheiro não invalida, automaticamente, o perdimento de bens decretado com base na comprovação de que os ativos constituem produto ou proveito dos crimes de sonegação fiscal e comércio ilegal, conforme assentado pelas instâncias ordinárias.<br>4. A alegação de incompatibilidade aritmética entre o valor do tributo sonegado e o montante do patrimônio constrito busca contrapor cálculo da defesa às premissas fáticas fixadas na origem, que apontaram movimentação financeira incompatível com a capacidade econômica e a existência de organograma criminoso, o que é inviável na via eleita.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.<br>No caso, a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não enfrentar o mérito sob a alegação de incidência da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a controvérsia seria exclusivamente de direito. Alega, em síntese, que a absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro e a suposta incompatibilidade aritmética entre o valor sonegado (estimado pela defesa em R$ 30.000,00) e o patrimônio apreendido tornariam o perdimento ilegal.<br>Todavia, não se verifica nenhum dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao consignar que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontraria óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte.<br>I. Matéria exclusivamente de direito e a incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>A embargante afirma que a análise da violação dos princípios da referibilidade e da culpabilidade prescinde de reexame de provas. Contudo, o acórdão embargado demonstrou que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu haver um "liame nítido entre os proveitos ilícitos e a aquisição de ativos patrimoniais" (fl. 433).<br>Para desconstituir tal conclusão e acolher a tese defensiva de que "não existe nexo entre os bens e o crime de sonegação fiscal" (fl.442), seria imprescindível revolver o acervo probatório para verificar a origem lícita ou ilícita de cada bem e confrontá-la com a movimentação financeira dos acusados. O acórdão expressamente consignou (fl. 433):<br>Por fim, para se desconstituir as premissas fixadas na instância antecedente, no tocante à complexidade da causa e demais circunstâncias, seria necessário empreender vertical incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial.<br>Portanto, não houve omissão, mas sim o reconhecimento de que a pretensão recursal demandava reexame fático, o que não se confunde com questão puramente de direito.<br>II. Contradição sobre a absolvição da lavagem e o perdimento de bens<br>A defesa alega contradição ao se manter o perdimento de bens mesmo diante da absolvição pelo crime de lavagem de capitais. O argumento foi expressamente enfrentado e rechaçado no acórdão embargado.<br>Ficou decidido que a absolvição pelo crime autônomo de lavagem não contamina, automaticamente, o perdimento decretado com base na comprovação de que os bens eram produto direto dos crimes antecedentes (sonegação fiscal e comércio ilícito). O acórdão trouxe a fundamentação das instâncias ordinárias de que os bens se qualificam "como instrumentos ou produtos do crime anterior", independentemente da tipificação da lavagem (fl. 430).<br>Constou expressamente do decisum (fl. 433): "O só fato de o corréu da agravante ter sido absolvido do crime de branqueamento de capitais não torna inválido o perdimento dos bens, pois a sentença do Juízo de primeiro grau considerou que seriam produtos do crime de sonegação fiscal".<br>Assim, a contradição alegada não é interna ao julgado (entre fundamentação e dispositivo), mas sim reflexo do inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>III. Desproporcionalidade de valores<br>A embargante tenta demonstrar, via "simples cálculo aritmético", que o valor sonegado seria ínfimo se comparado aos bens apreendidos. Ocorre que o acórdão recorrido se pautou em dados fáticos do Tribunal a quo que apontam para uma realidade diversa, citando relatório de auditoria que identificou "movimentação financeira média anual superior a R$ 240 mil" nas contas da embargante e um "organograma criminoso destinado inicialmente à sonegação fiscal" (fl. 432).<br>O acolhimento da tese da embargante exigiria que esta Corte Superior desconsiderasse os elementos fáticos delineados na origem (auditorias, movimentações bancárias e confusão patrimonial) para adotar o cálculo apresentado pela defesa nos embargos, o que é vedado em sede de recurso especial e, com mais razão, em embargos de declaração.<br>Nota-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado por via inadequada, sob o pretexto de vícios inexistentes. O mero descontentamento com o deslinde da causa não autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>IV. Dispositivo<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.