ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de natureza vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão dos fundamentos do julgado por mero inconformismo da parte.<br>2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o Tribunal de origem assentou a premissa fática de que as verbas federais já haviam sido incorporadas ao patrimônio municipal. A pretensão da parte de alterar essa conclusão sob o pretexto de revaloração jurídica configura, na realidade, pedido de reexame fático-probatório, vedado na via especial.<br>3. Igualmente inexistente omissão quanto à dosimetria da pena. O aresto embargado foi claro ao consignar que a revisão da idoneidade dos fundamentos utilizados para exasperar a pena-base (culpabilidade e consequências do crime) demandaria a reanálise das circunstâncias concretas do delito, atraindo o mesmo óbice sumular.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MÁRCIA SOARES DE SOUZA opõe embargos de declaração contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>O aresto embargado manteve a decisão que inadmitiu o recurso especial, ratificando a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de incompetência da Justiça Estadual, cerceamento de defesa, atipicidade da conduta e dosimetria da pena, bem como a incidência da Súmula n. 83 do STJ no tocante à aplicação de agravante não descrita na denúncia.<br>Nas razões dos aclaratórios, a defesa aponta a existência de omissões no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de analisar a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, confundindo-a com o reexame de provas vedado pela via especial.<br>Argumenta que a tese de incompetência da Justiça Estadual (violação do art. 74 do CPP) prescinde de reexame fático, pois, tratando-se de verba federal transferida na modalidade "fundo a fundo", o interesse da União e a competência da Justiça Federal remanescem, independentemente da incorporação ao patrimônio municipal, bastando a qualificação jurídica da prova pré-constituída.<br>Alega, ainda, omissão quanto à revaloração da dosimetria da pena (violação do art. 59 do CP). Aduz que o aumento da pena-base utilizou elementos ínsitos ao tipo penal e considerou fatos pelos quais a embargante não foi denunciada (outros procedimentos licitatórios), constituindo matéria de direito que não demanda revolvimento probatório para ser corrigida.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, prover o agravo regimental e o recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de natureza vinculada, cujo cabimento restringe-se às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à revisão dos fundamentos do julgado por mero inconformismo da parte.<br>2. Não há omissão no acórdão que, de forma fundamentada, aplica a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o Tribunal de origem assentou a premissa fática de que as verbas federais já haviam sido incorporadas ao patrimônio municipal. A pretensão da parte de alterar essa conclusão sob o pretexto de revaloração jurídica configura, na realidade, pedido de reexame fático-probatório, vedado na via especial.<br>3. Igualmente inexistente omissão quanto à dosimetria da pena. O aresto embargado foi claro ao consignar que a revisão da idoneidade dos fundamentos utilizados para exasperar a pena-base (culpabilidade e consequências do crime) demandaria a reanálise das circunstâncias concretas do delito, atraindo o mesmo óbice sumular.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Na espécie, não se verifica nenhum desses vícios, mas sim o claro inconformismo da parte com o resultado do julgamento.<br>I. Omissão quanto à competência (art. 74 do CPP)<br>A defesa sustenta que houve omissão quanto à tese de que verbas transferidas "fundo a fundo" atraem a competência federal, independentemente da incorporação, e que isso seria matéria de revaloração jurídica.<br>Não há omissão. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma expressa e fundamentada, assentando que a premissa fática imutável, estabelecida pelo Tribunal de origem, é a de que houve a incorporação dos valores ao patrimônio municipal.<br>Constou expressamente do acórdão embargado, transcrevendo a decisão do Tribunal a quo (fl. 4.141):<br>Primeiramente, não vinga a alegação de incompetência da Justiça Estadual, pois os certames licitatórios objeto da controvérsia destes autos se concretizaram pelo pagamento de valores provenientes de verbas municipais e a partir de fontes de recursos do Município, há muito já incorporadas as citadas verbas federais ao patrimônio municipal porque diretamente transferidas via QESE (fl. 38 do apenso), nem havendo mais a necessidade de alguma prestação de contas a órgãos de controle da União.<br>Com base nessa premissa fática, esta Corte aplicou a jurisprudência consolidada (Súmula n. 209 do STJ) de que compete à Justiça Estadual processar e julgar desvio de verba incorporada ao patrimônio municipal.<br>O acórdão foi claro ao afirmar que "Desconstituir essa premissa fática estabelecida pela Corte de origem - de que houve a incorporação dos recursos ao erário municipal - exigiria, inevitavelmente, o reexame de documentos e provas" (fl. 5.189). Cita ainda precedente desta Corte Superior nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, FRAUDES À LICITAÇÃO, PECULATOS, UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO E ALHEIO, DE SERVIÇO PÚBLICO E LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADA. DESVIO DE VERBAS ORIUNDAS DO FNDE INCORPORADAS AO ORÇAMENTO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 209/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O julgado impugnado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.<br>2. Com efeito, "nem todo numerário entregue aos Estados e Municípios, pela União, por meio do FNDE, conduz ao inequívoco interesse direto na sua correta aplicação, de maneira a atrair a competência da Justiça Federal. Em caso de malversação dos recursos, há de se observar, por exemplo, a sua origem e até mesmo, em consectário lógico simples, a qual erário deverão ser restituídos os valores desviados. Inteligência das Súmulas n. 208 e 209 desta Corte Superior." (HC 445.325/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.)<br>3. Na verdade, alega-se a inconsistência dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias pois, ao contrário do que reconhecido, não há dúvidas de que os delitos imputados também possuem como objeto recursos sujeitos à prestação de contas perante órgãos federais, de modo a atrair a aplicação das Súmulas n. 208 e n. 122 desta Corte Superior. Dessa forma, afastar a competência da Justiça Estadual demanda dilação probatória para verificar a não incorporação das verbas ao patrimônio municipal, o que é vedado na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 161.633/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, destaquei.)<br>Portanto, não houve "omissão quanto à revaloração". Observa-se, na verdade, a constatação de que, para acolher a tese defensiva (de que a natureza da verba no caso concreto atrairia a competência federal), seria necessário revolver o acervo probatório para contradizer a conclusão da origem de que a verba já integrava o patrimônio do Município e não exigia mais prestação de contas à União. O que a embargante pretende é a revisão da premissa fática, o que é vedado.<br>II. Omissão quanto à dosimetria (art. 59 do CP)<br>No tocante à dosimetria, a embargante alega que os fundamentos utilizados (elementos ínsitos ao tipo e fatos não denunciados) são questões de direito passíveis de revaloração.<br>Novamente, o acórdão embargado não foi omisso. A decisão foi clara ao consignar que o Tribunal de origem apresentou "motivação bastante" para a exasperação da pena-base, amparada na "culpabilidade exacerbada dos réus e às consequências do fato" (fl. 5.193).<br>Ao decidir que "Analisar se essas circunstâncias de fato extrapolam a normalidade do tipo penal ou se o quantum de aumento foi proporcional demandaria reavaliar as particularidades concretas do delito sopesadas pelas instâncias ordinárias", esta Corte não se omitiu; pelo contrário, decidiu que a fundamentação apresentada na origem é concreta e idônea, e que a pretensão de modificá-la exige incursão fática vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fl. 5.193).<br>O mero fato de a defesa discordar da conclusão de que a motivação foi idônea não caracteriza omissão. A via dos embargos não serve para rediscussão do mérito ou para forçar a adoção da tese de "revaloração" quando o Tribunal já decidiu tratar-se de "reexame".<br>Depreende-se das razões dos embargos que a parte pretende, sob o pretexto de sanar omissões e realizar "revaloração jurídica", promover indevida rediscussão de matérias já decididas, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. O julgado abordou todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, aplicando os óbices sumulares de forma fundamentada.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.