ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE. EXTENSÃO A VEÍCULOS NO LOCAL. ART. 244 DO CPP. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de natureza estrita e cabimento vinculado, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à mera pretensão de reexame da causa ou à reforma do entendimento aplicado.<br>2. No caso, não há omissão quanto à alegação de nulidade por suposto mandado genérico. O acórdão embargado enfrentou a questão ao assentar a premissa jurídica de que, nos termos do art. 244 do CPP, a busca domiciliar (no caso, na unidade militar) autoriza, como desdobramento lógico para a eficácia da medida, a revista em pessoas e veículos presentes no local, independentemente de individualização prévia no mandado.<br>3. A fundamentação adotada pelo colegiado, ao reconhecer a legalidade da diligência incidental e caracterizar o achado das drogas como serendipidade (encontro fortuito), afastou, por incompatibilidade lógica e direta, as teses de fishing expedition e de violação aos precedentes sobre mandados coletivos.<br>4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>FABIO MARCOVICZ opõe embargos de declaração contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que rejeitou a tese de ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e veicular.<br>O acórdão embargado assentou que, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal pode ser realizada de modo incidental ao cumprimento de mandado de busca domiciliar, abrangendo pessoas e veículos presentes no local, para garantir a efetividade da diligência.<br>Nas razões dos aclaratórios, a defesa sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o colegiado deixou de se manifestar sobre ponto essencial suscitado na peça recursal, qual seja, a ilegalidade do mandado de busca e apreensão coletivo e genérico que deu origem à diligência.<br>Requer o saneamento da omissão apontada e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE. EXTENSÃO A VEÍCULOS NO LOCAL. ART. 244 DO CPP. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de natureza estrita e cabimento vinculado, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à mera pretensão de reexame da causa ou à reforma do entendimento aplicado.<br>2. No caso, não há omissão quanto à alegação de nulidade por suposto mandado genérico. O acórdão embargado enfrentou a questão ao assentar a premissa jurídica de que, nos termos do art. 244 do CPP, a busca domiciliar (no caso, na unidade militar) autoriza, como desdobramento lógico para a eficácia da medida, a revista em pessoas e veículos presentes no local, independentemente de individualização prévia no mandado.<br>3. A fundamentação adotada pelo colegiado, ao reconhecer a legalidade da diligência incidental e caracterizar o achado das drogas como serendipidade (encontro fortuito), afastou, por incompatibilidade lógica e direta, as teses de fishing expedition e de violação aos precedentes sobre mandados coletivos.<br>4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos de declaração não merecem prosperar.<br>O recurso integrativo é cabível apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se presta, portanto, à revisão do mérito da decisão ou à rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas e repelidas pelo órgão julgador.<br>No caso, a defesa sustenta omissão quanto à tese de nulidade decorrente do caráter supostamente genérico e coletivo dos mandados de busca e apreensão, argumentando que estes não individualizavam pessoas ou veículos, em afronta a precedentes desta Corte e do STF (ADPF n. 635).<br>Contudo, a leitura atenta do acórdão embargado revela que a questão foi devidamente enfrentada, ainda que a conclusão tenha sido desfavorável aos interesses da parte. A decisão foi clara ao estabelecer a premissa jurídica de que a extensão da busca nos veículos presentes no local objeto do mandado decorre diretamente da lei (art. 244 do CPP), independentemente de ordem judicial específica para cada automóvel ali estacionado.<br>Confira-se o trecho do acórdão que afasta a alegação de "pescaria probatória" e valida a diligência com base na eficácia da medida principal (fl. 2.150):<br>Diante das circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não há nenhuma ilicitude a ser sanada. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal pode ser realizada de modo incidental ao cumprimento do mandado de busca domiciliar, de modo a abranger em pessoas, bens e veículos presentes no local alvo da medida, tal como ocorreu na espécie.<br>O julgado explicitou que a "referibilidade" exigida pela defesa se concretizou pelo fato de o veículo estar presente no local alvo de uma investigação de corrupção policial (Companhia da PM). Ao reconhecer a validade dessa extensão incidental para "garantir a própria efetividade da diligência e evitar a ocultação de pessoas e objetos" (fl. 2.147), o Colegiado, por consectário lógico, rejeitou a tese de que seria necessário um mandado individualizado para o veículo do agravante.<br>Quanto à alegada omissão sobre a distinção de precedentes (ADPF n. 635 e julgados desta Turma), o acórdão foi expresso ao consignar que a situação dos autos não configurava fishing expedition, mas sim cumprimento de mandado em local sujeito à administração militar, onde a localização das drogas se deu por serendipidade (encontro fortuito). A fundamentação apresentada é suficiente para distinguir o caso de varreduras aleatórias em comunidades ou abordagens sem justa causa em via pública. Veja-se (fl. 2.150):<br>Não está configurada "pescaria probatória", mas apenas o cumprimento do dispositivo legal mencionado, que é indispensável à própria efetividade da medida, a fim de evitar a ocultação de pessoas e objetos durante o cumprimento da diligência.<br>Não há, portanto, vício a ser sanado. O que se observa é o nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a tentativa de fazer prevalecer sua interpretação sobre a legalidade da busca, pretensão que refoge aos estreitos limites dos embargos de declaração.<br>O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.