ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE APLICOU A SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, não sendo a via adequada para a simples rediscussão da matéria já julgada ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. Não há obscuridade no acórdão que, de forma clara e fundamentada, nega provimento ao agravo regimental com base na Súmula n. 182 do STJ, demonstrando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 126 do STJ).<br>3. A alegação de que a decisão não citou satisfatoriamente as razões de decidir não prospera quando o julgado aponta, com precisão, a deficiência na argumentação recursal da defesa, caracterizando o manejo dos aclaratórios como nítida tentativa de revisão do mérito.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>WESLEY PAUL COLACO SCHWIRKOWSKI opõe embargos de declaração contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao seu agravo regimental.<br>O aresto embargado manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a defesa não impugnou especificamente todos os óbices da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem. Consignou-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte agravante deixou de rebater adequadamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 126 do STJ, limitando-se a assertivas genéricas de que o caso não demandaria reexame de provas, sem explicitar as premissas fáticas do acórdão recorrido que afastariam tais impedimentos.<br>Nas razões dos aclaratórios, o embargante aponta a existência de obscuridade no julgado. Sustenta que a decisão "não cita de maneira satisfatória quais seriam as razões da decisão que padeceram de fundamentação" (fl. 854). Alega, ainda, que houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como o cumprimento de todas as formalidades necessárias para o conhecimento do recurso.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada e, com a atribuição de efeitos infringentes, o processamento do agravo regimental.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE APLICOU A SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, não sendo a via adequada para a simples rediscussão da matéria já julgada ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.<br>2. Não há obscuridade no acórdão que, de forma clara e fundamentada, nega provimento ao agravo regimental com base na Súmula n. 182 do STJ, demonstrando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e 126 do STJ).<br>3. A alegação de que a decisão não citou satisfatoriamente as razões de decidir não prospera quando o julgado aponta, com precisão, a deficiência na argumentação recursal da defesa, caracterizando o manejo dos aclaratórios como nítida tentativa de revisão do mérito.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Não se prestam, portanto, à revisão do mérito da decisão ou à rediscussão de matéria já decidida.<br>I. Obscuridade<br>No caso em apreço, a defesa sustenta que o acórdão embargado padece de obscuridade, sob o argumento de que "não cita de maneira satisfatória quais seriam as razões da decisão que padeceram de fundamentação" (fl. 854), alegando ainda que houve "impugnação específica de todos os fundamentos da decisão" (fl. 855).<br>A irresignação não prospera. A leitura atenta do acórdão embargado revela que os fundamentos para o não conhecimento do agravo em recurso especial foram expostos de forma clara, objetiva e fundamentada, não havendo qualquer vício a ser sanado.<br>O acórdão foi expresso ao delinear que o agravante não impugnou especificamente os óbices apontados na decisão de admissibilidade da origem, quais sejam: as Súmulas n. 7 e 126 do STJ.<br>Ao contrário do que alega o embargante, o decisum detalhou exatamente onde residiu a deficiência da peça recursal. Confira-se trecho do acórdão que afasta a tese defensiva (fl. 849):<br>No caso, verifica-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de rebater o óbice da Súmula n. 126 do STJ.<br>Já em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>Neste caso, o agravante, porém, alegou, de modo genérico, não incidir ao caso o óbice, sem explicitar as premissas probatórias reconhecidas no acórdão recorrido que afastariam a incidência do enunciado sumular à espécie  .. <br>Portanto, não há obscuridade. O que se verifica é que a defesa, inconformada com o resultado do julgamento que aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, busca, por via transversa, a revisão do julgado, o que é inadmissível na estreita via dos aclaratórios.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.