ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. SUPOSTA OMISSÃO E NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVOS BRUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada.<br>2. Não há nulidade na decisão que se utiliza da fundamentação per relationem ou que ratifica os fundamentos do decisum agravado, desde que o órgão julgador enfrente os argumentos deduzidos pela defesa e apresente as razões do seu convencimento, como ocorreu na hipótese.<br>3. Não caracteriza omissão o não enfrentamento, ponto a ponto, de todas as teses defensivas quando o acórdão adota fundamento suficiente para decidir a controvérsia. No caso, a alegação de que a ausência de arquivos digitais brutos (apresentação apenas em transcrições HTML) configuraria quebra da cadeia de custódia foi afastada pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A Corte de origem considerou o material probatório hígido e suficiente, de modo que a revisão dessa premissa demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>4. A conversão do agravo em recurso especial (art. 1.042, § 5º, do CPC) é faculdade do Relator e depende da superação dos óbices de admissibilidade. Mantida a negativa de seguimento ao apelo nobre por incidência de súmulas impeditivas, fica prejudicado o pedido de reautuação e, consequentemente, o pleito de sustentação oral, incabível em sede de agravo interno no agravo em recurso especial (art. 159, IV, do RISTJ).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE opõe embargos de declaração contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>O aresto embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ao fundamentar que o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia da prova digital e a análise da validade dos laudos periciais demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. O acórdão consignou, ainda, que o Tribunal de origem examinou a pertinência técnica do laudo defensivo e fundamentou concretamente sua insuficiência para desqualificar o trabalho policial.<br>Nas razões dos aclaratórios, a defesa aponta a existência de omissões no julgado. Sustenta que o acórdão incorreu em vício de fundamentação ao limitar-se a reproduzir os argumentos da decisão monocrática, em violação dos arts. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal. Assevera que não foi enfrentada a tese central de que a ausência de arquivos digitais brutos e a utilização de apenas transcrições em HTML configuram, por si sós, a quebra da cadeia de custódia, argumento este que afirma ter sido ignorado pelo órgão julgador.<br>Alega, ainda, omissão quanto ao pedido expresso de retirada de pauta e retificação da autuação de agravo em recurso especial para recurso especial, pleito formulado com base no art. 1.042, § 5º, do CPC, com o objetivo de viabilizar a sustentação oral pela defesa.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas e a anulação do julgamento do agravo regimental, permitindo-se a sustentação oral.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. SUPOSTA OMISSÃO E NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVOS BRUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada.<br>2. Não há nulidade na decisão que se utiliza da fundamentação per relationem ou que ratifica os fundamentos do decisum agravado, desde que o órgão julgador enfrente os argumentos deduzidos pela defesa e apresente as razões do seu convencimento, como ocorreu na hipótese.<br>3. Não caracteriza omissão o não enfrentamento, ponto a ponto, de todas as teses defensivas quando o acórdão adota fundamento suficiente para decidir a controvérsia. No caso, a alegação de que a ausência de arquivos digitais brutos (apresentação apenas em transcrições HTML) configuraria quebra da cadeia de custódia foi afastada pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A Corte de origem considerou o material probatório hígido e suficiente, de modo que a revisão dessa premissa demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial.<br>4. A conversão do agravo em recurso especial (art. 1.042, § 5º, do CPC) é faculdade do Relator e depende da superação dos óbices de admissibilidade. Mantida a negativa de seguimento ao apelo nobre por incidência de súmulas impeditivas, fica prejudicado o pedido de reautuação e, consequentemente, o pleito de sustentação oral, incabível em sede de agravo interno no agravo em recurso especial (art. 159, IV, do RISTJ).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos de declaração são tempestivos, porém, no mérito, não merecem acolhimento.<br>A defesa sustenta, em síntese, três vícios no acórdão embargado: a) nulidade por reprodução dos fundamentos da decisão monocrática; b) omissão quanto à tese de ausência de arquivos digitais brutos (apenas transcrições) como causa autônoma de quebra da cadeia de custódia; e c) omissão quanto ao pedido de sustentação oral e reautuação do feito.<br>Passo à análise de cada ponto.<br>I. Ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC (Fundamentação per relationem)<br>Não prospera a alegação de que o acórdão teria se limitado a reproduzir a decisão agravada. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há nulidade no julgamento do agravo regimental que, ao manter a decisão monocrática, ratifica seus fundamentos, desde que a matéria tenha sido apreciada.<br>Ademais, ao contrário do alegado, o acórdão embargado não se restringiu à mera cópia. O voto condutor dedicou tópicos específicos para rebater as teses defensivas, inclusive contextualizando o exame do laudo pericial e a incidência dos óbices processuais. Confira-se trecho expresso do aresto que inova na fundamentação ao tratar da capacidade técnica e da Súmula n. 7 do STJ (fl. 4.018):<br>Para entender de modo diverso, afastando a conclusão de que o laudo técnico não indica concretamente a manipulação da prova, seria necessário reconhecer a capacidade técnica dos assistentes que subscrevem o documento  ..  e admitir irregularidade na metodologia adotada pela Polícia Federal  .. . Tal providência exigiria o reexame do conjunto fático-probatório amealhado durante a investigação e a instrução criminal, medida inviável em recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, houve efetivo enfrentamento das razões do agravo, demonstrando-se que a pretensão esbarrava na impossibilidade de revolvimento probatório.<br>II. Omissão quanto aos arquivos digitais brutos e cadeia de custódia<br>O embargante alega que o Tribunal foi omisso ao não enfrentar o argumento de que a inexistência de arquivos originais (apenas transcrições HTML) configuraria, per se, a quebra da cadeia de custódia.<br>Sem razão. O julgado foi claro ao consignar que a Corte de origem analisou a questão técnica e concluiu que as teses da defesa, incluída aí a crítica à forma de apresentação das provas (HTML/transcrições), não foram suficientes para abalar a higidez da investigação.<br>O acórdão embargado registrou expressamente que o Tribunal a quo considerou o laudo defensivo insuficiente para provar a manipulação, e que revisar essa conclusão demandaria reexame de prova. Veja-se (fls. 4.018-4.019):<br>"Não houve avaliação dos argumentos referentes à ausência nos autos das mensagens originárias (brutas), à possível adulteração da ordem cronológica  .. . Entretanto, a leitura do acórdão recorrido revela que nenhum desses argumentos foi analisado pelo Tribunal Regional, que se limitou a declarar que "as teses analisadas não foram suficientes para deslegitimar as conclusões obtidas a partir do trabalho realizado pela equipe policial"  .. . Ademais, ainda que se superasse o óbice mencionado, a análise da pretensão sob a nova perspectiva proposta pela defesa implicaria necessário revolvimento de fatos e provas  .. "<br>Ou seja, esta Corte Superior reconheceu que a discussão sobre se a prova apresentada em "transcrição" é válida ou se exige o "arquivo bruto" é, no caso concreto, uma discussão sobre a suficiência do conjunto probatório avaliado na instância ordinária. O acórdão não foi omisso; mas, decidiu que o tema está coberto pelo manto da Súmula n. 7 do STJ, o que impede a análise de mérito da tese defensiva.<br>Não há, pois, lacuna de fundamentação, mas sim decisão contrária aos interesses da parte, que pretende rediscutir a premissa fática de que as provas (transcrições) foram consideradas íntegras pela origem.<br>III. Pedido de sustentação oral e reautuação (Art. 1.042, § 5º, do CPC)<br>Por fim, quanto ao pedido de retirada de pauta para sustentação oral e conversão do AREsp em REsp, não há omissão sanável.<br>A conversão do agravo em recurso especial prevista no art. 1.042, § 5º, do CPC é faculdade do relator quando superado o juízo de admissibilidade e verificada a necessidade de melhor exame do mérito recursal. No caso, o recurso foi obstado justamente por óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF), mantendo-se a negativa de seguimento.<br>Ao negar provimento ao agravo regimental, ratificando a inadmissibilidade do recurso especial, esta Turma implicitamente rejeitou o pedido de conversão e, por consequência, o pleito de sustentação oral, que é incabível no julgamento de agravo interno em agravo em recurso especial (AREsp) não convertido, conforme o Regimento Interno desta Corte.<br>Não se verifica, portanto, vício que justifique a concessão de efeitos infringentes. O inconformismo da parte com o r esultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.