ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ERRO DE FATO QUANTO À PENDÊNCIA DO WRIT PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA PARA A MANUTENÇÃO DO ÓBICE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente apreciada.<br>2. A comprovação de que o habeas corpus anterior já havia sido julgado não possui eficácia infringente capaz de alterar o resultado do julgamento. Configurada a identidade de partes e de objeto, o óbice da reiteração de pedido subsiste, seja pela litispendência, seja pela coisa julgada ou preclusão.<br>3. Não há omissão quando o julgador, ao reconhecer a inadmissibilidade do recurso por constituir mera reiteração, deixa de examinar o mérito das teses defensivas. A via do habeas corpus não admite o fracionamento de argumentos para impugnar, em momentos distintos, o mesmo ato coator.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ELAINE SOUZA GARCIA opõe embargos de declaração contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>Depreende-se dos autos que o colegiado manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, sob o fundamento de que o writ consubstanciava mera reiteração de pedido do HC n. 949.631/SP, o qual estaria pendente de julgamento, possuindo as mesmas partes e idêntico objeto (fls. 651-652).<br>Nas razões dos aclaratórios, a defesa sustenta a existência de erro de fato e contradição na premissa adotada pelo acórdão embargado. Alega que, ao contrário do afirmado na decisão, o HC n. 949.631/SP já havia sido julgado e denegado monocraticamente em 20/9/2025, antes, portanto, do julgamento do agravo regimental ocorrido em 17/10/2025. Argumenta que a informação de pendência do writ anterior se revela factualmente equivocada, o que permitiria a superação do óbice processual imposto.<br>Ademais, aponta omissão quanto à tese principal da defesa. Assevera que o julgamento do HC n. 949.631/SP limitou-se a analisar a legalidade da apreensão do segundo aparelho celular, deixando de enfrentar a nulidade referente ao cumprimento do primeiro mandado de busca e apreensão expedido contra o marido da embargante, o qual teria sido executado de forma ilegal contra pessoa não investigada.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar o erro de fato e a omissão apontados, afastando-se o óbice da reiteração e apreciando-se o mérito do recurso quanto à nulidade da prova obtida no cumprimento do primeiro mandado de busca.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. ERRO DE FATO QUANTO À PENDÊNCIA DO WRIT PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA PARA A MANUTENÇÃO DO ÓBICE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente apreciada.<br>2. A comprovação de que o habeas corpus anterior já havia sido julgado não possui eficácia infringente capaz de alterar o resultado do julgamento. Configurada a identidade de partes e de objeto, o óbice da reiteração de pedido subsiste, seja pela litispendência, seja pela coisa julgada ou preclusão.<br>3. Não há omissão quando o julgador, ao reconhecer a inadmissibilidade do recurso por constituir mera reiteração, deixa de examinar o mérito das teses defensivas. A via do habeas corpus não admite o fracionamento de argumentos para impugnar, em momentos distintos, o mesmo ato coator.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.<br>A embargante sustenta a existência de erro de fato, alegando que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao afirmar que o HC n. 949.631/SP estaria pendente de julgamento, quando, na verdade, já teria sido julgado em 20/9/2025. Argumenta, ainda, que haveria omissão quanto à análise da ilegalidade do cumprimento do primeiro mandado de busca e apreensão, tema que, segundo a defesa, não teria sido enfrentado no writ anterior.<br>Não lhe assiste razão.<br>I. Premissa fática equivocada e a manutenção do óbice da reiteração<br>Embora a defesa comprove que o HC n. 949.631/SP já havia sido julgado monocraticamente à época do julgamento do agravo regimental, tal circunstância não tem o condão de alterar a conclusão do julgado.<br>A ratio decidendi para o não conhecimento do recurso em habeas corpus foi a constatação de que o presente feito consubstancia mera reiteração de pedido, possuindo as "mesmas partes e idêntico objeto" do writ anterior. O fato de o paradigma já ter sido julgado, e denegado, apenas reforça a impossibilidade de trânsito da presente irresignação (fl. 652).<br>Se a ação anterior estava pendente, configurava-se a litispendência; se já julgada, opera-se a coisa julgada ou a preclusão consumativa quanto à matéria deduzida. Em ambos os cenários, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao vedar o conhecimento de habeas corpus que se limita a reiterar pedido formulado em impetração anterior.<br>Como bem consignado no acórdão embargado (fl. 652):<br>Dessa forma, não se pode julgar o mérito do presente writ, por consubstanciar mera reiteração de pedido  ..  E eventual demora no julgamento do referido habeas corpus não afasta a constatação de que se trata de vedada reiteração de pedidos.<br>A alteração do status processual do writ paradigma (de "pendente" para "julgado") é irrelevante para o desfecho processual deste recurso, pois o óbice da reiteração permanece hígido. O erro de fato apontado, portanto, não possui eficácia infringente capaz de modificar o resultado do julgamento.<br>II. Inexistência de omissão e a impossibilidade de fracionamento da causa de pedir<br>Melhor sorte não assiste à embargante quanto à alegada omissão sobre a tese de nulidade do primeiro mandado de busca e apreensão. A defesa sustenta que o HC n. 949.631/SP focou apenas na apreensão do segundo celular, deixando de enfrentar a ilegalidade do primeiro mandado.<br>Ocorre que a utilização de novos argumentos ou o reforço de teses defensivas para atacar o mesmo ato coator, visando ao mesmo pedido final (nulidade das provas e revogação da prisão), não descaracteriza a reiteração de pedido. A via eleita não se presta ao fracionamento de teses para permitir múltiplas impetrações sobre o mesmo fato.<br>Se a defesa entende que houve omissão no julgamento do HC n. 949.631/SP quanto à análise do primeiro mandado, o remédio processual adequado seriam os embargos de declaração naqueles autos, e não a insistência no trâmite de um Recurso em Habeas Corpus que duplica a demanda nesta Corte.<br>Ao não conhecer do recurso por ser mera reiteração, este Relator não estava obrigado a adentrar o mérito das teses defensivas (incluindo a suposta nulidade do primeiro mandado). O reconhecimento do óbice processual (reiteração) prejudica logicamente o exame da matéria de fundo. Portanto, não há omissão no acórdão deste RHC, pois a matéria não poderia, sequer, ser examinada.<br>Ademais, a própria defesa admite que o writ anterior chancelou a legalidade da busca e apreensão e considerou a prova lícita. Tentar reabrir a discussão nestes autos, sob o pretexto de que um aspecto específico da busca não foi detalhado, constitui indevida tentativa de revisão do julgado anterior pela via transversa.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.