ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ, POR ANALOGIA. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. O acórdão embargado não foi omisso, tampouco contraditório. A questão da impossibilidade de conhecimento do agravo regimental foi devidamente analisada, com a demonstração de que o recorrente deixou de impugnar o fundamento principal invocado na decisão agravada para indeferir liminarmente o habeas corpus - qual seja, o de que ele fora impetrado como substitutivo de recurso próprio (Súmula n. 182 do STJ).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>JULIANO BENE TON opõe embargos de declaração ao acórdão desta colenda Sexta Turma que não conheceu do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 77):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, o fundamento principal da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>A defesa alega que o acórdão embargado foi omisso e contraditório, porque, ao contrário do que afirmado, houve, sim, impugnação do fundamento principal da decisão agravada.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para que sejam sanados os vícios apontados e, por conseguinte, sejam acolhidas as teses aventadas na impetração, aplicando, assim, a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em favor do réu.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182 DO STJ, POR ANALOGIA. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. O acórdão embargado não foi omisso, tampouco contraditório. A questão da impossibilidade de conhecimento do agravo regimental foi devidamente analisada, com a demonstração de que o recorrente deixou de impugnar o fundamento principal invocado na decisão agravada para indeferir liminarmente o habeas corpus - qual seja, o de que ele fora impetrado como substitutivo de recurso próprio (Súmula n. 182 do STJ).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>No caso, constato que o decisum embargado não foi omisso, tampouco contraditório. A questão da impossibilidade de conhecimento do agravo regimental foi devidamente analisada, com a demonstração de que o recorrente deixou de impugnar o fundamento principal invocado na decisão agravada para indeferir liminarmente o habeas corpus - qual seja, o de que ele fora impetrado como substitutivo de recurso próprio (Súmula n. 182 do STJ, por analogia).<br>Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.