ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.<br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>3. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito dos fundamentos do acórdão recorrido, que é explícito e inequívoco sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como contradição e omissão a sua irresignação com a solução prévia.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MÁRCIO CARDOSO PAGNIEZ opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 202-205, em que não foi provido o agravo regimental interposto.<br>A defesa reafirma que, em diversas ocasiões, tanto o STJ quanto o STF autorizaram a impetração do habeas corpus em substituição à revisão criminal.<br>Entende haver contradição externa entre o acórdão embargado e julgado proferido por esta Sexta Turma, que admitiu a impetração de habeas corpus em substituição a revisão criminal.<br>Sustenta, também, ser omissa a decisão colegiada, por não haver enfrentado o robusto arcabouço jurisprudencial do STJ e do STF, no sentido de admissibilidade do uso do writ em substituição ao pleito revisional.<br>Pede a correção dos vícios apontados e a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de que o mérito da presente impetração seja analisado.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.<br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>3. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito dos fundamentos do acórdão recorrido, que é explícito e inequívoco sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como contradição e omissão a sua irresignação com a solução prévia.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Sob essas premissas, percebo que o acórdão embargado não padece de nenhum vício.<br>De início, cabe esclarecer que a contradição apta a macular uma decisão é a interna, em que há inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão do julgado.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>4. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).<br> .. <br>(REsp n. 2.166.490/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br> .. <br>I - O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que "a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando."<br>(EDcl no HC n. 290.120/SC, Quinta Turma, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014).<br> .. <br>(RHC n. 78.544/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/3/2017.)<br>Assim, uma vez que a defesa apontou, com clareza, que a contradição que ela aponta é externa, não se verifica o apontado vício no acórdão embargado.<br>No que tange à omissão, não há ofensa à lei se o tribunal dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. Tampouco existe omissão se o Tribunal deixa de se manifestar sobre um ou outro ponto secundário, alegado pelas partes, porquanto não está obrigado a se manifestar sobre todos.<br>Na hipótese, ficou registrado no acórdão aqui questionado que este habeas corpus foi impetrado contra acórdão que julgou procedente pedido de desaforamento do julgamento do réu.<br>O julgado vergastado destacou que o insurgente, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu foi condenado. Assentou que a alegação de nulidade da decisão de desaforamento não foi conhecida no apelo defensivo, ante a preclusão da matéria.<br>Ainda, registrou que a condenação do réu transitou em julgado em 2/7/2025, tudo a evidenciar que este mandamus, além de questionar ato considerado precluso pela Corte estadual, é substitutivo de revisão criminal.<br>Nesse contexto, a decisão colegiada ora embargada esclareceu que, por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>Também, consignou vários julgados nos quais esta Corte Superior reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Na mesma compreensão, citou ainda o AgRg no HC n. 905.233/SP e o AgRg no HC n. 713.747/SP.<br>Logo, não obstante os argumentos defensivos, o acórdão examinou as teses defensivas e, de maneira devidamente motivada, as rechaçou, de modo que não há que se falar nem em contradição nem em omissão na decisão colegiada.<br>Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.