ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar não ser possível conhecer da impetração, por se tratar de habeas corpus substituto de revisão criminal, uma vez que se insurge contra acórdão de apelação transitado em julgado há mais de 23 anos.<br>3. É inviável o conhecimento do writ, uma vez que o STJ entende que o advento do trânsito em julgado da apelação impossibilita o exame direto da impetração por esta Corte, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, ao transferir a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior .<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LUIZ HENRIQUE MEDEIROS opões embargos contra o acórdão de fls. 641-644, de minha relatoria, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto.<br>A decisão agravada consignou a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente writ, por ser substitutivo de revisão criminal.<br>O agravante sustenta que "quando a decisão sustenta que a competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados contradiz-se em sua própria competência, que também se destina a de julgar casos em que envolvam a uniformização da interpretação da lei federal, solucionando os casos civis e criminais distantes da matéria constitucional" (fl. 651).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sejam sanadas as omissões e contradições, a fim de que seja analisado o mérito do habeas corpus, que versa sobre a nulidade de invasão domiciliar com base em exclusiva denúncia anônima.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar não ser possível conhecer da impetração, por se tratar de habeas corpus substituto de revisão criminal, uma vez que se insurge contra acórdão de apelação transitado em julgado há mais de 23 anos.<br>3. É inviável o conhecimento do writ, uma vez que o STJ entende que o advento do trânsito em julgado da apelação impossibilita o exame direto da impetração por esta Corte, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, ao transferir a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior .<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos trazidos pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, noto que a irresignação do paciente se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar ser o presente writ via inadequada, por se tratar de habeas corpus substituto de revisão criminal, uma vez que se insurge contra acórdão de apelação transitado em julgado há mais de 23 anos.<br>Assim, observo que os embargos declaratórios devem ser rejeitados, uma vez que não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.<br>Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO , relator Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023), como bem colocado pela defesa "mormente porque o Tribunal de Justiça local é o Órgão competente para a análise do pedido revisional." (fl. 652).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.