ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HC IMPETRADO CONTRA ARESP TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, o acórdão embargado não foi omisso, tampouco contraditório, porquanto delineou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais o habeas corpus não poderia ser conhecido.<br>3. A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>JOÃO ABRIAW VIANA MARQUES opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta colenda Sexta Turma que ficou assim ementado (fl. 1.138):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HC IMPETRADO CONTRA ARESP TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo acusado, deve ser reconhecida a incompetência deste Tribunal para o processamento deste habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>A defesa alega que o acórdão embargado foi omisso, porque deixou de analisar o fato de que "a revisão criminal já foi manejada nos autos nº 2234642-44.2024.8.26.0000, circunstância que afasta a premissa de sucedaneidade" (fls. 1.150-1.151).<br>Afirma, ainda, que o acórdão embargado também foi contraditório, haja vista que, "em writ anterior (HC 954356/SP) e referente ao mesmo paciente, esta Colenda Turma conheceu do habeas corpus e concedeu provimento parcial para abrandar o regime inicial. Se a matéria-raiz foi então apreciada, não é logicamente coerente reputar, agora, a via inidônea por "incompetência" fundada na suposição equivocada de que se atacaria "AREsp transitado"" (fl. 1.152).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos para (fl. 1.155):<br> ..  sanar as omissões e contradições sobre a competência, reconhecendo-se que não houve sucedaneidade (porque já interposta revisão criminal nº 2234642-44.2024.8.26.0000) e que há constrangimento ilegal atual apto a autorizar, excepcionalmente, o conhecimento do writ; reconhecer a contradição com o HC nº 954356/SP, anteriormente conhecido e provido por esta Turma para modificação do regime inicial do mesmo paciente; corrigir o erro material quanto ao ato coator e ao objeto do writ, explicitando que a impetração busca obstar constrangimento superveniente e não reabrir discussão recursal já transitada.<br>Dada a natureza dos vícios e a repercussão direta sobre o resultado, pugna-se pela atribuição de efeitos infringentes, caso entenda pertinente, com a consequente superação da preliminar e a apreciação dia tutela de urgência para suspender os efeitos da condenação e sustar o mandado de prisão até o julgamento final, ou, subsidiariamente, para que se consigne expressamente o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV, LVII e LXVIII, da CF; arts. 647, 648, 654, § 2º, 156 e 386, VII, do CPP; e dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da presunção de inocência, viabilizando o acesso às instâncias superiores.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HC IMPETRADO CONTRA ARESP TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>2. No caso, o acórdão embargado não foi omisso, tampouco contraditório, porquanto delineou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais o habeas corpus não poderia ser conhecido.<br>3. A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>No caso, verifico que o decisum embargado não foi omisso, tampouco contraditório, porquanto delineou, de maneira clara e concretamente fundamentada, os motivos pelos quais o habeas corpus não poderia ser conhecido.<br>Ressaltou, na ocasião, que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 2.588.895), que não foi conhecido por este Superior Tribunal. O decisum transitou em julgado em 16/4/2024.<br>Este habeas corpus foi impetrado em 19/9/2025, a evidenciar a impossibilidade de conhecimento do mandamus, porque impetrado após o trânsito em julgado da condenação.<br>Assim, porque foi correto o não conhecimento do habeas corpus, não há falar em omissão e/ou contradição no julgado no ponto em que deixou de examinar as alegações relativas a: "inexistência de prova da estabilidade e permanência ou de divisão de tarefas quanto ao art. 35 da Lei 11.343/2006; a condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais entre si contraditórios e sem corroboração; a perícia negativa em celulares apreendidos; a ausência de relatórios de diligência ou de qualquer elemento que comprove animus societatis; e, quanto ao art. 244-B do ECA, a inexistência de contato/vínculo do paciente com o adolescente, além do histórico infracional prévio do menor, incompatível com a própria ideia de "corrupção"" (fl. 1.154).<br>O que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>Por fim, esclareço que, embora a defesa noticie a superveniência do julgamento da revisão criminal na origem, caberá a ela, agora, se assim o desejar, ajuizar nova impetração nesta Corte, dessa vez apontando como ato coator o acórdão proferido na revisão criminal, e não mais o oriundo da apelação criminal.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.