ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO INTERNO NÃO CARACTERIZADO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada ou à manifestação de insatisfação com o resultado do julgamento.<br>2. A contradição passível de correção na via dos aclaratórios é a interna, aquela verificada entre os elementos estruturais da própria decisão (relatório, fundamentação e dispositivo), e não a divergência entre a conclusão do julgador e a tese defensiva ou a prova dos autos.<br>3. Não há vício no acórdão que, de forma fundamentada e coerente, deixa de conhecer da matéria referente à minorante do tráfico privilegiado sob o óbice da supressão de instância, por constatar que o Tribunal de origem não examinou o tema no ato impugnado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOÃO VITOR CASTILLO CARVALHO opõe embargos de declaração contra acórdão desta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental.<br>O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, firmando a compreensão sobre a legalidade da atuação da Guarda Municipal e da busca pessoal realizada, bem como a inviabilidade de desclassificação da conduta para o delito de uso.<br>Nas razões dos aclaratórios, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo aponta a existência de contradição no julgado (fls. 608-612). Sustenta que, diferentemente do consignado no aresto, a questão referente à aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi expressamente debatida e afastada pelas instâncias ordinárias.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, com o consequente enfrentamento da tese de incidência do privilégio.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO INTERNO NÃO CARACTERIZADO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, omissão, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada ou à manifestação de insatisfação com o resultado do julgamento.<br>2. A contradição passível de correção na via dos aclaratórios é a interna, aquela verificada entre os elementos estruturais da própria decisão (relatório, fundamentação e dispositivo), e não a divergência entre a conclusão do julgador e a tese defensiva ou a prova dos autos.<br>3. Não há vício no acórdão que, de forma fundamentada e coerente, deixa de conhecer da matéria referente à minorante do tráfico privilegiado sob o óbice da supressão de instância, por constatar que o Tribunal de origem não examinou o tema no ato impugnado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, nos termos do art. 619 do CPP. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.<br>A defesa sustenta a existência de contradição no decisum embargado, sob o argumento de que a tese referente à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente debatida e afastada pelas instâncias ordinárias, não havendo que se falar em supressão de instância. Transcreve trechos da sentença e do acórdão estadual para corroborar sua tese.<br>Razão não lhe assiste.<br>A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão (relatório, fundamentação e dispositivo), e não aquela que porventura exista entre o julgado e a prova dos autos, ou entre o entendimento adotado e a pretensão da parte.<br>No caso vertente, o acórdão embargado é lógico e coerente em suas premissas e conclusões. Ao analisar o habeas corpus, consignou-se que a Corte de origem, no ato impugnado, não inaugurou competência para o exame meritório da fração ou da aplicação do redutor, mantendo o que fora decidido sem reanalisar profundamente os requisitos subjetivos naquele momento processual específico.<br>O julgado foi claro ao asseverar (fl. 593):<br>Em relação à tese de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a tese suscitada, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>A insurgência da parte embargante revela, em verdade, nítido caráter infringente, buscando o revolvimento da conclusão alcançada pelo Colegiado acerca da cognoscibilidade da matéria. A defesa pretende demonstrar que o tema foi debatido na ação originária (sentença e apelação), contudo, o habeas corpus volta-se contra o acórdão proferido em sede de revisão criminal (conforme narrado nos próprios embargos: "Houve o ajuizamento de revisão criminal. Inicialmente, foi rejeitada..") (fl. 609).<br>Se o Tribunal a quo, no julgamento da ação revisional (ato coator), não reabriu a discussão sobre o mérito da minorante, limitando-se a aferir os requisitos da revisão ou a legalidade da prova, a manifestação direta desta Corte Superior sobre os requisitos do § 4º do art. 33 (dedicação a atividades criminosas, bons antecedentes) implicaria, de fato, supressão de instância quanto ao juízo revisional.<br>Ademais, os trechos citados pela defesa nos embargos apenas reforçam que a negativa do benefício nas instâncias ordinárias fundou-se em elementos fático-probatórios ("réu ostenta apontamentos infracionais", "profundo envolvimento na traficância", "posse de nada menos que 45 tubos de maconha") (fls. 610-611). Tais fundamentos, ainda que superada a barreira da supressão de instância, demandariam incursão aprofundada em provas para serem desconstituídos, o que também é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Atendo-se aos limites do recurso integrativo, não há vício interno a ser sanado. A decisão embargada analisou o que lhe foi posto e concluiu pela inviabilidade de exame da matéria per saltum. O mero descontentamento com o não conhecimento do pedido não autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>Nesse sentido:<br>Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante.  .. <br>(REsp n. 2.191.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025, destaquei.)<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.