ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA PROVA DIGITAL. SUPOSTA GENERICIDADE DA DECISÃO JUDICIAL (FISHING EXPEDITION). TEMA N. 977 DO STF. MATÉRIA CUJA ANÁLISE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo vedada a sua utilização para mero reexame do julgado.<br>2. A oposição de segundos aclaratórios revela o nítido inconformismo da parte com a conclusão adotada por este Órgão Julgador, que já assentou, de forma fundamentada, a impossibilidade de examinar, na via estreita do habeas corpus, a alegada nulidade da prova obtida mediante extração de dados telefônicos.<br>3. Ao consignar que a aferição da regularidade da medida e de eventual quebra da cadeia de custódia demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o acórdão embargado afastou, por consequência lógica e jurídica, as teses de fishing expedition ou de violação ao Tema n. 977 do STF, porquanto a verificação da suposta genericidade da decisão judicial de primeiro grau ou do excesso em sua execução exigiria incursão aprofundada nos autos, vedada no rito sumário do writ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EDUARDO DE AGUIAR KUNTZ opõe embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal que rejeitou os anteriores aclaratórios (fls. 309-312).<br>A defesa sustenta, em síntese, a persistência de omissão no julgado, especificamente quanto à tese de nulidade decorrente da "falta de fundamentação judicial adequada para a varredura dos dados digitais armazenados nos smartphones apreendidos" (fl. 316).<br>Alega o embargante que, a despeito da oposição dos primeiros embargos, esta Corte Superior não se manifestou sobre a alegação de genericidade da decisão que determinou a quebra do sigilo de dados, a qual não teria delimitado o alcance da medida, configurando, em sua ótica, fishing expedition.<br>Ressalta a relevância da matéria em face do Tema n. 977 do Supremo Tribunal Federal, arguindo que o acesso aos dados exige decisão judicial que delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais.<br>Requer, por fim, seja sanada a omissão apontada para que se enfrente a questão relativa à insuficiência de fundamentação na decisão que deferiu a quebra do sigilo, conferindo-se efeitos infringentes ao recurso.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA PROVA DIGITAL. SUPOSTA GENERICIDADE DA DECISÃO JUDICIAL (FISHING EXPEDITION). TEMA N. 977 DO STF. MATÉRIA CUJA ANÁLISE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo vedada a sua utilização para mero reexame do julgado.<br>2. A oposição de segundos aclaratórios revela o nítido inconformismo da parte com a conclusão adotada por este Órgão Julgador, que já assentou, de forma fundamentada, a impossibilidade de examinar, na via estreita do habeas corpus, a alegada nulidade da prova obtida mediante extração de dados telefônicos.<br>3. Ao consignar que a aferição da regularidade da medida e de eventual quebra da cadeia de custódia demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o acórdão embargado afastou, por consequência lógica e jurídica, as teses de fishing expedition ou de violação ao Tema n. 977 do STF, porquanto a verificação da suposta genericidade da decisão judicial de primeiro grau ou do excesso em sua execução exigiria incursão aprofundada nos autos, vedada no rito sumário do writ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos esforços da combativa defesa, os embargos não merecem acolhimento.<br>A oposição de segundos embargos de declaração denota, no caso em apreço, nítido inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir matéria já suficientemente apreciada por este Colegiado.<br>O embargante insiste na tese de que haveria omissão quanto à alegação de "genericidade da decisão que determinou a quebra do sigilo dos dados" (fl. 316), o que configuraria fishing expedition e violaria o Tema n. 977 do STF. Sustenta que a decisão judicial de origem não teria delimitado adequadamente o alcance da medida.<br>Sem razão, contudo.<br>A decisão proferida no Agravo Regimental (e ratificada nos primeiros embargos) foi cristalina ao consignar que a análise aprofundada sobre a validade da extração de dados e eventuais irregularidades na sua obtenção ou preservação demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>Ao julgar o agravo regimental , esta Turma consignou expressamente que a medida de extração de dados foi "previamente autorizada pelo Juízo de origem" (fl. 288). Além disso, assentou-se que, para se chegar a conclusão diversa daquela das instâncias ordinárias, inclusive quanto à eventual extrapolação da autorização ou irregularidades na cadeia de custódia, "seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos" (fl. 289).<br>Confira-se trecho do acórdão do Agravo Regimental que, embora focado na cadeia de custódia, abarca a análise da legalidade da prova em sua totalidade (fl. 289, grifo no original):<br>Conforme pontuei na decisão monocrática, observo, ainda, que os dados colacionados no acórdão não demonstram falha na apropriação dos elementos probatórios ou na sua preservação.<br>Para chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nos primeiros embargos de declaração, este Relator reiterou que "a fundamentação que conduziu ao não provimento do agravo é suficientemente clara" e que as alegações defensivas, sob o pretexto de omissão, buscavam a modificação do julgado (fl. 312).<br>O fato de o acórdão não ter utilizado as exatas palavras "fishing expedition" ou "Tema n. 977" para rebater, um a um, os argumentos defensivos não configura omissão, mormente quando a ratio decidendi adotada (necessidade de revolvimento fático-probatório para aferir a validade da prova autorizada judicialmente) é suficiente para afastar a pretensão.<br>Se a Corte decidiu que não é possível, em HC, esquadrinhar os autos para verificar se a execução da medida respeitou os limites legais ou se a decisão de primeiro grau foi fundamentada concretamente frente aos fatos da causa, a tese de nulidade por genericidade está, por consequência lógica, afastada nesta via.<br>Como bem destacado no acórdão dos primeiros aclaratórios (fl. 310): "São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso."<br>Não há, portanto, vício a ser sanado, mas mera irresignação da parte com o entendimento de que o habeas corpus não é a via adequada para aprofundar o exame sobre a abrangência e a fundamentação concreta da quebra de sigilo deferida na origem.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.