ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE PROCESSUAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MENÇÃO A CRIME NÃO IMPUTADO. CORREÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.<br>2. Reconhece-se a existência de erro material na ementa do acórdão embargado quando nela consta a referência ao crime de "corrupção passiva", delito que não foi objeto da denúncia. Impõe-se o acolhimento dos aclaratórios neste ponto, exclusivamente para excluir a menção indevida.<br>3. Não há falar em obscuridade ou omissão quando o acórdão enfrenta a tese defensiva de nulidade do julgamento de forma clara e fundamentada, aplicando o princípio pas de nullité sans grief e validando a interpretação da Corte de origem sobre suas normas regimentais.<br>4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes ou a aderir ao parecer do Ministério Público, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. A discordância da parte quanto à conclusão do julgado não caracteriza vício sanável pela via dos embargos de declaração.<br>5. A aposentadoria do Relator na origem foi mencionada a título de obiter dictum, não constituindo o fundamento central da decisão, que se pautou na validade do ato processual realizado e na ausência de prejuízo concreto à defesa.<br>6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar erro material na ementa do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>BETÂNIA MARIA AMORIM VIVEIROS opõe embargos de declaração contra acórdão da Sexta Turma desta Corte que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O aresto embargado foi ementado com a rejeição da tese de nulidade do julgamento dos embargos de divergência na origem, realizado sem a presença do Relator original, sob o fundamento de que não houve demonstração de prejuízo concreto e de que o regimento interno local não exigia a presença física do magistrado para a continuidade do feito, notadamente diante da aposentadoria do julgador.<br>Nas razões dos aclaratórios, a defesa aponta, inicialmente, a existência de erro material na ementa do acórdão embargado, uma vez que o texto faz menção ao crime de "corrupção passiva", delito que jamais foi imputado à acusada na denúncia ou na sentença de pronúncia, a qual capitulou os fatos nos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa e fraude processual. Requer a correção para excluir a referência ao art. 317 do Código Penal, a fim de evitar futura confusão na análise do caso.<br>Sustenta, ademais, haver obscuridade na afirmação de ausência de prejuízo à defesa decorrente da falta do Relator na sessão de julgamento. Argumenta que o prejuízo é manifesto, não apenas pelo resultado desfavorável, mas pela inobservância da formalidade do quórum legal e pela impossibilidade de o Relator, que havia proferido voto favorável à tese defensiva, participar dos debates após o voto-vista.<br>Alega omissão quanto ao enfrentamento do parecer ministerial favorável à nulidade e em relação à previsão do art. 354-A, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o qual indicaria que, havendo pedido de vista, os autos deveriam ser devolvidos ao Relator para submissão a novo julgamento. A defesa aduz que a decisão embargada limitou-se a afirmar que o regimento não obriga a presença física, sem confrontar a regra específica citada e o parecer do custos legis.<br>Por fim, aponta omissão quanto à tese de que a aposentadoria do Desembargador Relator originário, ocorrida em 12/12/2022, não constitui óbice jurídico para o reconhecimento da nulidade e a realização de novo julgamento. Assevera que a nulidade dos atos processuais não se vincula à permanência pessoal do magistrado e que o acervo do Relator aposentado foi transferido ao Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, o que viabilizaria o rejulgamento sem ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar os vícios apontados e conceder a ordem, ou a concessão de habeas corpus de ofício.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE PROCESSUAL. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MENÇÃO A CRIME NÃO IMPUTADO. CORREÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À NULIDADE DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.<br>2. Reconhece-se a existência de erro material na ementa do acórdão embargado quando nela consta a referência ao crime de "corrupção passiva", delito que não foi objeto da denúncia. Impõe-se o acolhimento dos aclaratórios neste ponto, exclusivamente para excluir a menção indevida.<br>3. Não há falar em obscuridade ou omissão quando o acórdão enfrenta a tese defensiva de nulidade do julgamento de forma clara e fundamentada, aplicando o princípio pas de nullité sans grief e validando a interpretação da Corte de origem sobre suas normas regimentais.<br>4. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes ou a aderir ao parecer do Ministério Público, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. A discordância da parte quanto à conclusão do julgado não caracteriza vício sanável pela via dos embargos de declaração.<br>5. A aposentadoria do Relator na origem foi mencionada a título de obiter dictum, não constituindo o fundamento central da decisão, que se pautou na validade do ato processual realizado e na ausência de prejuízo concreto à defesa.<br>6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar erro material na ementa do acórdão embargado, sem atribuição de efeitos infringentes.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Os embargos de declaração são tempestivos. Contudo, no mérito, a irresignação não merece acolhimento com efeitos infringentes, comportando apenas simples correção de erro material, sem alteração do julgado.<br>I. Erro material na ementa<br>A defesa aponta a existência de erro material no cabeçalho da ementa do acórdão embargado, que incluiu o crime de "corrupção passiva", delito não imputado à ré.<br>Assiste razão à embargante apenas neste ponto específico, de natureza estritamente material. De fato, a denúncia e a pronúncia referem-se aos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa e fraude processual. O equívoco na autuação ou na ementa, todavia, configura mero erro material, não influenciando no teor do voto ou na fundamentação exarada, que tratou exclusivamente da nulidade processual arguida.<br>Assim, acolho o pedido apenas para retificar a ementa, excluindo a expressão "CORRUPÇÃO PASSIVA", mantendo-se inalterados os demais termos.<br>II. Obscuridade e omissão (ausência de prejuízo e tese de nulidade)<br>A parte embargante sustenta que houve obscuridade ao se afirmar a inexistência de prejuízo pela ausência do Relator na sessão de julgamento na origem, e omissão quanto ao parecer do Ministério Público e à interpretação do art. 354-A do Regimento Interno do TJPA. Alega que "o prejuízo é evidente na medida em que houve não apenas uma decisão desfavorável  ..  mas também porque não houve observância da formalidade exigida" (fl. 376).<br>O argumento não merece prosperar. A decisão embargada foi clara e fundamentada ao aplicar o princípio pas de nullité sans grief. Não há obscuridade, mas sim mero inconformismo da parte com o resultado. O acórdão expressamente consignou que "não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca" (fl. 364).<br>O fato de o Ministério Público de origem ter opinado pela nulidade não vincula o julgador, tampouco obriga esta Corte Superior a rebater, ponto a ponto, manifestações que não foram acolhidas, quando a fundamentação adotada é suficiente para o deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>No que tange à alegação de violação ao regimento interno (art. 354-A do RITJPA), o acórdão embargado enfrentou a matéria ao transcrever e validar a interpretação dada pela Corte local, que consignou: "o próprio regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça afasta a exigibilidade da presença do relator originário na sessão em que o vistor submeter a julgamento seu voto" (fl. 363).<br>Se a instância ordinária interpretou seu próprio regimento no sentido da desnecessidade da presença física, não cabe a esta Corte Superior, em sede de habeas corpus e muito menos em embargos de declaração, rever tal interpretação infraconstitucional sem a demonstração cabal de teratologia, o que não ocorreu.<br>A pretensão da embargante denota nítido caráter de rediscussão do mérito, incabível na via estreita dos aclaratórios.<br>III. Omissão sobre a aposentadoria do Relator<br>A defesa argumenta que a aposentadoria do Relator original não impede o rejulgamento, pois haveria sucessor no acervo (Des. Pedro Pinheiro Sotero), e que o acórdão foi omisso ao utilizar a aposentadoria como óbice.<br>O argumento não deve ser acolhido. A menção à aposentadoria do Desembargador Ronaldo Marques Valle no acórdão embargado deu-se a título de reforço argumentativo (obiter dictum) para demonstrar a impossibilidade fática do retorno ao status quo ante nos moldes exatos pretendidos pela defesa (julgamento com a presença daquele relator específico).<br>Entretanto, o fundamento central e suficiente da decisão não foi a aposentadoria, mas sim a ausência de nulidade por falta de demonstração de prejuízo e a validade do ato realizado à luz das normas regimentais. Uma vez reconhecida a validade do julgamento ocorrido, torna-se inócua a discussão sobre a viabilidade de novo julgamento por sucessor, pois não há ato nulo a ser refeito. Não há, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que a tese principal da defesa (nulidade) foi afastada no mérito.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, excluindo a referência ao crime de "corrupção passiva", sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, o acórdão que negou provimento ao agravo regimental.