ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica omissão do acórdão agravado (art. 619, CPP) quanto à tese de ilegalidade da prisão em flagrante. O Tribunal Estadual entendeu devidamente justificada a medida e consignou que a captura e condução foram suprimidas pelo comparecimento espontâneo do réu à Delegacia. Ademais, asseverou que a legalidade da prisão foi examinada e validada em três distintas oportunidades pelo Poder Judiciário.<br>2. A alegação de omissão não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgador, que utilizou fundamentação idônea e suficiente para formar seu livre convencimento.<br>3. A pretensão de desclassificação do crime de ameaça para o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP), bem como a discussão sobre a existência e a legitimidade da relação contratual para afastar a condenação, envolvem a incursão na dosagem e valoração das provas colhidas durante a instrução processual, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JONES BORGES LEAL JUNIOR interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, mais multa, e 8 meses e 5 dias de detenção, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 150, §1º, do Código Penal e art. 32, § 1º-A, da Lei 9.605/1998.<br>O agravante reitera que houve omissão não analisar a tese levantada sobre o flagrante não ter sido logo após os fatos para afastar a ilegalidade caracteriza omissão e que a Súmula n. 7 do STJ não pode servir de barreira intransponível ao exercício da função uniformizadora desta Corte Superior quando a discussão recursal versa, em essência, sobre a qualificação jurídica de fatos incontroversos.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>As razões utilizadas para negar provimento ao recurso especial estão de acordo com o entendimento desta Corte. O presente agravo demonstra mero inconformismo com a decisão exarada, uma vez que o agravante não trouxe fatos novos ou teses jurídicas diversas das analisadas na resolução deliberada.<br>Não obstante as razões defensivas, a decisão agravada está devidamente fundamentada nos termos a seguir (fls. 891-905, destaquei):<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica omissão do acórdão agravado (art. 619, CPP) quanto à tese de ilegalidade da prisão em flagrante. O Tribunal Estadual entendeu devidamente justificada a medida e consignou que a captura e condução foram suprimidas pelo comparecimento espontâneo do réu à Delegacia. Ademais, asseverou que a legalidade da prisão foi examinada e validada em três distintas oportunidades pelo Poder Judiciário.<br>2. A alegação de omissão não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgador, que utilizou fundamentação idônea e suficiente para formar seu livre convencimento.<br>3. A pretensão de desclassificação do crime de ameaça para o de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP), bem como a discussão sobre a existência e a legitimidade da relação contratual para afastar a condenação, envolvem a incursão na dosagem e valoração das provas colhidas durante a instrução processual, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>O agravante alega violação aos arts. 619 do CPP e argumenta que o acórdão recorrido se manteve omisso quanto ao prontuário que descreve o procedimento cirúrgico ao qual o agravante foi submetido logo após os fatos e impede que o ele tenha ido "logo após os fatos à delegacia".<br>O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.<br>A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>O agravante sustenta que após sair da casa da vítima, realizou procedimento cirúrgico em decorrência da mordida do cachorro, o que ensejou a sua apresentação espontânea à Autoridade Policial somente 4h30 após os fatos e que esse lapso temporal impede que a prisão em flagrante tenha ocorrido logo em seguida aos fatos.<br>No acórdão da apelação o Tribunal estadual decidiu (fl. 653, destaquei):<br>Com relação à prisão em flagrante do réu, não se verifica a ilegalidade apontada, uma vez que, conforme exaustivamente já examinado, as fases relativas à captura e condução coercitiva do réu foram apenas suprimidas, mas não o fato em si e a constatação de que os delitos narrados na denúncia tinham acabado de acontecer. Nesse sentido, observa-se que o réu compareceu à Delegacia quando as vítimas já se encontravam no local, registrando a ocorrência do fato, o que se infere do teor do boletim de ocorrência e do auto de prisão em flagrante. Verifica-se, ainda, que a legalidade da prisão cautelar foi analisada pela instância de origem por duas vezes distintas, uma pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 56555095) e outra pelo Juízo da Segunda Vara Criminal de Águas Claras (ID 56555124), sendo que em ambas a medida não foi considerada ilegal.<br>No acórdão dos embargos de declaração a Corte estadual concluiu, "com relação à segregação cautelar, que a decisão recorrida reconheceu a legalidade da medida diante das provas existentes nos autos e destacou que, além disso, a prisão foi examinada pelo Poder Judiciário em três oportunidades distintas, sendo que uma delas por esta Turma Criminal, e foi considerada válida e legal em todas elas" (fl. 723-729).<br>Assim, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>Sob essas premissas, verifico que o Tribunal de origem não foi omisso.<br>IV. Art. 345 do Código Penal - reexame de provas - Súmula n. 7 do STJ<br>Quanto ao sistema de valoração das provas, no processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente.<br>Ao concluir pela condenação do agravante, as instâncias originárias ressaltaram que o conjunto probatório, não só o depoimento da vítima, mas também os depoimentos colhidos em juízo e as imagens das câmeras de segurança da casa da vítima, infirmam a autodefesa apresentada e é indene de dúvida que o réu praticou o fato imputado.<br>O agravante alega que "a própria fundamentação do acórdão recorrido reconhece a existência da relação contratual, mas afasta a pretensão legítima", entretanto não vislumbro nos autos tal situação. Conforme depreende-se dos trechos acima colacionados, a Corte estadual fundamentou o acórdão da seguinte maneira, no tocante à possível relação contratual entre vítima e acusado (fl. 657, destaquei):<br>Nessa perspectiva, as peculiaridades da relação jurídica de direito material consistente no contrato de prestação de serviços em análise são essencialmente controvertidas. É de se concluir que, no caso vertente, sequer é possível afirmar que a pretensão por parte do acusado seria legítima.<br>Quanto ao argumento de que o Tribunal de origem rechaça a classificação doutrinária do crime de exercício arbitrário das próprias razões quanto à categoria de crime plurissubsistente, não verifico tal situação.<br>O agravante está inconformado com a fundamentação dada para não desclassificar o crime de ameaça para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, entretanto, o acórdão recorrido ao repelir a desclassificação, assim o fez com fundamento nas provas produzidas nos autos.<br>Dessa forma, justamente porque verificado que as instâncias de origem, ao entenderem pela autoria do réu no cometimento dos crimes em questão, sopesaram as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como acolher a tese aventada, como pretendido.<br>Há de salientar que promover mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do agravante é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado no precedente acima citado.<br>Inicialmente, urge destacar que, ao contrário do que afirma a defesa, na decisão agravada não houve o reconhecimento das alegaço es que supostamente foram omitidas pelo Tribunal de origem. O que foi consignado, todavia, como explanação dos fatos em discussão, foi o relato do argumento utilizado pelo ora agravante para fundamentar a suposta omissão.<br>Ainda na decisão, ficou claro que não houve o vício apontado em relação à alegada ilegalidade da prisão do agravante. A suposta ilegalidade foi afastada pelo Tribunal Estadual, que destacou "com relação à segregação cautelar, que a decisão recorrida reconheceu a legalidade da medida diante das provas existentes nos autos e destacou que, além disso, a prisão foi examinada pelo Poder Judiciário em três oportunidades distintas, sendo que uma delas por esta Turma Criminal, e foi considerada válida e legal em todas elas" (fls. 723-729).<br>Mais uma vez esclareço que omissão não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas  a tese de que o procedimento cirúrgico ao qual o agravante foi submetido logo após os fatos o impediria de ter ido logo após os fatos à delegacia  , lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>Quanto ao argumento de que a Súmula n. 7 do STJ na o pode servir de barreira intransponível ao exercício da funça o uniformizadora desta Corte Superior quando a discussa o recursal versa, em esse ncia, sobre a qualificaça o jurídica de fatos incontroversos ja" assentados pelas insta ncias ordina"rias, não verifico que o objetivo do agravante seja o reexame de questo es eminentemente jurídicas, mas sim a incursão na dosagem das provas constantes dos autos a fim de se concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do agravante.<br>Conforme destacado na decisão agravada, sopesar as provas dos autos e concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do agravante ou, ainda, sobre a desclassificação da conduta, são questões que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado no precedente acima citado.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.