ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. UMA SÓ AÇÃO E UM SÓ DESÍGNIO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme sabido, "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos" (AgRg no REsp n. 1.299.942/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/6/2013).<br>2. No caso, ao concluírem pela aplicação do concurso formal próprio, as instâncias ordinárias destacaram que, de acordo com o acervo probatório, o réu agiu com unidade de desígnios ao colidir propositadamente o veículo que dirigia com a motocicleta ocupada por ambos os ofendidos.<br>3. Assim, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo do acusado no momento do crime, seria imprescindível o reexame fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do ST.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ interpõe agravo regimental contra decisão de minha lavra, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Sustenta não haver necessidade de reexame do conjunto probatório, mas apenas a "correta valoração jurídica dos fatos e provas reconhecidos e expressamente debatidos no próprio acórdão recorrido" (fl. 2.296).<br>Assevera que "o recorrido atingiu de forma intencional a motocicleta em que as duas vítimas estavam, querendo pura e simplesmente matá-las, com um dolo de homicídio para cada vítima e, portanto, duas violações de bens jurídicos distintos" (fl. 2.297).<br>Nesse contexto, entende ser necessário reconhecer a ocorrência de concurso formal impróprio, com a cumulação das penas, nos termos do art. 70, caput, segunda parte, do CP.<br>Pleiteia a reconsideração do julgado monocrático ou a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. UMA SÓ AÇÃO E UM SÓ DESÍGNIO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme sabido, "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos" (AgRg no REsp n. 1.299.942/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/6/2013).<br>2. No caso, ao concluírem pela aplicação do concurso formal próprio, as instâncias ordinárias destacaram que, de acordo com o acervo probatório, o réu agiu com unidade de desígnios ao colidir propositadamente o veículo que dirigia com a motocicleta ocupada por ambos os ofendidos.<br>3. Assim, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo do acusado no momento do crime, seria imprescindível o reexame fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do ST.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante os argumentos desenvolvidos pelo recorrente, a decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O acusado foi condenado a 16 anos e 6 meses de reclusão pelos crimes dos arts. 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. A Corte local manteve a aplicação do concurso formal próprio entre os dois crimes nestes termos (fls. 2.145-2.150, destaquei):<br>Pois bem, quando da dosimetria, constou o seguinte na sentença:<br>" ..  Por fim, entendo que há concurso formal próprio (art. 70, CP) entre os crimes de homicídio, pois resultaram de um só desígnio. Em consequência, aplico a pena do homicídio consumado aumentada de 1/6 (um sexto), passando a pena em relação aos homicídios ser de 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO.  .. "<br>E ao decidir embargos de declaração manejados pelo Ministério Público, rejeitando-os, o juízo assentou o seguinte:<br>" ..  No caso, o objeto dos embargos envolve para além do método a ser utilizado na dosimetria, se o da exasperação (concurso formal próprio) ou do cúmulo material (concurso formal impróprio) a análise do elemento subjetivo do agente (consciência e vontade) em relação aos resultados produzidos e os critérios colocados em votação na Sessão de julgamento, o que deve ser discutido por meio do recurso próprio.  .. "<br>Feitas essas considerações, assiste razão ao Ministério Público quando ressalta que o concurso formal próprio/perfeito será aplicado, predominantemente, nos crimes culposos (caso clássico de motorista que invade a parada de ônibus e mata vários dos pedestres que ali aguardam a chegada do ônibus). No entanto, ao contrário de suas ponderações, nada impede que possa ser aplicado em caso de crimes dolosos, desde que no caso concreto não haja o propósito deliberado de produzir mais de um resultado, mediante a prática de uma só ação.<br> .. <br>Por isso, entendo que para o deslinde da controvérsia é importante também transcrever a conduta imputada ao apelante, assim narrada na denúncia:<br>" ..  No dia 21 de outubro de 2018, por volta das 05h20min., em via pública, na Avenida Adalvaro Alves Cavalcante, bairro Centro, neste município e comarca de Santana/AP, os denunciados ELBER NUNES ZACHEU e JOHNY DE SOUZA AMORAS, voluntariamente e conscientes de suas condutas, em comunhão de desígnios e ações, com o manifesto animus necandi, mataram a vítima TIELI ALVES MEDEIROS e tentaram matar RAULIAN PAIVA FRAZÃO.<br>No mesmo contexto criminoso, o denunciado JOHNY DE SOUZA AMORAS, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e após agir com o propósito de matar, ambos os denunciados deixaram de prestar imediato socorro às vítimas, afastando-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal e civil.<br>Apurou-se no auto de prisão em flagrante, que em frente ao estabelecimento comercial chamado "24 horas", por volta das 05h00min. da madrugada, os denunciados assediaram a vítima TIELI ALVES MEDEIROS, tocando em suas nádegas, momento em que RAULIAN PAIVA FRAZÃO interviu e todos se afastaram.<br>Neste momento, os denunciados passaram a provocar as vítimas e outras pessoas que os acompanhavam, jogando latas de cervejas e garrafas de vidro com a intenção de machucá-los, momento em que o denunciado ELBER ZACHEU, atingiu SAVO DE LIMA ROCHA com uma garrafa, ofendendo sua integridade física (lesão corporal de natureza leve), conforme laudo de exame de corpo de delito, f. 26.<br>O ofendido RAULIAN PAIVA FRAZÃO que tem por profissão a luta profissional, com o propósito de evitar um enfrentamento, convidou sua namorada TIELI ALVES MEDEIROS para juntos irem embora.<br>Os ofendidos deixaram o local em uma motocicleta (Honda Fan 127, cor azul, placa NEN-2058), com RAULIAN na direção e TIELI como passageira.<br>Neste exato momento os denunciados ao perceberem que o casal tinha por intenção não mais permanecer no conflito, entraram em um veículo rapidamente - JOHNY na condução do veículo e ELBER como passageiro - e passaram a persegui-los em via pública, com o único propósito de ceifar a vida de ambos.<br>Na perseguição, conforme visualizado pelas imagens de vídeo encartado nos autos, ainda na Avenida Adalvaro Alves Cavalcante, esquina com a Av. Princesa Isabel, RAULIAN reduziu a velocidade da motocicleta, em razão do semáforo vermelho, momento em que foi atingido de forma intencional, violenta e em alta velocidade, na parte traseira de sua motocicleta pelo veículo modelo GM Onix.<br>Com o forte impacto, as vítimas foram violentamente arremessadas e mesmo com a motocicleta presa ao veículo, os denunciados deixaram de prestar socorro, afastando-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal e civil. Distante do local, já na Rua Salvador Diniz, em frente à Sorveteria Iglu, Santana-AP, após defeito no veículo foram capturados por populares.<br>As vítimas foram socorridas para o Hospital Estadual de Santana. O ofendido RAULIAN sofreu lesões corporais (laudo pericial de fl. 24 e 26) e a vítima TIELI ALVES MEDEIROS veio a óbito no dia 27.10.2018.<br>Os denunciados atuaram por motivação fútil ao pretenderem resolver uma mera desavença havida com RAULIAN - que legitimamente defendia sua namorada TIELI do assédio sexual - com uma perseguição pelas ruas de Santana, valendo-se de um veículo automotor, bem como, atuaram motivados por motivo torpe, eis que a intenção de matar se deu em razão da vingança, pelo fato de RAULIAN ter defendido sua namorada do assédio sofrido.<br>Os denunciados ao utilizarem de um veículo automotor para consumar o propósito homicida, impossibilitaram qualquer defesa que os ofendidos pudessem se valer para evitar a ofensa, visto que o impacto sofrido não era por eles esperado. A assertiva é tão verdadeira que nas imagens em vídeo é possível observar que a motocicleta reduziu a velocidade no semáforo, momento que revela não estar preocupado com qualquer perseguição ou intenção homicida dos denunciados.  .. "<br>Ou seja, muito embora o início da desavença tenha sido em frente ao estabelecimento comercial chamado "24 horas", a conduta em si ocorreu em via pública, quando o apelado e o outro acusado, de carro, perseguiram as vítimas e atingiram de forma intencional a motocicleta que estas estavam, ou seja, conforme consta na denúncia, o apelado e o outro acusado utilizaram de um veículo automotor para consumar o propósito homicida.<br>E, uma vez submetido ao Conselho de Sentença, em resposta às séries de quesitos que lhes foram apresentadas, foi reconhecido, por maioria, ter sido também o apelado o autor dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima Tieli Alves Medeiros, tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima Raulian Paiva Frazão, além de embriaguez ao volante.<br> .. <br>Diante disso, não há como entender de forma contrária aos elementos produzidos nos autos, pois, com base em dados concretos colhidos, correto o juízo de primeiro grau em aplicar as regras do concurso formal próprio, não aceitando a tese de que o apelado dirigiu a sua conduta com desígnios autônomos em relação a cada uma das vítimas individualmente consideradas.<br>Ou seja, as provas produzidas foram no sentido de que os dois delitos dolosos de homicídio consumado e tentado foram praticados no mesmo contexto fático e circunstancial, mediante conduta única e de um só desígnio, sendo certo que o apelado não apenas foi denunciado por isso, mas pronunciado e, muito especialmente, condenado pelos jurados, não se podendo acolher, após o devido julgamento, a tese de desígnios autônomos, a fim de enquadrar a conduta ao concurso formal impróprio.<br>Pelo que se observa, a ação única e a pluralidade de vítimas foram reconhecidas pelas instâncias antecedentes. Conforme assinalado no acórdão, o réu, ao perseguir intencionalmente as vítimas com um veículo automotor, com o intuito de ceifar suas vidas, praticou uma única ação que produziu dois resultados: o homicídio consumado de uma das vítimas e a tentativa de homicídio da outra. A versão acolhida pelo Conselho de Sentença é de que o agente, após desentendimento anterior, perseguiu o casal de motocicleta e, ao atingi-los com o carro em movimento, produziu ambos os resultados com um só impulso volitivo.<br>O exame da tese acusatória, que pretende aplicar a regra do concurso formal impróprio, depende da constatação de que a conduta fora intentada mediante unidade de desígnios. Nesse sentido: "A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos" (AgRg no REsp n. 1.299.942/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/6/2013, destaquei).<br>Reitero a conclusão de que o Tribunal local, ao analisar o acervo fático-probatório, concluiu fundamentadamente que o réu agiu com unidade de desígnios ao colidir propositalmente o veículo que dirigia com a motocicleta ocupada pelos ofendidos. Desse modo, é acertada a decisão que mantém a aplicação do concurso formal próprio ao crime praticado mediante uma única ação, com mais de um resultado e com unidade volitiva.<br>Nesse contexto, não obstante os argumentos do recorrente, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo do acusado no momento do crime, seria imprescindível o reexame fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa perspectiva:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. NÃO APLICAÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.<br>REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Analisando as provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu não ser caso de aplicação do concurso formal, mantendo a aplicação do concurso material, pois o réu efetuou vários disparos de arma de fogo, assumindo o risco de matar outras pessoas, emergindo os desígnios autônomos. Assim, para acolher a tese do agravante de que não possuía desígnios autônomos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.737.164/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 23/8/2018, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Hipótese em que o Tribunal a quo, após detida análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, afastando a conclusão do Magistrado sentenciante, entendeu não haver desígnios autônomos em relação aos dois crimes de roubo, amoldando-se o caso ao concurso formal de crimes.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de reconhecer o elemento subjetivo aludido, determinando a incidência da regra do concurso formal imperfeito, demanda uma nova incursão sobre as provas produzidas no decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado n.º 7 da Súmula deste Corte. Precedentes.<br>3. Agravo a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 792.063/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 29/6/2016.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚM.<br>7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Tendo o Tribunal de origem constatado a unidade de desígnios dos agentes em relação aos crimes praticados, eventual pleito em sentido diverso implicaria necessariamente em revolvimento do arcabouço fático e probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial (súm. 7/STJ).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.557.667/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/5/2016.)<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.