ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. "GOLPE DO FALSO SEQUESTRO". PRELIMINAR DE NULIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em usurpação de competência do órgão colegiado quando o relator, em decisão monocrática, não conhece do agravo em recurso especial com fundame nto na Súmula n. 182 do STJ. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal insere-se na competência do relator (art. 932, III, do CPC, e art. 34, VII, do RISTJ).<br>2. A menção obiter dictum a outros óbices (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) serve como reforço argumentativo e não configura provimento implícito do agravo ou análise indevida do mérito.<br>3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. O AREsp não impugnou o fundamento relativo à Súmula n. 284 do STF, o que atrai, de forma intransponível, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ALESSANDRA JENNIFER ALVES CALIXTO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial.<br>Esta relatoria não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284 do STF. Consignou-se, ainda, que, mesmo superado o referido fundamento, o recurso encontraria óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>No presente agravo regimental, a agravante alega, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática. Sustenta que, ao analisar a Súmula n. 7 do STJ, o relator teria implicitamente provido o AREsp e adentrado ao mérito do REsp, usurpando a competência da Turma julgadora.<br>Quanto ao mérito, reitera a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, defendendo tratar-se de qualificação jurídica dos fatos. Insiste na tese de absolvição por ausência de provas de estabilidade e permanência para configurar a organização criminosa (violação do art. 2º da Lei 12.850/2013). Aduz, ainda, que a conduta do "falso sequestro" configura estelionato (art. 171 do CP), e não extorsão (violação do art. 158 do CP), por ausência de grave ameaça, mas sim de induzimento a erro. Cita precedentes para demonstrar a divergência jurisprudencial.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para provimento do recurso.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. "GOLPE DO FALSO SEQUESTRO". PRELIMINAR DE NULIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em usurpação de competência do órgão colegiado quando o relator, em decisão monocrática, não conhece do agravo em recurso especial com fundame nto na Súmula n. 182 do STJ. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal insere-se na competência do relator (art. 932, III, do CPC, e art. 34, VII, do RISTJ).<br>2. A menção obiter dictum a outros óbices (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) serve como reforço argumentativo e não configura provimento implícito do agravo ou análise indevida do mérito.<br>3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. O AREsp não impugnou o fundamento relativo à Súmula n. 284 do STF, o que atrai, de forma intransponível, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>I. Nulidade da decisão monocrática<br>A agravante alega, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática, ao argumento de que esta teria implicitamente provido o agravo em recurso especial (AREsp) e adentrado ao mérito do recurso especial (REsp), usurpando a competência da Turma.<br>A alegação é manifestamente improcedente e parte de premissa fática equivocada.<br>Ao contrário do sustentado, a decisão agravada (fls. 2.128-2.131) foi expressa e inequívoca ao não conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>A análise dos óbices de admissibilidade recursal, sejam eles aplicados pelo Tribunal de origem ou por esta Corte, é matéria preliminar que compete ao relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 34, VII, do Regimento Interno do STJ.<br>A decisão monocrática não usurpou competência, apenas cumpriu seu dever de ofício ao verificar que o AREsp interposto pela defesa (fls. 2.039-2.042) falhou em impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.<br>A menção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ na decisão ora agravada (fl. 2.130) foi feita apenas obiter dictum, ou seja, como reforço argumentativo de que, ainda que superado o intransponível óbice da Súmula n. 182 do STJ, o recurso especial, de todo modo, não teria êxito.<br>Não há, portanto, qualquer nulidade a ser sanada.<br>II. Súmula n. 182 do STJ<br>A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base no seguinte fundamento (fls. 2129-2130):<br>O agravo interposto por Alessandra não impugnou de forma específica e fundamentada o segundo óbice (Súmula n. 284 do STF), limitando-se a alegações genéricas sobre a suficiência da fundamentação do recurso especial.<br>Tal omissão é suficiente para a aplicação da Súmula n. 182 deste Tribunal, impedindo o conhecimento do agravo, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>A decisão de inadmissibilidade do TJDFT (fls. 1.976-1.977) inadmitiu o recurso especial por dois motivos distintos: a) Súmula n. 7 do STJ; e b) Súmula n. 284 do STF.<br>Caberia à agravante, em seu AREsp, refutar especificamente ambos os fundamentos.<br>Contudo, da leitura atenta do AREsp (fls. 2.039-2.042), verifica-se que a defesa dedicou-se integralmente a tentar afastar a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ, olvidando-se de impugnar, de forma específica e fundamentada, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que " ..  a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018)." (AgRg no AREsp n. 2.882.759/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Dessa forma, mantida a ratio da decisão agravada, o não conhecimento do AREsp era medida de rigor por incidir a Súmula n. 182 do STJ no caso analisado.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.