ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013) E EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 158, § 1º, DO CP). SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. Não há falar em nulidade da decisão monocrática por supressão de instância ou usurpação de competência. A decisão agravada teve como ratio decidendi a Súmula n. 182 do STJ. A menção aos demais óbices, notadamente à Súmula n. 7 do STJ, ocorreu apenas obiter dictum e ad argumentandum tantum, em atenção ao princípio da eventualidade.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>HUGO MENEZES DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial.<br>A decisão agravada fundamentou-se na Súmula n. 182 do STJ, pois o agravante deixou de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a ausência de cotejo analítico e a Súmula n. 13 do STJ, limitando-se a uma impugnação genérica da Súmula n. 7 do STJ. Asseverou-se, ainda, que, mesmo se superado o óbice formal, o pleito demandaria revaloração da prova, vedada nesta via.<br>Neste agravo regimental, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática. Alega que esta relatoria teria suprimido a instância colegiada ao analisar o mérito do recurso especial (a Súmula n. 7 do STJ) antes de decidir sobre a admissibilidade do agravo (a Súmula n. 182 do STJ). No mérito, reitera que o recurso não busca o reexame de provas, mas sim a correta "qualificação jurídica de fatos", argumentando que a conduta (simulação de sequestro) se amolda ao estelionato, e não à extorsão. Insiste na ausência de elementos que comprovem a estabilidade e permanência para configurar a organização criminosa. Cita diversos julgados para comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>Requer, ao final, a declaração de nulidade da decisão agravada e o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e analisado pela Turma.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013) E EXTORSÃO QUALIFICADA (ART. 158, § 1º, DO CP). SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>2. Não há falar em nulidade da decisão monocrática por supressão de instância ou usurpação de competência. A decisão agravada teve como ratio decidendi a Súmula n. 182 do STJ. A menção aos demais óbices, notadamente à Súmula n. 7 do STJ, ocorreu apenas obiter dictum e ad argumentandum tantum, em atenção ao princípio da eventualidade.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não merece prosperar. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>I. Da nulidade por supressão de instância<br>O agravante alega que a decisão monocrática seria nula por ter analisado a Súmula n. 7 do STJ, mérito do REsp, embora tenha negado conhecimento ao AREsp com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>A preliminar não se sustenta.<br>A decisão agravada (fls. 2.132-2.136) estabeleceu, como fundamento principal e suficiente (ratio decidendi), a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica a todos os óbices da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJDFT.<br>A menção à Súmula n. 7 do STJ foi feita ad argumentandum tantum e em nítido caráter de obiter dictum, como reforço argumentativo em atenção ao princípio da eventualidade. A decisão foi clara ao assinalar: "Portanto, aplica-se integralmente a Súmula n. 182 do STJ" (fl. 2.135) e, somente após essa conclusão, registrou: "Ainda que superado o óbice formal, o recurso especial não mereceria provimento" (fl. 2.135).<br>O não conhecimento do AREsp, por si só, impede a análise do mérito do recurso especial, não havendo falar em supressão de instância ou usurpação de competência da Turma. O óbice da Súmula n. 182 do STJ foi, e continua sendo, o fundamento central para manter a inadmissão do recurso.<br>II. Súmula n. 182 do STJ<br>O ponto fulcral da decisão agravada, que o presente regimental não consegue infirmar, é a falta de dialeticidade do agravo em recurso especial.<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJDFT (fls. 1.980-1.982) inadmitiu o recurso especial com base em cinco fundamentos autônomos: a) Súmula n. 7 do STJ; b) Súmula n. 284 do STF; c) Súmula n. 13 do STJ; d) inviabilidade de acórdão proferido em habeas corpus como paradigma; e e) incompetência do STJ para análise de matéria constitucional.<br>Caberia ao agravante, em seu AREsp (fls. 2.012-2.022), refutar, especificamente, cada um desses óbices. Contudo, como consignado na decisão monocrática ora agravada (fl. 2.135), o recorrente limitou-se a uma impugnação genérica da Súmula n. 7 do STJ, deixando preclusos os demais fundamentos.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que " ..  a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018)." (AgRg no AREsp n. 2.882.759/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).<br>Incide, portanto, de forma irretocável, a Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.