DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO BRITO OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 2163771-86.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em abril de 2000. como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, pois, em 21/01/1998, agindo com animus necandi, em virtude de ciúmes que sentia da vítima, efetuou disparo de arma de fogo contra ela, que se encontrava imobilizada na cama da residência, sem que tivesse qualquer chance de defesa e após o crime, evadiu-se do local (fls. 104/105). Em julho de 2000, foi decretada a sua prisão preventiva (fls. 43/45).<br>Frustrada a citação do paciente por edital, em razão da não localização, em 29/06/2001, foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa:<br>Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Pretendida a revogação da prisão preventiva. Alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e adequação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. Inadmissibilidade. Prisão preventiva justificada nos autos (artigos 312 e 313, ambos do CPP). Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319, do CPP, não se mostram suficientes no caso em análise. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2176718-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - Vara Do Júri, Das Execuções Criminais e Da Infância e Da Juventude Da Comarca De Praia Grande; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023).<br>O paciente somente foi preso em 14/05/2024.<br>Impetrado novo habeas corpus perante o Tribunal de origem (autos n. 2163771-86.2024.8.26.0000), a ordem foi denegada (fls. 12/22), nos termos da ementa (fl. 13):<br>HABEAS CORPUS. Suposta prática do crime de homicídio qualificado. Alegada ausência de contemporaneidade para a manutenção da custódia cautelar, por se tratar de fato cometido em 1998. Inadmissibilidade. Presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Prova da materialidade e indícios de autoria. Subsistem as razões que justificaram a custódia cautelar. Paciente ficou foragido por mais de 20 anos. Necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal e para assegurar a eventual aplicação da lei penal. Atributos pessoais favoráveis não autorizam, por si só, a concessão da ordem. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2163771-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - Vara Do Júri, Das Execuções Criminais e Da Infância e Da Juventude Da Comarca De Praia Grande; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024)<br>Neste writ interposto contra o HC 2163771-86.2024.8.26.0000 (fl. 03), sustenta a Defesa ausência de contemporaneidade à ordem de prisão expedida contra o paciente.<br>Assevera que agora, outro é o fundamento do habeas corpus, diferentemente do HC N. Nº 896099, porque nesse momento, a instrução criminal se findou, sem a oitiva de qualquer testemunha presencial do fato, e ainda assim a prisão fora mantida (fl. 03).<br>Afirma que a prisão preventiva foi decretada há mais de 20 (vinte) anos e, atualmente, o paciente é diabético, pastor evangélico e foi recambiado de Salvador para Praia Grande/SP, permanecendo custodiado há mais de 1 (um) ano e 7 (sete) meses longe de sua família, com pedido de revogação de prisão indeferido mesmo COM PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (fl. 07).<br>Argumenta que, no julgamento do RESE, as qualificadoras foram afastadas e a sessão de julgamento do Tribunal do Júri ainda não designado (fl. 07).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, ainda que fixadas medidas cautelares diversas da prisão.<br>Petição às fls. 665/666, informando que foi designada sessão de julgamento do júri para fevereiro de 2027.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte Superior, constata-se que os fundamentos da prisão preventiva originariamente decretada foram analisados e denegado o writ nos autos do HC n. 896.099, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 07/06/2024).<br>Em seguida, foi impetrado o HC 915983-SP, que foi liminarmente indeferido, por mera reiteração (HC n. 915.983, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 04/06/2024.).<br>Interposto Agravo Regimental, a Sexta Turma negou provimento ao recurso, nos termos da ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta dos fatos - morte da companheira mediante disparos de arma de fogo, por motivo de ciúmes - e da fuga do acusado para outra unidade da federação logo após a prática delitiva. Conforme a orientação desta Corte, tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na espécie.<br>3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>4. Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do agravante.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.099/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Impetrado novo habeas corpus nesta Corte, foi liminarmente indeferido, por constituir mera reiteração (HC n. 1.008.324, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 17/06/2025).<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se que, em 08/01/2025, o paciente foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, mantida a prisão preventiva. Interposto Recurso em Sentido Estrito em 04/02/2025, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso e, em 30/09/2025, foi publicada Decisão nos seguintes termos (grifamos):<br>1) Fls. 981/994; 1036 e 1068: Ciente do v. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso da defesa para afastar as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Anote-se no histórico de partes do sistema. 2) Expeça-se ofício ao IIRGD, nos termos do art. 809, VI, do CPP. 3) Preclusa a decisão de pronúncia, intime-se a acusação e a defesa, sucessivamente, para fins do artigo 422 do CPP. Após, tornem conclusos para designação de data para julgamento. 4) No mais, para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP, verifico que estão mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos que a ensejaram a custódia cautelar do réu, motivo pelo qual deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. Não há falar em excesso de prazo, eis que a instrução tem se desenvolvido de forma compatível com a complexidade do caso. Por fim, observo que o caso não se amolda aos disposto no Comunicado CG nº 2063/2021, que recomenda a reavaliação das prisões preventiva de pais e responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, de acordo com as diretrizes fixadas pela Segunda Turma. Isso porque, no voto proferido pelo rel. Min. Gilmar Mendes, nos autos do HC nº 165.704-DF, a substituição da prisão preventiva dos presos provisórios está condicionada, dentre outros requisitos, à submissão aos mesmos condicionamentos enunciados no julgamento do HC nº 143.641/SP, especialmente no que se refere à vedação da substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos ou dependentes. No caso em tela, trata-se de crime doloso contra a vida que, por sua natureza, mostra-se incompatível com a substituição pela prisão domiciliar, tendo em vista o disposto no art. 318-A, inciso I, do CPP. Intime-se.<br>Em 02/12/2025, foi designada a sessão do Tribunal do Júri para 20/05/2027.<br>Assim, ante o novo contexto fático, ou seja, a pronúncia do réu, é evidente a perda do objeto deste writ, pois a prisão preventiva do paciente decorre de novo título judicial, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado na insurgência.<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. 1) SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PARCIALIDADE. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO JÁ CONCLUÍDO. INVIABILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-BROBATÓRIO.<br>1.1. As questões acerca da aventada suspeição da Magistrada já haviam sido tratadas no procedimento específico, qual seja, a Exceção de Suspeição n. 0025693-43.2021.8.19.0002, não sendo viável nova análise da mesma matéria no recurso em sentido estrito julgado pela Corte estadual e tampouco em âmbito de habeas corpus.<br>1.2. Ademais, "a jurisprudência desta Corte entende ser inviável afirmar a suspeição de julgador, por meio de recurso especial ou de habeas corpus, por se tratar de matéria que demanda reexame fático-probatório" (AgRg no HC n. 660.224/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2) NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA. INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO. PARIDADE DE ARMAS. DEVIDO PROCESSO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. NULIDADE AFASTADA.<br>2.1. "Esta Corte Superior tem entendimento de que até mesmo a ausência de alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não acarretaria nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, juízo provisório quanto à autoria e à materialidade. Precedentes" (RHC n. 49.165/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018).<br>2.2. No caso dos autos, o Tribunal de origem ressaltou que a prorrogação do prazo de apresentação das alegações finais apenas em favor de parte dos corréus violaria o princípio da paridade de arma. 3) HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR ENVENENAMENTO NA FORMA TENTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE.<br>3.1. É cediço que, no procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>3.2. Não obstante a defesa acene para a ausência de prova pericial capaz de atestar as tentativas de homicídio por envenenamento, a realidade processual confirma o contrário, estando a pronúncia fundamentada nos boletins de atendimento médico-hospitalares da vítima, nos pareceres médico-legais elaborados por peritos legistas e ainda nos diversos depoimentos judiciais ao longo da instrução criminal.<br>3.3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para fins de pronúncia, a ausência do exame do corpo de delito não obsta a conclusão a respeito da materialidade do crime, pois são admitidos outros meios de prova, tais como indicados no caso em apreço. 4) HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.<br>4.1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>4.2. No caso dos autos, as instâncias de origem, após a análise das provas produzidas nos autos, apontaram para a existência de indícios suficientes que sustentam as imputações, sendo de competência do Conselho de Sentença a decisão sobre a configuração das qualificadoras.<br>5) PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSTERIOR JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PEDIDO PREJUDICADO.<br>5.1. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência do julgamento dos pacientes perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, ocasião em que a paciente Flordelis foi condenada pela prática dos crimes que lhe foram imputados e os pacientes André, Rayane e Marzy foram absolvidos, expedidos os competentes alvarás de soltura em favor desses últimos.<br>5.2. Assim, diante do novo cenário processual, verifica-se a perda de parte do objeto deste writ.<br>6. Pedido de habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 778.470/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA