ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. MOTIVOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ALEXANDRE FELIX e LEANDRO FELIX interpõem agravo regimental contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>A defesa alega que a decisão combatida está equivocada, uma vez que não é pretendido o reexame de provas no recurso interposto. Assevera que "busca o reconhecimento do direito, que foram violados (sic) conforme dispositivos legais de norma federal, quais seja, artigo 155, do Código Penal e artigo 5º da Constituição Federal" (fl. 637).<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. MOTIVOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  dos  agravantes,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  recorrida,  cuja  conclusão  mantenho.<br>A  defesa  buscava,  no  recurso  especial,  interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a absolvição dos réus ou a revisão da dosimetria da pena. O Tribunal de origem não admitiu o recurso em virtude das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.<br>Contra o decisum, foi interposto agravo regimental, que não foi conhecido na decisão de fls. 625-627, com base na Súmula n. 182 desta Corte Superior, uma vez que a defesa deixou de indicar os dispositivos legais supostamente violados no ponto atinente à dosimetria da pena, além de não haver realizado a comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado. Confira-se (fls. 626-627, destaques no original):<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos (fls. 544-546, grifei):<br>Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual.<br>Cumpre registrar que o recurso especial foi interposto sem indicar precisamente a norma infraconstitucional violada pela decisão hostilizada em relação à dosimetria da pena e ao regime prisional (fl. 516), deixando, assim, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, de apontar corretamente as razões da vulneração.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Por outro lado, os recorrentes não atacaram devidamente os argumentos do aresto, circunstância que obsta, igualmente, a admissão da insurgência, sendo de rigor, nessa linha, o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal.<br>O Diploma Processual Civil, no artigo 1.029, § 1º, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 255, § 1º, dispõem que:<br> .. <br>Por fim, incide ao caso a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de fato.<br>A parte, contudo, não rebateu todos os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que, embora haja afirmado que a análise pretendida não demandava revolvimento de provas, deixou de evidenciar que apontou, ao interpor o recurso especial, os dispositivos legais que considerava contrariados no ponto atinente à dosimetria da pena e à fixação do regime, bem como de demonstrar que realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão indicado como paradigma e a hipótese dos autos.<br>Deveras, o agravante deve expor, com particularidade, a inexistência de óbices para o conhecimento do especial, ao evidenciar a tese jurídica que se pretende ver examinada e ao colacionar trechos do acórdão que demonstram que a matéria foi analisada sob o viés pretendido.<br>Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada". (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016, destaquei)<br>Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Reconheço o acerto da decisão  agravada,  uma vez que, no recurso interposto contra a inadmissão do especial, os postulantes se limitaram a rebater a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mas não demonstraram que a irresignação apresentava fundamentação suficiente à compreensão da controvérsia.<br>Observo que, nem mesmo no agravo regimental em análise foram indicados os dispositivos legais supostamente contrariados na dosimetria da pena ou apontado o acórdão paradigma para comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Portanto, devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.