ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referente à incompetência desta Corte Superior para exame da suscitada violação de dispositivos da Constituição Federal e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial .<br>3. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RENAN EDUARDO VARGAS KIELING CUSTODIO interpõe agravo regimental contra decisão em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>No regimental, a defesa sustenta que o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial apresentou fundamentação suficiente quanto à ausência de prequestionamento, o que enseja o conhecimento do recurso especial quanto à pretendida redução da pena.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referente à incompetência desta Corte Superior para exame da suscitada violação de dispositivos da Constituição Federal e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial .<br>3. Agravo não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>A  defesa  buscava,  no  recurso  especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,  fosse reconhecida a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal ao réu ou aplicada a atenuante da confissão. O Tribunal de origem não admitiu o recurso diante da incompetência desta Corte Superior para exame de matéria constitucional, da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e da não comprovação do dissídio jurisprudencial (Súmula n. 284 do STF).<br> A  Presidência  do  STJ  não  conheceu  do  AREsp,  pelo  óbice  da  Súmula  n.  182  do  STJ,  uma  vez  que  a parte não impugnou especificamente os motivos do decisum. <br>Embora, tal como assinalado pelo agravante, a matéria relacionada à ausência de prequestionamento haja sido devidamente combatida no recurso interposto contra a inadmissão do especial, os demais pontos não foram abordados na irresignação mencionada.<br>Com efeito, a defesa nada disse sobre a incompetência deste Tribunal Superior para o exame de matéria constitucional, tampouco demonstrou que o recurso interposto apresentou fundamentação suficiente quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, com indicação do acórdão paradigma e a realização do devido cotejo analítico entre o precedente e o caso dos autos.<br>Recordo que o agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.<br>Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021, grifei).<br>Portanto, devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.