ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7 do STJ e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial .<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>MATEUS DONEDA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>No regimental, a defesa sustenta que o agravo rebateu as razões do decisum proferido pelo Tribunal estadual. Apresenta, de modo resumido, os argumentos veiculados contra a inadmissão do recurso especial.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, os fundamentos de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7 do STJ e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial .<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>A  defesa  buscava,  no  recurso  especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,  a declaração da nulidade da busca domiciliar e a consequente absolvição do réu. O Tribunal de origem não admitiu o recurso diante da incompetência desta Corte Superior para exame de matéria constitucional, da não comprovação do dissídio jurisprudencial e das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br> A  Presidência  do  STJ  não  conheceu  do  AREsp,  pelo  óbice  da  Súmula  n.  182  do  STJ,  uma  vez  que  a parte não impugnou especificamente os motivos de inadmissão do especial.  Confira-se (fl. 357):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: divergência não comprovada, Súmula 283/STF, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente:<br>impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula 7/STJ.<br>Nos termos do III, do CPC e do parágrafo único, I, do art. 932, art. 253, Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>Reconheço o acerto da decisão  agravada,  uma vez que, de fato, não foram devidamente infirmados os óbices relacionados à divergência jurisprudencial e à Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, embora a defesa haja mencionado que a análise pretendida não envolvia matéria constitucional e que combateu todos os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não demonstrou qual seria a moldura fática incontroversa, extraída do aresto, a demandar interpretação diversa, deixou de evidenciar a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o caso dos autos e nada disse sobre a impossibilidade de utilização de precedentes em habeas corpus e mandado de segurança para comprovar a divergência.<br>Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>Portanto, devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.<br>Ressalto, por oportuno, que a impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do AREsp não conhecido, em razão da preclusão consumativa. No regimental, cabe à parte, tão somente, demonstrar que a Súmula n. 182 do STJ foi aplicada de forma incorreta no AREsp; é dizer, que refutou, no momento processual adequado, as razões pelas quais o seu recurso especial não foi admitido.<br>Nessa perspectiva: "A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o processamento de recurso especial deve dar-se em agravo, sob pena de preclusão consumativa, razão pela qual não é cabível a impugnação efetiva, específica e fundamentada somente nas razões de agravo interno" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.156.382/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) e "a refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa" (AgInt no AREsp n. 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.