ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não são cabíveis embargos declaratórios quando a parte não aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>ANTONIO TADEU DE QUEIROZ JUNIOR opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte, assim sumariado (fl. 356):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>A defesa alega que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ e que "o recurso interposto possui o intuito de demonstrar que não restou a "conduta dolosa" por parte do Embargante necessária para a configuração do delito capitulado no artigo 171 do Código Penal, sendo certo, inclusive, que a condenação perseguida pela acusação está alicerçada em provas absolutamente insuficientes e inconsistentes" (fl. 364).<br>Ainda, aduziu que "em sede de Recurso Especial, igualmente nos Agravos interpostos em face deste, esta defesa tratou de fundamentar a contrariedade à lei federal, demonstrando a nulidade presente no caso do Embargante, bem como, a admissibilidade dos recursos nos termos do artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal" (fl. 364).<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não são cabíveis embargos declaratórios quando a parte não aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>No caso, constato que o embargante não apontou eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum ora embargado. Não há, portanto, como conhecer dos aclaratórios, conforme jurisprudência desta Corte Superior: "Não são cabíveis embargos de declaração quando a recorrente nem sequer aponta eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum embargado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 850.909/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/9/2017).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. No caso, o embargante não se vale de quaisquer dos fundamentos vinculados de admissibilidade dos embargos de declaração: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Por conseguinte, não tendo sido apontados tais vícios, não se mostra viável conhecer o presente recurso como embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.239/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br>Observo, portanto, que a parte se insurge, em verdade, contra a conclusão do julgado, notadamente a condenação do acusado. Todavia, são inadmissíveis os embargos de declaração quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do feito.<br>À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.