ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental é via recursal destinada, com exclusividade, à impugnação de decisões monocráticas. Inexiste previsão legal ou regimental quanto ao seu cabimento para desafiar julgados proferidos por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Configura erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra acórdão, inaplicável, à espécie, o princípio da fungibilidade recursal, nem mesmo a possibilidade de interrupção dos prazos processuais para o manejo de outros recursos.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ELDA CRISTINA GOMES DOS SANTOS e JULIAN MAURICIO VALENCIA interpõem agravo regimental contra acórdão de fls. 523-525, que não conheceu do primeiro agravo regimental.<br>Nas razões deste regimental, a parte requer a remessa dos autos à Quinta Turma desta Corte Superior, a fim de que seja apreciado o mérito da causa.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo regimental é via recursal destinada, com exclusividade, à impugnação de decisões monocráticas. Inexiste previsão legal ou regimental quanto ao seu cabimento para desafiar julgados proferidos por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Configura erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra acórdão, inaplicável, à espécie, o princípio da fungibilidade recursal, nem mesmo a possibilidade de interrupção dos prazos processuais para o manejo de outros recursos.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental é via recursal destinada, exclusivamente, à impugnação de decisões monocráticas, inexiste previsão legal ou regimental quanto ao seu cabimento para desafiar julgados proferidos por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça.<br>Configura, portanto, erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra acórdão, inaplicável, à espécie, o princípio da fungibilidade recursal, nem mesmo a possibilidade de interrupção dos prazos processuais para o manejo de outros recursos.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. DESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte.<br>2. Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal.<br>3. "Conforme assentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.).<br>4. Da mesma forma, tem-se por inadmissível o manejo de pedido de reconsideração de julgado proferido por órgão colegiado, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes do STJ.<br>5. Agravo regimental não conhecido<br>(AgRg no RMS n. 71174/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/09/2023, DJe de 08/09/2023, destaquei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Conforme assentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo.<br>3. Agravo regimental não conhecido<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 1963725/CE, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.