ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISÃO EMANADA DE ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado e configura erro grosseiro, pelo que não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>RAUPH APARECIDO RAMOS COSTA agrava de acórdão proferido pela Sexta Turma deste Superior Tribunal no âmbito de embargos de declaração opostos contra agravo regimental no agravo em recurso especial assim ementado (fls. 898-899):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião dos embargos de declaração, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso. 2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Contra essa decisão colegiada, foram opostos novos embargos de declaração às fls. 908-917, mas não foram conhecidos dada a intempestividade.<br>Nesta interposição de agravo regimental, a defesa sustenta que "a prestação jurisdicional, merece ser prestada para conhecer ao menos em parte o Recurso de Embargos de Declaração, o ponto referente à falta de conhecimento dos Embargos de Declaração, merece ser reformado, para que ao menos seja conhecido em parte, uma vez que não foi específica a inovação, os fundamentos dos embargos de declaração, atacaram os fundamentos do v. acórdão que julgou o Recurso de Agravo Regimental" (fls. 920-931).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DECISÃO EMANADA DE ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado e configura erro grosseiro, pelo que não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Observo que o presente agravo regimental não comporta conhecimento, porquanto interposto contra decisão colegiada.<br>Conforme disposto nos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática. Vale dizer, a interposição de agravo regimental é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado.<br>Nesse sentido:<br> ..  1. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme assentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo. 3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/9/2022).<br>No caso, entendo que a interposição deste segundo agravo regimental, além de configurar erro grosseiro, mostra desrespeito à decisão proferida pela Sexta Turma e evidencia a nítida intenção do recorrente de procrastinar o resultado da ação penal, onerando, desnecessária e excessivamente, os serviços judiciários.<br>Ainda que assim não fosse, a oposição do presente regimental nem sequer aguardou o julgamento dos embargos de declaração, razão pela qual padeceria de objeto recursal, em face da prematuridade do reclamo.<br>A propósito, colaciona-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTEMPORANEIDADE. INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Segundo a uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal revela-se intempestivo, por prematuro, o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão que julgou o recurso de apelação, ainda que não interpostos embargos declaratórios contra o aludido acórdão. Precedentes.<br>2. "A intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se registram após o decurso dos prazos recursais). (..) a simples notícia do julgamento, além de não dar início à fluência do prazo recursal, também não legitima a prematura interposição de recurso, por absoluta falta de objeto. Precedentes." (AI 375124 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28-06-2002) 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (AgRg no AREsp n. 558.116/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 7/10/2014).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.