ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia a parte limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ERIK SANTIAGO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 3303-3306, em que não conheci do agravo em recurso especial, em virtude da Súmula 182 do STJ.<br>Neste regimental, o agravante reitera suas razões do especial quanto à ilicitude das provas obtidas através dos dados extraídos do aparelho celular.<br>Requer o provimento do agravo regimental a fim de seja reconhecida a ilicitude da prova obtida através da devassa do aparelho celular e determinado o desentranhamento da prova ilícita dos autos.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia a parte limitou-se a reiterar os argumentos apresentados no especial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, uma vez que não infirmou as motivações lançadas na decisão agravada.<br>Nas razões do especial, a defesa aduz que: a) houve devassa indevida em aparelho celular sem autorização judicial, que gerou reconhecimento fotográfico e invasão domiciliar ilegal; b) não foi oportunizada a oferta de Acordo de Não Persecução Penal, mesmo após redução da pena em segunda instância; c) a exigência de confissão formal para o ANPP contraria jurisprudência do STJ; d) as provas são ilícitas e contaminam toda a persecução penal.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso em decorrência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de considerar o recurso especial via inadequada para apreciar ofensa a preceito constitucional (fl. 3197). O agravo interposto não foi conhecido, haja vista a ausência de impugnação específica dos óbices mencionados pelo Tribunal estadual. Veja-se (fl. 3304-3306, grifei):<br> .. <br>No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à impropriedade da via eleita para discutir matéria constitucional e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Isso porque, nas razões do recurso, limitou-se a reiterar as alegações aduzidas no recurso especial.<br>No entanto, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, consoante disposições do art. 3º do Código de Processo Penal, deve a parte agravante, na petição do agravo regimental, refutar especificamente os fundamentos do pronunciamento agravado, o que não foi atendido no recurso em análise.<br>Com relação à matéria constitucional não dedicou uma linha sequer em seu arrazoado.<br>Ressalto que, em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br> .. <br>Ademais, é consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente. .. <br> .. <br>Assim, incide na espécie o óbice consolidado nos termos da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar art. 545 especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Registre-se, a propósito, que o art. 545 CPC/1973, do mencionado na referida súmula, corresponde ao § 1º do art. 1.021 do atual CPC.<br>Na hipótese, como mencionado, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, as Súmula n. 7 e 83 do STJ, bem como a inadequação da via eleita - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp e que não foram rebatidos no agravo.<br>Todavia, a parte limitou-se a reiterar, novamente, as razões do especial, e sequer apresentou qualquer argumentação contra os óbices sumulares.<br>Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.