ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do recurso especial - Súmula n. 284 do STF -, motivo pelo qual este regimental não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão agravada ressaltou que a defesa não explicitou, no recurso especial, os dispositivos legais que considerava contrariados pelo acórdão combatido.<br>3. Todavia, ao interpor o presente agravo, a defesa se limitou a reiterar as razões de sua irresignação, sem demonstrar que apontou, expressamente, os artigos de lei federal que amparavam sua pretensão.<br>4. Incide, dessa forma, a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>GUSTAVO CORREIA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão em que a Presidência desta Corte Superior conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF.<br>No regimental, a defesa reitera as alegações atinentes ao mérito recursal.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do recurso especial - Súmula n. 284 do STF -, motivo pelo qual este regimental não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão agravada ressaltou que a defesa não explicitou, no recurso especial, os dispositivos legais que considerava contrariados pelo acórdão combatido.<br>3. Todavia, ao interpor o presente agravo, a defesa se limitou a reiterar as razões de sua irresignação, sem demonstrar que apontou, expressamente, os artigos de lei federal que amparavam sua pretensão.<br>4. Incide, dessa forma, a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental não comporta conhecimento, uma vez que não infirmou as motivações lançadas na decisão agravada.<br>Nas razões do especial, a defesa pleiteou a impronúncia do réu, o reconhecimento da desistência voluntária com a consequente desclassificação do delito ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso. A Presidência deste Tribunal Superior conheceu o agravo interposto contra o decisum, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF. Veja-se (fl. 192, grifei):<br>Por meio da análise do recurso de GUSTAVO CORREIA DA SILVA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Neste regimental, caberia à defesa explicitar em que ponto do recurso especial houve a devida indicação dos dispositivos legais que entedia contrariados, a fim de afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Todavia a parte limitou-se a reiterar as razões de sua irresignação, da mesma forma como veiculadas no recurso especial, de modo que deixou de impugnar concretamente o óbice sumular.<br>Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.