ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão e, no mérito negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (OPERAÇÃO MYMBA KUERA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA POR ACESSO A IMEI SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO NO JULGADO RECONHECIDA E SANADA. ANÁLISE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL TEMPESTIVO. MERO INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Assiste razão ao embargante quanto à omissão na decisão anterior, a qual deixou de analisar o primeiro agravo regimental tempestivamente interposto, limitando-se a não conhecer do segundo. Acolhem-se os embargos para sanar a omissão e proceder à análise do primeiro agravo regimental.<br>2. O agravo regimental deve ser rejeitado, por não apresentar fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>3. A análise da tese de prova ilícita por derivação (obtenção de IMEI sem mandado) e a verificação do nexo de causalidade entre o suposto acesso ilícito e as demais provas colhidas (interceptações telefônicas, prisão em flagrante, depoimentos) exigem reexame aprofundado de fatos e provas. Tal procedimento é vedado na via estreita do habeas corpus, que se limita à verificação de ilegalidade flagrante, que não foi verificada no caso dos autos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e, no mérito, negar provimento ao agravo regimental.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>CLAUDINEI VEIGA opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 1456 - 1458, que não conheceu do agravo regimental fls. 1.397-1.447.<br>Consta dos autos que o embargante foi condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, mais multa, pela prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico internacional de drogas na Ação Penal n. 5008466- 35.2013.4.04.7002, no âmbito da operação policial "Mymba Kuera", que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR.<br>A defesa alegou que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas por derivação, por terem origem no acesso não autorizado aos dados de celulares (obtenção de números IMEI) sem mandado judicial, descoberto apenas após o trânsito em julgado. A matéria já havia sido objeto de duas revisões criminais anteriores: a primeira (n. 5009564-65.2020.4.04.0000) foi julgada improcedente pela 4ª Seção do TRF4, e a segunda (n. 5037501452023-4.04.0000) teve seu seguimento negado em decisão monocrática.<br>O Tribunal de Origem denegou a ordem no HC n. 5018563-65.2024.4.04.0000 ao fundamento de que o habeas corpus se caracterizava como substitutivo de revisão criminal e que inexistia ilegalidade flagrante que justificasse a desconstituição da coisa julgada.<br>Em recurso ordinário interposto pela defesa, neguei provimento sob os seguintes fundamentos: a) o habeas corpus foi inadequadamente utilizado como sucedâneo de revisão criminal; b) a matéria já fora apreciada em duas revisões criminais julgadas improcedentes; c) não se vislumbra ilegalidade flagrante; d) a condenação está lastreada em provas distintas e de variadas fontes; e) seria necessário revolvimento fático-probatório vedado na via estreita do habeas corpus (fls. 1333-1342).<br>No agravo regimental (fls. 1345-1396), a defesa sustentou que a decisão deve ser reformada e argumentou que: a) o acesso aos IMEIs sem autorização judicial configura violação flagrante aos arts. 5º, X e XII da CF/88; b) a ilicitude é absoluta, imprescritível e dispensa demonstração de prejuízo; c) todas as provas derivadas foram contaminadas pela ilegalidade inicial; d) o STJ tem competência para analisar matéria constitucional em sede de RHC; e) não existe revolvimento fático, mas mera qualificação jurídica de fatos incontroversos; f) a jurisprudência internacional (Carpenter v. United States) reconhece nulidade absoluta em violações similares.<br>Antes da decisão do primeiro, a defesa interpôs um segundo agravo regimental, que não foi conhecido (fls. 1456 - 1458).<br>O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada, ao decidir pelo não conhecimento apenas do segundo recurso, omitiu-se por completo sobre o destino do primeiro agravo regimental, tempestivamente interposto.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão para dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, reconhecer a ilicitude probatória e conceder a ordem, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (OPERAÇÃO MYMBA KUERA). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA POR ACESSO A IMEI SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO NO JULGADO RECONHECIDA E SANADA. ANÁLISE DO PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL TEMPESTIVO. MERO INCONFORMISMO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Assiste razão ao embargante quanto à omissão na decisão anterior, a qual deixou de analisar o primeiro agravo regimental tempestivamente interposto, limitando-se a não conhecer do segundo. Acolhem-se os embargos para sanar a omissão e proceder à análise do primeiro agravo regimental.<br>2. O agravo regimental deve ser rejeitado, por não apresentar fatos novos ou teses jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>3. A análise da tese de prova ilícita por derivação (obtenção de IMEI sem mandado) e a verificação do nexo de causalidade entre o suposto acesso ilícito e as demais provas colhidas (interceptações telefônicas, prisão em flagrante, depoimentos) exigem reexame aprofundado de fatos e provas. Tal procedimento é vedado na via estreita do habeas corpus, que se limita à verificação de ilegalidade flagrante, que não foi verificada no caso dos autos.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e, no mérito, negar provimento ao agravo regimental.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Assiste razão ao embargante.<br>Na decisão em que não conheci do agravo regimental de fls. 1.397-1.447, deixei de analisar o agravo regimental que foi interposto primeiro. Assim, passo à análise do agravo regimental de fls. 1463-1481.<br>As razões utilizadas para negar provimento ao recurso ordinário estão de acordo com o entendimento desta Corte. O presente agravo demonstra mero inconformismo com a decisão exarada, uma vez que o agravante não trouxe fatos novos ou teses jurídicas diversas das analisadas na resolução deliberada.<br>A decisão agravada assim consignou (fls. 1333 - 1342, destaquei):<br>Pela leitura atenta do acórdão impugnado, verifico que o Tribunal de origem considerou devida a manutenção da condenação do recorrente em razão da manifesta inadequação da via eleita, tendo em vista que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Ademais, a Corte Regional destacou que as questões suscitadas pela defesa já foram objeto de apreciação em duas revisões criminais anteriores, ambas julgadas improcedentes, com decisões transitadas em julgado, inexistindo ilegalidade flagrante que justificasse a desconstituição da coisa julgada.<br>A complexidade da operação policial "Mymba Kuera", que resultou na condenação do recorrente, demanda cautela na apreciação das alegações defensivas. A assertiva de que teria ocorrido acesso não autorizado aos dados (IMEI) dos celulares de Adir Acácio em 15/04/2013 carece de comprovação inequívoca nos autos. O mero registro em relatório policial não constitui, por si só, prova cabal de que tal acesso tenha ocorrido de forma ilícita ou que tenha sido determinante para as investigações subsequentes.<br>Mais relevante ainda é a ausência de demonstração precisa do nexo de causalidade entre o suposto acesso não autorizado aos números de IMEI e as demais provas colhidas durante a investigação. A leitura do acórdão prolatado nos autos da Ação Penal n. 5004866-35.2013.4.04.7002, além de revelar a complexidade do trabalho investigativo, mostra que a condenação do recorrente, e de outros 5 acusados, está lastreada em provas distintas e de variadas fontes, como auto de prisão em flagrante (em razão da apreensão de 2.032.850g de maconha), interceptações telefônicas, assim como depoimentos em juízo, o que enfraquece a tese defensiva de contaminação por derivação.<br>Ademais, o conjunto probatório que fundamentou a condenação do recorrente foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo sido analisado tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional em sede recursal, não se vislumbrando a patente ilegalidade necessária para justificar a excepcional intervenção pela via do habeas corpus após o trânsito em julgado.<br>Assim, não há como se olvidar que, para concluir pela existência de vinculação direta entre as provas que deram ensejo à condenação objeto deste writ e aquela suscitada pelo recorrente - proclamando-se, assim, a absolvição do réu -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, conforme se sabe, vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que o habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de provas, mormente quando se pretende rediscutir matéria já decidida em duas revisões criminais. A possibilidade de concessão da ordem, mesmo após o trânsito em julgado, limita-se às hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>Embora o embargante alegue no agravo que o acesso aos IMEIs sem autorização judicial configura violação flagrante aos arts. 5º, X e XII da CF/88, ficou consignado na decisão agravada que a análise da tese de prova ilícita exige reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Ademais, os argumentos da defesa de que a ilicitude é absoluta, imprescritível e dispensa demonstração de prejuízo e de que todas as provas derivadas foram contaminadas pela ilegalidade inicial  teoria dos frutos da árvore envenenada  também foi rechaçada na decisão agravada, tendo em vista que não se verificou no caso concreto a flagrante ilegalidade e, ainda, para a análise do ilegalidade levantada pelo agravante, seria exigida a reanálise de provas.<br>Quanto ao argumento de que esta Corte tem competência para analisar matéria constitucional em RHC, conforme exposto na decisão agravada, o óbice à análise da matéria constitucional encontra-se na limitação de natureza processual (a adequação do writ) para não conhecer do mérito. Além disso, foi reforçado na decisão agravada que o caso dos autos já foi "objeto de apreciação em duas revisões criminais anteriores, ambas julgadas improcedentes", o que caracteriza superação da matéria pelas vias ordinárias.<br>No que diz respeito à tese de que a análise da controvérsia não se trata revolvimento fático, mas mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, a decisão agravada explicitamente refuta este ponto ao afirmar que a análise da tese de que a prova utilizada no processo penal é ilícita exige reexame aprofundado de fatos e provas o que invalida essa premissa da defesa de que se trata de mera qualificação jurídica.<br>Por fim, a alegação de que a jurisprudência internacional (Carpenter v. United States) reconhece nulidade absoluta em violações similares não foi analisada no caso dos autos, mais uma vez, porque, conforme exposto na decisão agravada, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior restringe o âmbito do habeas corpus, não sendo possível o revolvimento fático-probatório.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, acolho os embargos de declaração para negar provimento ao agravo regimental de fls. 1463-1481.