ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990.<br>3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.<br>4. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>ADRIANO CORDEIRO DA SILVA agrava da decisão de fls. 301-302, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Neste regimental, a defesa reitera as alegações expostas no recurso especial e pugna pela reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990.<br>3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo regimental é intempestivo.<br>Nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de 5 dias o prazo para a interposição de agravo regimental.<br>No caso, a decisão agravada foi publicada no dia 6/11/2025, quinta-feira (fl. 309); foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 7/11/2025, sexta-feira, e encerrado o lapso recursal no dia 17/11/2025, segunda-feira. Contudo, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 18/11/2025 (fls. 310-312), fora, portanto, do quinquídio legal.<br>O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias. Mesmo após a entrada em vigor do novo CPC - Lei n. 13.105/2015 -, o prazo para a interposição do recurso continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990.<br>Vale ressaltar que, em 27/4/2016, a Terceira Seção deste Tribunal Superior, por meio do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, manifestou seu entendimento de que "o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015)" (AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 4/5/2016).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. É intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o prazo de 5 dias, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. "O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo" (AgRg nos EAREsp 607.127/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016). 3. "Para fins de aferição da tempestividade do agravo regimental, deve ser considerada a data do protocolo nesta Corte, sendo irrelevante a data registrada por outro tribunal" (AgRg no AREsp 769.955/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 18/2/2016).<br> .. <br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.032.395/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 12/3/2018)<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.