ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. O acórdão embargado não foi omisso, tampouco contraditório ou dotado de erro material. A questão da ausência de violação do art. 53 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente analisada, com a demonstração de que a polícia agiu de forma proativa para coibir o tráfico de drogas e que a obtenção da prova ocorreu de forma fortuita durante a investigação.<br>3. O decisum embargado salientou, de maneira clara e concretamente fundamentada, que a Corte estadual destacou que a ausência de autorização judicial para o monitoramento dos veículos não causou prejuízo à defesa e que a prova obtida foi suficiente para demonstrar a culpabilidade da embargante e da corré. Salientou, de igual modo, que a defesa teve todas as oportunidades para se manifestar durante a instrução processual e, assim, concluiu que não haveria falar em nulidade, porquanto as rés não teriam demonstrado como a falta de autorização judicial teria influenciado no resultado final do processo.<br>4. O acórdão embargado consignou que a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de uma pequena traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>DANNA YURANI BARRETO SANCHEZ opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta colenda Sexta Turma que ficou assim ementado (fls. 2.142-2.143):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 53 DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior tem decidido que a existência de informações específicas sobre a prática de traficância, seguida de monitoramento pelos policiais, justifica o desdobramento das demais diligências apuratórias, sem a necessidade de autorização judicial. Precedentes.<br>2. O acórdão recorrido destacou que a ausência de autorização judicial para o monitoramento dos veículos utilizado pelas recorrentes não causou prejuízo à defesa e que a prova obtida foi suficiente para demonstrar a culpabilidade delas. Salientou, de igual modo, que a defesa teve todas as oportunidades para se manifestar durante a instrução processual e, assim, concluiu que não haveria falar em nulidade, porquanto as rés não teriam demonstrado como a falta de autorização judicial teria influenciado no resultado final do processo. É imperioso salientar que "a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 822.930/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe de 13/9/2023).<br>3. Consoante salientou o Tribunal de origem, a alegação de nulidade pela falta de autorização judicial para o monitoramento dos veículos foi apresentada fora do prazo legal, estando, portanto, preclusa. A Corte estadual ressaltou, também, a discricionariedade do magistrado na condução da instrução processual, sendo legítima a decisão de indeferir diligências consideradas desnecessárias para a elucidação dos fatos. Concluiu, diante de todas essas considerações, que a prova produzida nos autos seria suficiente para embasar a condenação das recorrentes, não havendo, assim, motivos para proclamar-se a nulidade do feito ou a absolvição das acusadas.<br>4. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de uma pequena traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas. Inviável, portanto, a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>A defesa alega que o acórdão embargado foi omisso, porque "deixou de apreciar que a causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas foi afastada, exclusivamente, em razão do monitoramento ilegalmente realizado" (fl. 2.157).<br>Afirma, ainda, que "a decisão embargada recai em erro material ao afirmar que "A Corte estadual ressaltou, também, a discricionariedade do magistrado na condução da instrução processual, sendo legítima a decisão de indeferir diligências consideradas desnecessárias para a elucidação dos fatos" (Fl. 2151), pois durante a instrução processual não houve decisão de indeferimento pelo magistrado, ao contrário, houve omissão em relação a todos os pedidos feitos pela Autoridade Policial, pelo Ministério Público e pelas Defesas de acesso aos aparelhos telefônicos" (fl. 2.158).<br>Por fim, aduz que "há contradição na decisão embargada ao alegar que não houve prejuízo pela ausência de autorização judicial para realização do monitoramento, ao passo que repete a ilegalidade da Corte Estadual e afasta a minorante o § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas justamente por informação extraída do tal monitoramento" (fl. 2.158).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para que sejam sanados os vícios apontados e, por conseguinte, sejam acolhidas as teses aventadas no recurso especial.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. O acórdão embargado não foi omisso, tampouco contraditório ou dotado de erro material. A questão da ausência de violação do art. 53 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente analisada, com a demonstração de que a polícia agiu de forma proativa para coibir o tráfico de drogas e que a obtenção da prova ocorreu de forma fortuita durante a investigação.<br>3. O decisum embargado salientou, de maneira clara e concretamente fundamentada, que a Corte estadual destacou que a ausência de autorização judicial para o monitoramento dos veículos não causou prejuízo à defesa e que a prova obtida foi suficiente para demonstrar a culpabilidade da embargante e da corré. Salientou, de igual modo, que a defesa teve todas as oportunidades para se manifestar durante a instrução processual e, assim, concluiu que não haveria falar em nulidade, porquanto as rés não teriam demonstrado como a falta de autorização judicial teria influenciado no resultado final do processo.<br>4. O acórdão embargado consignou que a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de uma pequena traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>No caso, constato que o decisum embargado não foi omisso, tampouco contraditório ou dotado de erro material. A questão da ausência de violação do art. 53 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente analisada, com a demonstração de que a polícia agiu de forma proativa para coibir o tráfico de drogas e que a obtenção da prova ocorreu de forma fortuita durante a investigação.<br>Da mesma forma, o acórdão embargado salientou, de maneira clara e concretamente fundamentada, que a Corte estadual destacou que a ausência de autorização judicial para o monitoramento dos veículos não causou prejuízo à defesa e que a prova obtida foi suficiente para demonstrar a culpabilidade da embargante e da corré. Salientou, de igual modo, que a defesa teve todas as oportunidades para se manifestar durante a instrução processual e, assim, concluiu que não haveria falar em nulidade, porquanto as rés não teriam demonstrado como a falta de autorização judicial teria influenciado no resultado final do processo.<br>Quanto à pretendida aplicação da minorante prevista no § 4º do da art. 33 Lei de Drogas, o acórdão embargado consignou que a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de uma pequena traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação da embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.