DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fls. 146/152, e-STJ):<br>Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Insurgência em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios por equidade a teor do artigo 85, §8º, do CPC. Possibilidade, diante do montante do proveito econômico obtido. Litigância de má-fé afastada. Não se observou o desbordo do direito de ação que justifique a imposição da condenação. Impossibilidade de incidência do artigo 940 do Código Civil. Ausência de comprovação de ter a apelada demandado em juízo, visando a cobrança de dívida inexistente. R. sentença mantida. Recurso improvido.<br>Em suas razões recursais (fls. 334/373 e-STJ), o recorrente sustenta divergência jurisprudencial "pertinente da verba honorária então fixada em face do proveito econômico obtido", pois o valor do proveito econômico, utilizado como parâmetro para fixação de honorários, deve ser atualizado. Para tanto, cita o REsp 1326731/GO. Suscita ofensa ao art. 85, §§ 1º e 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, já que não seria adequado o patamar de 11% fixados a título de honorários. Por fim, aduz ofensa ao art. 940 do Código Civil, para que seja reconhecida a má-fé processual do recorrido.<br>A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 401/407, e-STJ).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que deve ser parcialmente provido.<br>A Súmula nº 568, desta Corte, dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de verba de sucumbência. A recorrente opôs impugnação ao cumprimento de sentença, pedindo o decote dos valores apresentados pela recorrida, pois não estariam abarcados pelo título executivo. A impugnação foi julgada procedente. A recorrida foi condenada ao pagamento de honorários fixados por equidade. Afastou-se, contudo, a condenação por litigância de má-fé. Em grau de recurso, o Tribunal reformou a sentença, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 11% sobre o proveito econômico. Afastou-se a condenação em litigância de má-fé:<br>"Passa-se a apreciação da matéria de acordo com o determinado pelo C. STJ, sendo o recurso conhecido para esta finalidade.<br>A posição adotada pela Turma julgadora ao fixar os honorários sucumbenciais por equidade destoa da tese vinculante firmada pelo Eg. STJ no julgamento do Recurso Especial nº1.850.512/SP, julgado sob o rito das demandas repetitivas (Tema nº1076), in verbis:<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>Na hipótese, houve procedência da impugnação ao cumprimento de sentença para extirpar o valor de R$289.104,27, indicando o direito de receber honorários advocatícios da parte sucumbente, que foram fixados por equidade na quantia de R$1.500,00 em favor da parte executada.<br>Logo, observa-se que a situação não se enquadra naquelas em que a verba honorária deve ser estabelecida de forma equitativa. Por tais razões, à luz do artigo 1030, II, do Diploma Processual Civil, no exercício do juízo de retratação, os honorários sucumbenciais ficam estabelecidos em 11% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme os critérios previstos no artigo 85, §2º do CPC.<br>Por fim, a questão da litigância de má-fé foi devidamente abordada no acordão: "não há que se falar em condenação nas penas de litigância de má-fé ou na sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, na medida em que não se observou deslealdade processual no comportamento da parte. Ora, a r. sentença entendeu pelo afastamento da verba cobrada pela parte exequente à titulo de sinistralidade, esclarecendo que eventual direito da parte em relação a referida quantia deverá se dar através de medida adequada e apartada. Assim, não se observa a má-fé alegada, pois não se observou o desbordo do direito de ação que justifique a imposição da condenação." (fls. 136)<br>Ante o exposto, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração".<br>Quanto à fixação de honorários de sucumbência em patamar superior a 11% do valor do proveito econômico, o pedido não deve ser acolhido. O Tribunal de origem fixou os honorários em 11% do valor do proveito econômico obtido pelo recorrente. O art. 85, § 2º, do CPC prevê que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa, do proveito econômico ou da condenação. Está devidamente fundamentada a escolha do percentual para fixação dos honorários de sucumbência. Dessa forma, rever os critérios de fixação dos honorários de sucumbência, neste caso, exigiria o reexame da matéria fático-probatória, em flagrante ofensa ao óbice da Súmula 7/STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO<br>ESPECIAL.<br>(..)<br>7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a revisão do percentual de honorários advocatícios de sucumbência em razão do óbice da Súmula 7/STJ, sendo correta a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>8.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.807.264/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).<br>Quanto à atualização monetária do valor do proveito econômico, o pedido deve ser acolhido. Prevalece o entendimento de que "a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa - ou sobre o proveito econômico obtido - importa na necessidade de que este incida sobre o valor atualizado de tais importâncias, ou seja, é indispensável a atualização monetária da base de cálculo, com aplicação dos índices próprios de correção monetária desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado que os fixou" (AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>Por fim, quanto ao reconhecimento da litigância de má-fé do recorrido, o pedido não deve ser acolhido. Para rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à atuação temerária do recorrido, seria necessário profundo reexame da matéria fática, em flagrante ofensa à Súmula 7/STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissão ou contradição, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da razoabilidade e conveniência do prazo fixado para a transferência da propriedade do imóvel e da inexistência de litigância de má-fé da parte autora, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.928.301/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 19/11/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de nulidade de ato jurídico.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ no tocante ao art. 80, II, do CPC quanto à caracterização da litigância de má-fé da agravante.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 3.016.432/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025).<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o valor do proveito econômico, utilizado como base de cálculo para a fixação de honorários, seja devidamente atualizado desde ajuizamento da ação, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixou.<br>Intimem-se.<br>EMENTA