DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de KAIO XAVIER AZARIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, I e IV, e 288, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido posteriormente oferecida a denúncia.<br>A impetrante alega que há excesso de prazo na formação da acusação, pois a denúncia somente foi apresentada após a defesa apontar a existência de mora, inexistindo, até o momento, designação de audiência e análise das respostas à acusação.<br>Afirma que há violação dos princípios da isonomia e da proporcionalidade, visto que os corréus foram soltos após prisões temporárias e um deles obteve arquivamento, permanecendo preso apenas o paciente.<br>Assevera que o próprio Ministério Público reconheceu, em relatório que embasou o arquivamento em relação ao corréu, que conversas de celular, isoladamente, não demonstram autoria nem estruturam associação criminosa, o que deveria ser estendido ao paciente.<br>Aduz que não há diálogo específico que vincule o paciente ao furto, inexistindo prova concreta de planejamento ou adesão à prática narrada.<br>Defende que ocorreu quebra da cadeia de custódia da prova digital, porque a autoridade policial teria manuseado o aparelho, selecionado conversas, extraído imagens e produzido relatório preliminar antes da submissão ao órgão pericial competente.<br>Entende que as provas derivadas desse acesso são imprestáveis, por violação dos arts. 157, § 1º, e 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, impondo o reconhecimento de ilicitude.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento e a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, quanto à alegada ausência de quebra da cadeia de custódia em relação aos dados que teriam embasado o decreto de prisão, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a ilegalidade, considerando haver decisão determinando a busca e apreensão e a quebra de sigilo.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou (fls. 22-23):<br>Neste contexto, observa-se que não há como se examinar a alegada quebra da cadeia de custódia sem fazer análise minuciosa da prova produzida na origem, pois é imprescindível se aferir eventual adulteração ou interferência na prova produzida para se reconhecer a sua nulidade.<br> .. <br>Não fosse só, repita-se que a instrução processual sequer fora encerrada, pelo contrário, o trâmite está ainda na fase de apresentação de resposta à acusação - eis que oferecida a denúncia em 07.11.2025 (mov. 48.1, autos n. 0004007-43.2025.8.16.0097) - de modo que, ainda que, posteriormente, reconheça-se a quebra de custódia ora alegada, o que se aduz por mera retórica, há a possibilidade da produção de outros meios probatórios que permitam a correta análise do mérito da ação penal originária.<br>Ad argumentandum tantum, observa-se que, do que se extrai do conteúdo da decisão proferida na cautelar inominada criminal n. 0004624- 03.2025.8.16.0097, o Juízo de origem, para além de deferir o pedido de busca e apreensão na residência do ora paciente, autorizou a quebra de sigilo de dados e de registros das ligações dos aparelhos de mídia eventualmente apreendidos, (mov. 18.1):<br> .. <br>Considerando-se a existência de autorização judicial expressa relativa à quebra de sigilo de dados telefônicos, inclusive com permissão de que os próprios agentes da Polícia Civil realizassem a extração dos dados, não se observa, ao menos nesta via de cognoscibilidade limitada do habeas corpus, quaisquer elementos hábeis a permitir o reconhecimento da alegada quebra da cadeia de custódia.<br>Sendo assim, o pedido articulado no presente "writ" no que diz respeito à suposta quebra da cadeia de custódia não comporta conhecimento.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado por crimes de furto qualificado e associação criminosa, visando ao trancamento da ação penal e ao relaxamento da prisão preventiva, sob alegação de violação da cadeia de custódia das provas, especificamente em relação a imagens de videomonitoramento.<br>2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo denegou a ordem, afastando a alegação de quebra da cadeia de custódia e de comprometimento da idoneidade das provas, além de não reconhecer a falta de fundamentação para a prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação da cadeia de custódia das provas, justificando o trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas, o que não ocorreu no caso, pois a ação penal ainda está em fase inicial e a juntada das gravações completas pode ser requerida na fase probatória.<br>5. A incongruência na data do relatório policial foi considerada mero erro material, sem afetar a idoneidade do documento, não justificando o trancamento da ação penal.<br>6. O reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com os limites do habeas corpus, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 2. Erros materiais em documentos não afetam a idoneidade das provas se não comprometem o mérito da acusação. 3. O reexame de provas é incompatível com o habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.<br>(HC n. 953.801/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 30-31, grifei):<br>Em exame dos autos, restou demonstrado o fumus comissi delicti, consubstanciado nas mensagens obtidas por meio da quebra de sigilo telemático do aparelho celular apreendido em busca domiciliar, nas quais o investigado revela posição de liderança no grupo criminoso, determinando alvos, modus operandi e divisão dos valores obtidos, além de destinar previamente os veículos aos receptadores. Há, ainda, registros de aliciamento de adolescentes para a prática dos delitos, inclusive com troca de fotos e vídeos dos veículos a serem subtraídos. Além disso, o representado aparenta ter fácil acesso a armas de fogo.<br>Na data de 30 de agosto de 2025, Kaio organizou uma atividade ilícita, dizendo que existe uma Toro em um determinado local de fácil acesso, além de um Onix. Combinou de quebrar o vidro e se direcionar para pegar as chaves logo em seguida, dizendo que sabia onde estava cada uma, pois já havia analisado o local. Salientou que não faria o furto no momento, mas o consumaria após arrumar comprador.<br>Em 16 de setembro de 2025, Kaio enviou mensagens para um adolescente dizendo que tinha que pegar 3 motos e levar para Campo Mourão, dividindo os valores obtidos entre ele, o adolescente, e um terceiro. Também orientou a pegar duas motos em um estabelecimento comercial quebrando o vidro (com o mesmo modus operandi já cometido em um furto anterior) esclarecendo que a Twister já estava com a chave. Informou que deveriam pegar as motos, de prefêrencia, mais escuras por serem menos chamativas e levar para o mato.<br>No dia seguinte, o adolescente, que trabalha em uma oficina, avisou o representado Kaio de que pegaria uma S10 que estava no local e esclareceu que já deixaria em ponto neutro para facilitar a descida, indicando que também havia um Cruze e uma Mercedes e que haveria uma única dificuldade: o barulho que faria para estourar o cadeado do portão. Nota-se, assim, a organização entre o representado Kaio e o adolescente para a consumação da empreitada criminosa.<br>Da análise do celular de Kaio também se observou um vídeo enviado por ele em que aparece dirigindo um veículo da marca Toyota, possivelmente objeto de furto, segurando uma arma de fogo. Foi possível identificar o representado Kaio como sendo o condutor pela tatuagem na mão. Ademais, também foram visualizadas fotos estáticas em que o representado aparece segurando armas de diversos tipos, tiradas em outubro de 2024, agosto de 2025 e setembro de 2025.<br>O periculum libertatis também está presente, pois o representado ostenta condenação recente pela prática do crime de furto qualificado e corrupção de menores, em sentença prolatada em 21/07/2025, pendente de trânsito em julgado, encontrando-se em liberdade desde 22/07/2025, mediante monitoração eletrônica. Ainda assim, em agosto e setembro de 2025, ao que se vê voltou a se envolver em novas empreitadas criminosas, denotando sua propensão à reiteração delitiva e o desprezo pelas determinações judiciais.<br>As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se insuficientes para garantir a ordem pública e evitar a continuidade das atividades criminosas, especialmente diante da liderança exercida no grupo e da reiteração em delitos patrimoniais graves, praticados inclusive com a participação de adolescentes.<br>Por fim, cumpre assinalar que a prisão preventiva se mostra cabível em detrimento da prisão temporária, uma vez que a segregação cautelar não se destina apenas à investigação, mas visa, sobretudo, a resguardar a ordem pública e impedir a reiteração criminosa, circunstâncias devidamente evidenciadas nos autos, não se limitando, portanto, à finalidade restrita prevista para a prisão temporária (Lei 7.960/89).<br>Dessa forma, a conduta reiterada, especialmente em crimes contra o patrimônio e com auxílio de menores de idade, evidencia que o representado, repise-se, tem comportamento voltado à subversão das normas sociais, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a segregação cautelar como medida necessária e adequada à garantia da ordem pública.<br>Assim, presentes os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública) e a hipótese autorizadora do art. 313, inciso I, do CPP (crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, considerada a causa de aumento de pena), a decretação da prisão preventiva é a medida que se impõe. (..)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Kaio Xavier Azarias, já qualificado nos autos, a fim de acautelar o meio social."<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a indicação de que o paciente é integrante de organização criminosa, em posição relevante e com participação de adolescentes.<br>Segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de grupo criminoso especializado em crimes patrimoniais.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Em idêntica direção:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, IV, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.<br>No caso dos autos, verifica-se situação ainda mais grave do que a prevista na norma, uma vez que o paciente já possuía condenação, sem trânsito em julgado, estava em monitoramento eletrônico e voltou a se envolver com condutas delitivas.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está, portanto, alinhado com a atual legislação processual e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Por fim, no tocante à alegação de excesso de prazo, verifica-se que a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 24-25):<br>Noutro giro, no que se refere ao alegado excesso de prazo para o cumpre ponderar que a pretensão de oferecimento da denúncia, reconhecimento do constrangimento ilegal sob tal enfoque resta prejudicada, em razão da perda superveniente de seu objeto. Isto porque foi oferecida denúncia em 07.11.2025, imputando a paciente e ao corréu João Augusto Kozan de Arruda a prática dos crimes do (redação antiga - Lei Federal n. 12.850 de artigo 288, parágrafo único 02.08.2013) e (mov. artigo 155, §4º, I e IV, ambos do Código Penal, 48.1, ação penal).<br>Na sequência, em 10.11.2025, o Douto Magistrado "a quo" recebeu a denúncia e determinou a citação dos acusados para a apresentação de resposta à acusação (mov. 64.1, ação penal). Verifica-se que até o presente momento de análise deste "writ" (12.11.2025) não houve retorno dos mandados expedidos aos réus (movs. 75.1 e 76.1, ação penal).<br>Assim, o suposto constrangimento ilegal aventado resta superado, haja vista o oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial e seu posterior recebimento.<br> .. <br>Quanto à eventual demora no oferecimento da peça incoativa, não se pode perder de vista, ademais, que a ação penal instaurada em desfavor do paciente tem origem em investigação de elevada complexidade, envolvendo múltiplos investigados, a realização de diversas.<br>Tais diligências e a análise de considerável volume de dados digitais circunstâncias concretas, por si sós, justificam o lapso temporal verificado até o oferecimento da denúncia, tratando-se, pois, de feito de maior envergadura e complexidade. Restando justificada eventual demora no encerramento das investigações e oferecimento da denúncia, não se caracteriza o alegado constrangimento ilegal:<br> .. <br>Dessume-se, portanto, que, a marcha processual em exame definitivo vem se desenvolvendo dentro dos parâmetros de razoabilidade e flexibilidade admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio, não se evidenciando manifesta desídia do Ministério Público que possa ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal em razão da demora no oferecimento da denúncia.<br>Assim, o Tribunal de origem apontou que não houve excesso de prazo, porquanto a denúncia foi apresentada em 7/11/2025 e recebida em 10/11/2025, tornando prejudicada a pretensão de reconhecimento de constrangimento ilegal. Além disso, apontou que a investigação envolveu múltiplos investigados, volumosa prova digital e diligências complexas, circunstâncias concretas que justificam o lapso temporal, demonstrando que a marcha processual observou os parâmetros de razoabilidade e não houve desídia do Ministério Público.<br>Com esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo.<br>2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante.<br>3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região.<br>4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - sem o destaque no original.)<br>No presente caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>No ponto:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Destaca-se ainda que a instrução já se encontra encerrada, incidindo no caso a Súmula n. 52 do STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA